Resolução n.º 97/97, de 19 de Junho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97 A Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 21 de Junho de 1996 e em 29 de Novembro de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Tavira com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto nos artigos 36.º e 41.º do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções em solos da Reserva Ecológica Nacional, por violar o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro; Do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento, em virtude de condicionar o exercício da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

Cumpre referir que todos os planos de urbanização e de pormenor referidos no articulado do Regulamentocomo planos de execução do presente Plano Director Municipal carecem de ratificação nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sempre que não cumprirem as regras constantes do Plano que visam executar.

É também de mencionar que o disposto do artigo 14.º do Regulamento deve ser articulado com o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico dos loteamentos urbanos e das obras de urbanização, o qual estabelece que as cedências de áreas são apenas as que decorrerem da operação de loteamento em causa.

De notar que o parecer da Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais previsto no n.º 6 do artigo 35.º do Regulamento, na medida em que não está previsto na lei, será meramente opinativo, não podendo ser-lhe atribuído carácter vinculativo.

Importa ainda mencionar que a localização dos parques de sucata a que se refere o artigo 57.º do Regulamento deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

É de sublinhar que as áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA), constantes da planta actualizada de condicionantes, ficam sujeitas ao regime de fomento hidroagrícola instituído pelo Decreto-Lei n.º 262/82, de 10 de Julho, e demais legislação complementar.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Tavira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Tavira.

2 - Excluir de ratificação os artigos 36.º e 41.º, quando se trate de novas construções em solos da Reserva Ecológica Nacional, e o n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TAVIRA TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano Director Municipal de Tavira, adiante designado por Plano, tem por área de intervenção a totalidade do território municipal e, neste, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e gestão do território.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos do Plano: a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; b) Definir princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações; d) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais; e) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; f) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Artigo 3.º Revisão e avaliação da sua implementação O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.

Artigo 4.º Natureza jurídica 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou promoções de iniciativa privada.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente, não a contrariando.

3 - As normas de protecção do património cultural e da estrutura ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de natureza pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.

5 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

6 - Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º Licenciamento ou autorização de obras e actividades 1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal: a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo que impliquem a alteração da topografia local; c) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, sem a ocupação se prolongar para além de três meses; d) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização; e) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividade de lazer; f) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis; g) A instalação de parques de campismo e caravanismo; h) A instalação de painéis publicitários.

2 - Estão ainda sujeitas a autorização camarária, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais às entidades competentes: a) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola; b) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.

3 - Dependem de licença da Câmara Municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.

4 - Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.

Artigo 6.º Composição 1 - O Plano é composto pelos elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2 - Constituem elementos fundamentais do Plano a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes, ambas na escala de 1:25 000, as plantas dos perímetros urbanos, na escala de 1:10000, e o Regulamento.

3 - Constituem elementos complementares do Plano o relatório síntese, o plano de financiamento e programa de execução e a planta de enquadramento, na escala de 1:250000.

4 - Constituem elementos anexos do Plano, contendo peças escritas e peças desenhadas, os seguintes: a) Estudos de caracterização biofísica; b) Estudos urbanos; c) Património edificado; d) Estudos demográficos; e) Estudos económicos; f) Equipamentos colectivos; g) Infra-estruturas.

Artigo 7.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições: a) 'Área útil ou urbanizável de um terreno' é igual ao somatório das áreas destinadas à implantação das construções e anexos, com as áreas destinadas a logradouros; b) 'Área de cedências' é igual ao somatório das áreas cedidas para arruamentos, espaços verdes e equipamentos públicos; c) 'Área total ou bruta' é igual ao somatório da área útil com a área de cedências; d) 'Densidade habitacional bruta' é o quociente entre o número total de habitantes e a área bruta de determinado terreno, expressa em hectares; e) 'Área máxima de impermeabilização do solo (AMIS)' é o total das áreas destinadas a edificação, vias de circulação e de estacionamento e de depósitos de matéria-prima e produtos acabados; f) 'Índice de ocupação de solo (IOS)' é o quociente entre a área de implantação dos edifícios anexos e a área útil do terreno; g) 'Índice de construção (IC)' é o quociente entre a área total dos pavimentos ou de construção e a área útil do terreno; h) 'Índice volumétrico (IV)' é o quociente entre o volume ocupado pelas edificações e a área útil do terreno; i) 'Altura dos edifícios' é a medida...

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