Acórdão n.º 12/97, de 16 de Junho de 1997

Acórdão n.º 12/97 Processo n.º 43 052. - Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Ex. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele Tribunal da Relação em 25 de Março de 1992, no processo n.º 185/91, com os seguintes fundamentos: a) O referido acórdão foi sequência do recurso interposto pelo licenciado José Francisco Sobral Abrantes, advogado com escritório na cidade de Mangualde, que defende a tese de que o mínimo de honorários devidos por serviços prestados nos autos de processo comum (singular) n.º 262/89, 2.' Secção do Tribunal Judicial de Mangualde, deve ser fixado de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, ou seja, entre 18 000$ e 30 000$; b) A Relação de Coimbra decidiu, no entanto, que era necessário distinguir duas situações quanto ao pagamento de honorários aos defensores oficiosos, a saber: 1) Se a nomeação se processou fora do âmbito jurídico em que se considere aplicável o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais; ou, pelo contrário, 2) Se tal nomeação teve lugar no quadro do regime do 'apoio judiciário', onde se faz aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro; c) Segundo consta do acórdão na hipótese sub iudice, o referido Sr. Advogado foi nomeado em 10 de Janeiro de 1990 defensor oficioso da ré Maria Lídia Marques de Almeida Silva pelo M. Juiz do Tribunal Judicial de Mangualde no despacho que designou o dia para julgamento - e essa qualidade manteve durante a ulterior tramitação processual -, pelo que, segundo o aresto em referência, o trabalho desenvolvido pelos defensores oficiosos (sejam ou não profissionais do foro), nomeados sem a verificação dos pressupostos e sem o formalismo exigido para a concessão do apoio judiciário, deve ser remunerado dentro dos montantes constantes do artigo 195.º do Código das Custas Judiciais: o trabalho dos defensores designados no âmbito do apoio judiciário será remunerado de harmonia com as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 391/88; d) Uma vez que o causídico foi nomeado defensor oficioso do arguido fora do apoio judiciário, o pagamento dos seus honorários está contemplado, segundo este acórdão, na alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho; e) Ao contrário da tese defendida pelo acórdão acabado de referir, pode referir-se o Acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 1990, assim sumariado na Colectânea de Jurisprudência, ano XV, t. 3., pp. 230-232: I) ...........................................................................................................

II) Sendo nomeado profissional forense, a remuneração é...

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