Resolução n.º 60/95, de 20 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 60/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974; Considerando que, nos termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 90/95, de 9 de Maio, transformou a Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P., em sociedade anónima, aprovou os estatutos desta e autorizou a reprivatização de 90% do seu capital social; Considerando a proposta do Governo Regional dos Açores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.° 90/95, de 9 de Maio: Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Alienar até 264 804 acções, representativas de um máximo de 90% do capital social da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., mediante: a) A venda directa de até 235 381 acções, representativas de 80 % do capital social daquela sociedade; b) A alienação pública de 29 423 acções, representativas de 10% do capital social da mesma sociedade, reservadas à aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes; 2 - O caderno de encargos anexo à presente resolução define as condições em que se efectuará a venda directa prevista no número anterior.

3 - As acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 90/95, de 9 de Maio, conterão obrigatoriamente menção da sua insusceptibilidade de oneração e transmissão pelo período de um ano, fixado no n.° 1 do artigo 11.° daquele diploma.

4 - As acções alienadas por venda directa ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 90/95, de 9 de Maio, conterão obrigatoriamente menção do ónus de intransmissibilidade por cinco anos imposto pelo n.° 1 do artigo 12.° daquele diploma.

5 - Os trabalhadores da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P., ou com entidades privadas de cuja nacionalização esta resultou, incluindo os trabalhadores contratados a termo, poderão adquirir individualmente um máximo de 1000 acções e um mínimo de 10 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10.

6 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço de 750$ por acção, havendo lugar a rateio caso a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT