Resolução n.º 56/95, de 08 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 56/95 A Assembleia Municipal de Vinhais aprovou, em 16 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vinhais foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vinhais com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve mencionar-se, porém, que a referência feita, na alínea d) do artigo 51.°, ao Projecto Corine - Biótipos da Serra da Nogueira como constituindo um plano de ordenamento está incorrecta, na medida em que os planos de ordenamento são apenas os previstos na legislação em vigor.

Por outro lado, importa igualmente mencionar que o disposto no artigo 52.° deve ser aplicado de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Vinhais.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Vinhais CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Definição O Plano Director Municipal de Vinhais, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo2.° Objectivos do Plano São objectivos do Plano: a) Racionalizar e programar a expansão urbana; b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho; c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana; d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural; e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas; f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional; g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Artigo3.° Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais: a) O Regulamento e respectivos anexos; b) A planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; c) A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000; 3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350 000.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:50 000.

Artigo4.° Delimitaçãoterritorial O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo5.° Prazo de vigência 1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários com a antecedência suficiente para garantir que a revisão do Plano esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo6.° Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de aprovaçãe do Plano e que tenham expressão gráfica compatível encontram-se representadas na planta actualizada de condicionantes.

4 - Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.

5 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.

6 - Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo7.° Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor; b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos; c) Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; d) Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; e) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; f) Área útil de construção (auc) - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas; g) Área bruta de construção (abc) - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; h) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela; i) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela; j) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote; l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos; m) Habitação unifamiliar - é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos; n) Habitação colectiva - é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos; o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional, constituindo uma unidade de utilização; p) Densidade habitacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento; q) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente; r) Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos; s) Equipamentos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Artigo8.° Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 12 meses regulamentos relativos ao regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.

CAPÍTULOII Valoresculturais Artigo9.° Definição O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pela suas características, se assumem como valores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT