Resolução n.º 54/95, de 07 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 54/95 A Assembleia Municipal do Redondo aprovou, em 24 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a respectiva Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal do Redondo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal do Redondo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 28.° e no n.° 1.1 do artigo 32.° do Regulamento, dado que, ao exigirem cedências de área a título gratuito, violam o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no n.° 7 do artigo 10.° do Regulamento carecem não de 'parecer prévio da Câmara Municipal', como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.

Deve também referir-se que os planos municipais de ordenamento do território referidos na alínea e) do artigo 22.° carecem de ratificação sempre que alterem o disposto no presente Plano Director Municipal.

De referir igualmente que as figuras de 'estudos de conjunto', 'arranjos urbanísticos' ou 'estudos preliminares' não são consideradas pela legislação em vigor como instrumentos de planeamento.

Assim, devem aquelas figuras ser reconduzidas aos instrumentos previstos na lei, designadamente a planos de urbanização ou a planos de pormenor, para que possam ser vinculativas quer para as entidades públicas quer para asprivadas.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além daquelas servidões e restrições, deve observar-se a servidão radioeléctrica relativa ao feixe herteziano Évora-Redondo, instituída pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, n.° 57, de 9 de Março de 1993.

Verifica-se ainda que algumas áreas do município do Redondo se encontram incluídas no aproveitamento hidroagrícola da Vigia, o que as sujeita às restrições decorrentes do regime da Reserva Agrícola Nacional, bem como às que decorrem dos Decretos-Leis n.os 269/82, de 10 de Junho, e 69/92, de 27 de Abril, e dos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 2/93, de 3 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 250/94, de 15 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Redondo.

2 - Excluir de ratificação o artigo 28.° e o n.° 1.1 do artigo 32.° do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal do Redondo TÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo 1.° Âmbitoterritorial É abrangida pelo Plano Director Municipal do Redondo, adiante designado por PDM Redondo, e regida pelo presente Regulamento toda a área do território do concelho do Redondo, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

Artigo2.° Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM Redondo.

2 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia (POAV), aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais de 28 de Abril de 1993 e publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 233, de 4 de Outubro de 1993, é integrado no PDM Redondo, regendo-se aquela área, delimitada nas cartas de condicionantes e de ordenamento, pelo respectivo regulamento.

Artigo3.° Regime e hierarquia Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações da ocupação ou uso do solo, a realizar na área de intervenção do PDM Redondo, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

Artigo4.° Vigência A revisão do PDM Redondo faz-se em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo5.° Objectivos Constituem objectivos do PDM Redondo: a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições de planos hierarquicamentesuperiores; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, segundo um planeamento integrado, cuja gestão visa o desenvolvimento do concelho.

Artigo6.° Composição 1 - O PDM Redondo tem a seguinte composição: a) Elementos fundamentais do Plano; b) Elementos complementares do Plano; c) Elementos anexos ao Plano.

2 - Os elementos fundamentais do Plano são constituídos pelas seguintes peças: a) Regulamento do PDM Redondo; b) Planta de ordenamento, às escalas de 1:25 000 e de 1:5000; c) Planta actualizada de condicionantes.

3 - Os elementos complementares do Plano são constituídos pelas seguintes peças: a) Relatório-síntese de objectivos e propostas; b) Planta de enquadramento.

4 - Os elementos anexos ao Plano são constituídos pelas seguintes peças: a) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística; b) Planta da situação existente.

Artigo7.° Definições Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1) Perímetros urbanos - determinados pelo conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos; 2) Áreas de cedência - áreas que devem ser cedidas à autarquia em operações de transformação do uso do solo e destinadas a vias e espaços de circulação, à instalação de infra-estruturas, de equipamentos colectivos, de espaços verdes ou de lazer, etc.; 3) Áreas de equipamento - áreas relativas aos equipamentos de utilização colectiva (culturais, de educação, de saúde, sociais, desportivos, etc.); 4) Áreas de interesse natural ou cultural - áreas do território concelhio que, pelas suas características naturais, históricas e ou arquitectónicas, venham a ser classificadas pelas entidades competentes como áreas a salvaguardar; 5) Áreas de interesse turístico - áreas que, pelas suas características naturais e pelo valor do seu património, apresentam especial vocação para o turismo que se baseie directamente na valorização daqueles recursos; 6) Superfície bruta - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana, ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso; 7) Superfície líquida - é a superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como: a) Áreas verdes ou livres; b) Áreas ocupadas por arruamentos e estacionamento público; c) Área ocupada por equipamentos colectivos; d) Área ocupada por infra-estruturas urbanas; 8) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana; 9) Área de implantação da construção - área resultante da projecção ortogonal da construção sobre o terreno, medida pelo perímetro das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas projectadas; 10) Fogo - habitação unifamiliar em edifício autónomo ou colectivo; 11) Área bruta do fogo - superfície total do fogo, medida pelo perímetro das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do edifício; 12) Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir; 13) Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal; 14) Cércea e altura da fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; 15) Altura total das construções - dimensão vertical de construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno na sua implantação até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; 16) Número de...

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