Resolução n.º 52/95, de 02 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 52/95 A Assembleia Municipal de Arouca aprovou, em 6 de Janeiro de 1995 e em 10 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Arouca foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, igualmente, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Arouca com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

No entanto, deve referir-se, em relação ao n.° 2 do artigo 3.°, que as situações que configuram ilegalidade grave, para efeitos de aplicação da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, são apenas as previstas na lei.

Por outro lado, a aplicação do disposto no artigo 26.° deve condicionar-se ao previsto no Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Mais se considera oportuno referir que a figura de planos de extensão dos aglomerados não está prevista na legislação em vigor, o que viola o princípio da tipicidade dos instrumentos de planeamento. Assim, qualquer situação que no Regulamente do Plano Director Municipal de Arouca se encontre sujeita ao referido Plano deve ser objecto de um plano de urbanização ou de pormenor, cuja elaboração, acompanhamento e aprovação terão de se submeter às regras do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Assinale-se, igualmente, que o Plano Director Municipal não contém regras de ocupação para a designada 'zona de reserva de espaço', constante do artigo 38.° do Regulamente do Plano, pelo que qualquer ocupação deste espaço está sujeita à elaboração de um plano municipal de ordenamento do território objecto de ratificação pelo Governo, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Por último, importa acrescentar que a legalização de construções clandestinas prevista no artigo 53.° do Regulamente do Plano só se poderá realizar desde que cumpridos os requisitos de legalização destas construções, consagrados nos Decretos-Leis n.os 804/76, de 6 de Novembro, e 90/77, de 9 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Arouca.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Arouca CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo 1.° Âmbito O presente Regulamento faz parte integrante do Plano Director Municipal do concelho de Arouca, adiante designado por Plano, e disciplina a ocupação, o uso e a transformação do solo em toda a área do mesmo, de acordo com as plantas seguintes: a) Planta de ordenamento; b) Planta actualizada de condicionantes.

Artigo 2.° Composição Fazem parte do Plano os documentos seguintes: 1) Elementos fundamentais: a)Regulamento; b) Planta de ordenamento; c) Planta actualizada de condicionantes; 2) Elementos complementares; a) Relatório do Plano; b) Planta de enquadramento regional; c) Planta de zonamento do inventário florestal; d) Planta das áreas com risco de incêndio; e) Planta de localização de equipamentos; 3)Elementos/anexos: a) Estudos de caracterização; b) Planta da situação existente.

Artigo 3.° Regime 1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral para os solos abrangidos pela classificação de Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, bem como quaisquer outros solos sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, rege-se pelo disposto no presente Regulamento a apreciação e aprovação de planos e projectos, bem como o licenciamento de obras ou instalação de actividades, da iniciativa pública ou privada, que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo na área do concelho de Arouca, nomeadamente: a) As movimentações de solo que alterem significativamente a topografia local; b) A destruição do coberto vegetal que não possa considerar-se actividade normal de exploração agrícola ou florestal; c) O fraccionamento ou a divisão da propriedade em lotes ou parcelas; d) A edificação de construções de qualquer tipo destinadas à habitação, indústria, comércio, turismo, nomeadamente estufas e anexos agrícolas, mesmo que com carácter precário; e) A abertura de arruamentos, caminhos e estradas.

2 - Constitui ilegalidade grave, e punível nos termos da legislação aplicável, o licenciamento de obras ou o exercício de actividades que violem as disposições deste Plano.

Artigo4.° Revisão O Plano deverá ser revisto nas condições e prazos previstos na lei geral vigente.

Artigo5.° Aplicação do Plano A Câmara Municipal apresentará de dois em dois anos um relatório de aplicação do Plano, que será apresentado à Assembleia Municipal e do qual constará, entre outras, a descrição e justificação das medidas aplicadas ou a aplicar para a realização dos planos previstos no artigo 39.°, 'Zona de plano', e artigo 37.°, 'Planos de extensão dos aglomerados'.

Artigo6.° Índice de construção - Definição 1 - Designa-se por índice de construção, nos termos do presente Regulamento, a área bruta construída ou construível, incluindo varandas, anexos e garagens , por metro quadrado de terreno situado na faixa definida pelo limite da via pública, existente ou prevista, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT