Resolução n.º 51/95, de 01 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/95 A Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 12 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal. Na sequência desta aprovação, a respectiva Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Abrantes foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Abrantes com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da alínea d) do n.° 4 do artigo 24.° do Regulamento, que, ao exigir a cedência de terrenos no licenciamento de construções, viola o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro; Da exigência de parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, referida no n.° 2 do artigo 27.°, para a realização das obras aí previstas que se localizem em áreas da Reserva Ecológica Nacional, o que viola o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Para além daquelas servidões e restrições, deve atender-se à servidão aeronáutica do heliporto do Hospital Distrital de Abrantes, prevista pela Portaria n.° 43/86, de 3 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 445/91, de 20 de Novembro, e 213/92, de 12 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Abrantes.

2 - Excluir de ratificação a alínea d) do n.° 4 do artigo 24.° e a exigência de parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais constante do n.° 2 do artigo 27.° do regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Abrantes CAPÍTULO I Disposiçõesintrodutórias Artigo 1.° Âmbitomaterial 1 - O presente diploma constitui o Regulamente do Plano Director Municipal de Abrantes e tem por objectivos: a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal; b) Proceder à classificação do uso e destino do território; c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana; d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.° 1, designadamente as que visem: a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local, quer dos particulares; b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza; c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas; d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais; e) Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos; f) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal; g) Fraccionamento e destino dos prédios rústicos.

3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.° 1.

Artigo2.° Âmbitoterritorial Toda a área do município de Abrantes fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.° Âmbitopessoal As normas constantes deste diploma obrigam os órgãos e serviços do município, bem como todas as entidades públicas e privadas, atento o âmbito territorial definido no artigo anterior.

Artigo 4.° Âmbito temporal e vigência 1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação nos termos do disposto na legislação em vigor referente a planos municipais de ordenamento do território.

2 - De acordo com as disposições contidas no diploma legal em vigor, a sua vigência é de 10 anos.

Artigo5.° Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 'Coeficiente de ocupação do solo (COS)' valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação construída e a dimensão total do terreno; 'Índice de construção (Í. const.)' - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construídos e a dimensão total do terreno; 'Índice volumétrico' - valor máximo do quociente entre o volume total da construção e a área total do terreno; 'Cércea' - número de pisos total, incluindo as caves, quando não completamente enterradas, e os sótãos habitáveis; 'Densidade' - número de fogos, ou de habitantes, máximo por hectare de terreno; 'Perímetro urbano' - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo.

CAPÍTULOII Classes de espaços Artigo6.° Classes de espaços e seus limites 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Abrantes é dividido nas seguintes classes de espaços: a) Espaço urbano; b) Espaço urbanizável; c) Espaço agro-florestal; d) Espaço natural; e) Espaço agrícola; f) Espaço turístico; g) Espaço sujeito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode; h) Espaço industrial; i) Espaços-canais - infra-estruturas rodoviárias; j) Espaços-canais - infra-estruturas ferroviárias; k) Espaços-canais - redes e instalações eléctricas.

2 - Os limites das classes a que se refere o número anterior são os constantes das seguintes cartas: Na escala de 1:25 000 - planta de ordenamento; Na escala de 1:10 000 - delimitação dos perímetros urbanos de Abrantes, Aldeia do Mato, Alferrarede Velha, Alvega, Arreciadas, Bemposta, Carreira do Mato, Carvalhal, Casais de Revelhos, Concavada, Crucifixo, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, São Facundo, São Miguel do Rio Torto, Souto/Bioucas, Tramagal e Vale das Mós.

Artigo7.° Espaçourbano 1 - Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina à edificação.

2 - O espaço urbano compreende as seguintes categorias: a) Área consolidada - coincidente com os centros mais antigos e densificados do perímetro de Abrantes e que serão principalmente sujeitos a substituições e ou renovações; b) Área de preenchimento - zonas que se encontram já construídas e ocupadas, se não na totalidade, pelo menos na maior parte do espaço considerado; c) Área a reordenar - dados os problemas específicos nesta zona de Rossio ao sul do Tejo, abrangida pelo leito de cheia do rio Tejo, aconselha-se a alteração do plano de urbanização aprovado, com o intuito de permitir apenas um preenchimento sobre as vias já existentes.

3 - Nas áreas urbanas coincidentes com o perímetro de rega de Alvega a edificabilidade fica sujeita aos condicionamentos estipulados no artigo 24.° Artigo8.° Espaçourbanizável 1 - Os espaços urbanizáveis são áreas adjacentes aos espaços urbanos que podem vir a adquirir as características destes.

2 - O espaço urbanizável compreende as seguintes categorias: a) Área de expansão - áreas contíguas a núcleos consolidados e áreas de preenchimento nas quais se espera um maior crescimento urbano; b) Área de expansão de Rossio ao sul do Tejo - área preferencial para ocupação urbana na zona de Rossio; c) Área de reserva de expansão - a afectar ao uso urbano quando as áreas de expansão não suportarem as pretensões existentes; d) Área de verde e de protecção - zonas que devem manter o seu carácter natural e que se destinam ao recreio, lazer e protecção ambiental.

Artigo9.° Espaçoindustrial 1 - Os espaços industriais são destinados a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação.

2 - A ocupação dos espaços industriais fica sujeita à elaboração de planos de pormenor com o intuito de orientar e regrar o crescimento da sua ocupação; sugere-se a sua divisão em áreas pequenas, de modo a evitar os inconvenientes da localização pontual e dispersa.

Artigo10.° Espaçoagro-florestal 1 - Estas áreas destinam-se preferencialmente à actividade agro-florestal.

2 - As áreas de espaço agro-florestal correspondem às áreas exteriores aos perímetros urbanos e não abrangidas pelas zonas referidas nas alíneas d) a k) do n.° l do artigo 6.° e encontram-se identificadas nas cartas às escalas de 1:25 000 (planta de ordenamento) e de 1:10 000 (delimitação de perímetros urbanos).

Artigo11.° Espaçonatural 1 - É o espaço no qual se privilegia a protecção dos recursos naturais e dos ecossistemas mais sensíveis.

2 - O espaço natural encontra-se identificado nas cartas às escalas 1:25 000 (planta de ordenamento) e de 1:10 000 (delimitação de perímetros urbanos).

3 - As áreas afectas ao espaço natural são constituídas fundamentalmente pelas áreas...

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