Resolução n.º 31/94, de 29 de Junho de 1994

Resolução da Assembleia da República n.º 31/94 Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinado em Lisboa a 23 de Julho de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, norueguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito pelos seus territórios, acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - As empresas com sede em Portugal ou na Noruega são autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou de mercadorias em veículos matriculados num dos dois Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes quer em trânsito pelo território de uma delas, nas condições definidas pelo presente Acordo.

2 - São interditos os transportes internos de passageiros ou de mercadorias efectuados entre dois pontos situados no território de uma das, Partes Contratantes por meio de veículos matriculados na outra Parte Contratante.

I - Transportes de passageiros Artigo 2.º Todos os transportes de passageiros entre os dois Estados, ou em trânsito pelo seu território, efectuados por meio de veículos aptos a transportar mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor, estão sujeitos ao regime de autorização prévia, com excepção dos transportes efectuados ao abrigo do Acordo Relativo aos Transportes Ocasionais Internacionais de Passageiros por Estrada em Autocarro (ASOR).

Artigo 3.º 1 - Os pedidos de autorização para os serviços regulares devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado de matrícula do veículo, acompanhados dos documentos fixados pelo Protocolo previsto no artigo 18.º do presente Acordo.

2 - Se a autoridade competente do Estado de domicílio do requerente tiver intenção de deferir o pedido mencionado no n.º 1 deste artigo, enviará um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3 - A autoridade competente de cada Parte Contratante concede a autorização para o seu próprio território. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as autorizações concedidas, o mais rapidamente possível.

4 - As autoridades competentes concedem estas autorizações, em princípio, na base da reciprocidade.

Artigo 4.º Normalmente, os pedidos de autorização para os transportes de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 3.º do presente Acordo, deverão ser enviados pelos transportadores à autoridade competente da outra Parte Contratante, por intermédio da autoridade competente do país de matrícula do veículo, salvo em caso de urgência; neste último caso, a autoridade competente da outra Parte Contratante avisará sem demora a autoridade competente do país de matrícula do veículo sobre a decisão tomada.

II -Transportes de mercadorias Artigo 5.º 1 -Todos os...

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