Resolução n.º 30/94, de 27 de Junho de 1994

Resolução da Assembleia da República n.º 30/94 Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações.

A Assembleia da República resolve,, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, e respectivos protocolos, anexos, Acta Final e declarações, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇAO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia. Energia do Aço, Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão adiante designadas 'a Comunidade', por um lado, e a Roménia, por outro: Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seguintes Estados membros e a Roménia, bem com os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a Roménia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, que permitam a participação da Roménia no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 22 de Outubro de 1990; Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Roménia; Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros.

e da Roménia das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação; Reconhecendo a necessidade de continuar a completar, com a assistência da Comunidade, a transição da Roménia para um novo sistema político e económico que respeite o primado do direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, que consagre um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e que preveja a liberalização económica, tendo em vista o estabelecimento de uma economia de mercado; Considerando, o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Roménia na aplicação integral de todas as disposições e princípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), os documentos finais das reuniões de Viena e de Madrid, a Carta de Paris para Uma Nova Europa, o documento 'Os desafios da mudança', resultante da CSCE de HeIsínquia, e a Carta Europeia da Energia; Conscientes da importância do presente Acordo para a criação na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares; Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuação da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Roménia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectivas entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência da CSCE de Bona; Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum; Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à Roménia na execução das suas reformas e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e Sociais do reajustamento estrutural; Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e Plurianual; Considerando o empenhamento da Comunidade e da Roménia no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; Conscientes da necessidade de estabelecer as condições necessárias para a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais; Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Roménia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo; Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica; Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações; Reconhecendo que o objectivo final da Roménia é o de se tomar membro da Comunidade e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo; decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários: O Reino da Bélgica: Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino da Dinamarca: NieIs Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Federal da Alemanha: Klauss Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros; A República Helénica: Michel Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino da Espanha: Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Francesa: Roland Dumas, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros; A Irlanda: Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Italiana: Emílio Colombo, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino dos Países Baixos: P. Koijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Portuguesa: J. M. Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço: NieIs Heiveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Dinamarca e Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias; Léon Brittan, membro da Comissão; H. van den Brock, membro da Comissão; A Roménia: Nicolae Vacaroiu, Primeiro-Ministro; Teodor Viorel Melescanu, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro. Os objectivos dessa associação são os seguintes: - Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de. relações políticas estreitas; - Promover a expansão do comércio e relações económica harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico da Roménia; - Proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural; - Apoiar os esforços da Roménia para desenvolver a sua economia, concluir a sua transição para uma economia de mercado e consolidar a sua democracia; - Estabelecer instituições adequadas para tomar a associação uma realidade; - Proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade. Para o efeito, a Roménia envidará esforços para satisfazer as condições necessárias.

TÍTULO I Diálogo político Artigo 2.º Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Roménia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação. O diálogo político: - Facilitará a plena integração da Roménia na comunidade das nações democráticas assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política; - Proporcionará uma convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes; - Contribuirá para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçará a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3.º 1 - Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao mais alto nível político.

2 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

Artigo 4.º As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente: - Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários romenos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro; - Utilizando. plenamente os canais diplomáticos; - Incluindo a Roménia no grupo de países que recebem informações...

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