Resolução n.º 45/94, de 23 de Junho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 45/94 A Assembleia Municipal de Paços de Ferreira aprovou, em 24 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Paços de Ferreira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do n.° 2 do artigo 28.° do Regulamento do Plano, por violação do disposto no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, que cometem a competência para o licenciamento do funcionamento dos estabelecimentos industriais aos serviços da administraçãocentral; Da alínea b) do n.° 3 do artigo 41.° do Regulamento do Plano, por violação do disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e nos artigos 16.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

É ainda de referir que os planos específicos de intervenção urbanística referidos no n.° 1 do artigo 29.° se devem reconduzir às figuras de planeamento consagradas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, e 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Paços de Ferreira.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 28.° e a alínea b) do n.° 3 do artigo 41.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo e âmbito 1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira (adiante designado por PDM), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Paços de Ferreira, tal como este se encontra definido na planta de ordenamento.

Artigo 2.° Regime Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao dispostos no presente Regulamento.

Artigo 3.° Omissões A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 4.° Vigência e revisão do PDM O Regulamento do PDM de Paços de Ferreira entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República e tem o prazo máximo de 10 anos, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo logo que a Câmara Municipal o considere como necessário com vista à sua eventual actualização, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 5.° Identificação No território do concelho de Paços de Ferreira serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes e planta de ordenamento (peças desenhadas 2 e 3, respectivamente).

SECÇÃO I Ecossistemas e recursos naturais Artigo 6.° Reserva Agrícola Nacional Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 7.° Reserva Ecológica Nacional Às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 8.° Leitos e margens dos cursos de água 1 -

  1. A execução de quaisquer obras nas faixas de 10 m ao longo das margens dos cursos de água, contadas a partir das linhas que delimitam o leito, carece da aprovação prévia da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  2. O domínio público hídrico rege-se nos termos da legislação vigente.

    Artigo 9.° Zona envolvente das albufeiras de Quintela e Frazão 1 - Verificando-se o enchimento das projectadas albufeiras de Quintela e de Frazão, será definida uma zona de protecção envolvente com a largura de 30 m a partir do nível de pleno armazenamento, assumida para efeitos de aplicação da legislação vigente, como margens de águas públicas navegáveis ou flutuáveis não alimentadas pelo mar e como tal condicionadas ao domínio público hídrico.

    2 - A zona de protecção referida no número anterior fica condicionada às seguintes acções: É interdita a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas; É interdito o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos; É interdito o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes; É interdita a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, devendo ainda ser controlado o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados, com vista à contenção da tendência para eutrofização do meio aquático.

    Artigo 10.° Pedreiras Sem prejuízo da legislação em vigor para este efeito aplicável, consideram-se zonas de defesa de pedreiras correspondentes às áreas vedadas, por razões de segurança, à exploração de massas minerais, com uma largura, medida a partir da bordadura de cada escavação:

  3. Nunca inferior a 50 m para os casos definidos nas alíneas a) a d) do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 89/90; b) Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado ou com processo em vias de classificação, não incluído em perímetro urbano; c) Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanos, urbanizáveis e industriais; d) Definida no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 89/90, para os casos não incluídos nas alíneas anteriores.

    SECÇÃO II Património cultural edificado (arquitectónico e arqueológico) Artigo 11.° Imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação 1 - Nas áreas de protecção aos imóveis classificados ou com processos de classificação em fase de apreciação definidas segundo o disposto, respectivamente, no Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto-Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e incluídas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento não é permitido qualquer intervenção sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

    Entende-se por intervenção quaisquer obras de demolição, ampliação, reconstrução ou restauro de edifícios existentes, realização de novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico ou ambiental, incluindo acções de florestação e abertura ou alteração de arruamentos e outros espaços públicos ou privados e qualquer movimento de terras ou redefinição do perfil morfológico do terreno.

    2 - Os pedidos de licenças de obras nos imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação e na respectiva área de protecção serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o constante a este respeito no Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho.

    Artigo 12.° Imóveis não classificados 1 - Nas áreas de enquadramento dos imóveis, conjuntos e sítios que constituem o património arquitectónico do concelho de Paços de Ferreira, definidas nas peças desenhadas G1 e G2, qualquer intervenção deverá assentar em projecto elaborado por técnico credenciado com o curso superior de Arquitectura e colher o parecer favorável, no que respeita à qualidade arquitectónica e estética e respectiva integração, de uma comissão a constituir, para o efeito, pela Câmara Municipal e que incluirá um arquitecto do Departamento Técnico de Urbanismo e Obras.

    2 - Nas áreas de protecção a valores arqueológicos definidas nas peças desenhadas G1 e G3 não é permitida qualquer intervenção sem o parecer favorável da direcção do Museu Arqueológico da Citânia de Sanfins.

    3 - Entende-se por intervenção qualquer das acções a este propósito referidas no n.° 1 do artigo anterior.

    SECÇÃO III Infra-estruturas Artigo 13.° Rede rodoviária 1 - A rede rodoviária é classificada como espaço-canal na planta de ordenamento e compreende as vias incluídas no plano rodoviário nacional (PRN), as estradas nacionais não incluídas no PRN e as vias a realizar por iniciativa da Junta Autónoma de Estradas e toda a rede municipal existente e proposta.

    2 - Na variante à EN 207, tendo em...

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