Resolução n.º 44/94, de 22 de Junho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/94 A Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Amadora foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal da Amadora com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da alínea a) do n.° 2 do artigo 75.° do Regulamento, no que respeita à emissão dos alvarás de licença de construção, por violar o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

É ainda de assinalar que as servidões rodoviárias referidas na carta de condicionantes e no artigo 24.° do Regulamento deverão obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro, o qual foi publicado após a aprovação do Plano Director Municipal em Assembleia Municipal.

Do mesmo modo deve referir-se que a competência para a constituição, modificação e extinção das servidões radioeléctricas, bem como para a respectiva fiscalização, está cometida ao Instituto de Comunicações de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 283/89, de 23 de Agosto, e não às entidades referidas no artigo 27.° do Regulamento.

Importa, igualmente, salientar que o Decreto-Lei n.° 190/89, de 6 de Junho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, pelo que a remissão do n.° 4 do artigo 45.° do Regulamento deve entender-se como feita para o último dos diplomas citados.

Por outro lado, o disposto no artigo 80.° do Regulamento deve conformar-se com o preceituado nos n.os 4 e 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões consagradas nas plantas de condicionantes devem ainda ser observadas as restrições decorrentes da servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, instituída pelo Decreto n.° 48 542, de 24 de Agosto de 1968.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Amadora.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do n.° 2 do artigo 75.° do Regulamento do Plano, no que respeita à emissão dos alvarás de licença de construção.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal da Amadora CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito e identificação da área de aplicação O Plano Director Municipal é um plano abrangente de toda a área territorial do município da Amadora, cujos limites se encontram expressos na planta de enquadramento anexa a este Regulamento e cujos limites estão descritos na Lei n.° 45/79, constitutiva do município da Amadora.

Artigo 2.° Vinculação Quaisquer acções de iniciativa pública, privada, cooperativa ou mista a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e da respectiva planta de condicionantes e de ordenamento.

Artigo 3.° Nível hierárquico do Plano e enquadramento legal O Plano enquadra-se na tipologia de figura de plano definida no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, é um plano abrangente de todo o território municipal, não só na perspectiva urbanística como também na área económica, social, cultural e ambiental.

Artigo 4.° Natureza jurídica do Plano O Plano Director Municipal tem natureza de regulamento administrativo.

Artigo 5.° Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão O Plano será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90.

Artigo 6.° Acompanhamento e avaliação do Plano Director Municipal 1 - Incumbe à Câmara Municipal da Amadora, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.

2 - Incumbe à Câmara Municipal da Amadora, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal da Amadora deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados anuais onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do Plano Director Municipal.

Artigo 7.° Consequências directas da existência do Plano 1 - Para efeitos do disposto no número anterior e como consequência directa da existência do Plano Director Municipal, a Câmara Municipal promoverá a constituição de uma estrutura orgânica com competência específica para assumir o acompanhamento e a implementação do Plano.

2 - Também como consequência directa da existência do Plano, a Câmara Municipal da Amadora considerará a organização dos serviços municipais, a elaboração de planos quadrienais e a programação dos recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos enunciados.

3 - Decorrido o prazo de 10 anos referido no artigo 5.° sem que o Plano Director Municipal tenha sido revisto, ficam sujeitas a ratificação do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território todos os planos de urbanização ou de pormenor.

Artigo 8.° Composição O Plano Director Municipal compõe-se das seguintes peças (artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 69/90): 1) Relatório - sintetiza o diagnóstico e descreve cenários alternativos de desenvolvimento, estabelece o quadro de referência para o Plano, o modelo de ordenamento e as propostas do Plano; 2) Planta de enquadramento - referencia a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela bem como as principais vias de comunicações que a servem; 3) Planta da situação existente - identifica a situação actual; 4) Planta de ordenamento - identifica e delimita as classes de espaços em função do uso dominante com indicação das unidades operativas de planeamento e gestão; 5) Planta de condicionantes - assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da RAN e da REN, áreas de protecção a imóveis classificados e áreas integradas no domínio público hídrico; 6) Regulamento - estabelece as normas para a ocupação, uso ou transformação do solo; 7) Relatório sectorial da rede viária e transportes - estrutura, hierarquiza e quantifica a rede viária e a rede de transportes no município; 8) Programa de execução - estabelece as disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais obras públicas a cargo do município e de elaboração ou revisão de outros planos municipais; 9) Plano de financiamento - contém a estimativa do custo das realizações municipais previstas no Plano e menciona, de forma indicativa, as fontes de financiamento por fases de execução.

Artigo 9.° Definições Para efeito de aplicação do Regulamento do Plano são adoptadas as seguintes definições agrupadas por secções: SecçãoI: 1) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto; 2) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10 m; 3) Zona adjacente - área contígua à margem que, como tal, seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias; 4) Zona de estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes de viadutos incorporados na estrada, terrenos previstos para alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros; 5) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas; 6) Zona de visibilidade - é a zona no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas entre si ou vias públicas ou municipais e é limitada por uma linha que se obterá da seguinte maneira:

  1. Traça-se a curva de concordância das vias; b) Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria; o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância; c) Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar; esta recta limita a zona de visibilidade: (Ver figura no documento original) 7) Prédio - totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída; 8) Lote urbano - fracção de terreno...

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