Resolução n.º 50/93, de 08 de Junho de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/93 A Assembleia Municipal de Cuba aprovou, em 12 de Fevereiro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Cuba com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre as Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais.

Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Cuba.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Cuba CAPÍTULO I Área de intervenção, conteúdo e prazo de vigência do Plano Director Municipal Artigo 1.° - 1 - O Plano Director Municipal aplica-se a toda a área do concelho de Cuba, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala 1:25 000.

2 - A planta de ordenamento, a planta de condicionantes e o presente Regulamento constituem os elementos fundamentais do Plano.

3 - São elementos complementares da planta de ordenamento as cartas dos aglomerados urbanos do concelho de Cuba, à escala 1:5000, onde se encontram definidos com maior rigor os respectivos perímetros urbanos e as diferentes classes de uso dominante do solo.

Art. 2.° Todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que se traduzam na alteração do uso do solo na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento.

Art. 3.° O prazo máximo de vigência do Plano Director Municipal é de 10 anos a contar da publicação da sua ratificação no Diário da República.

CAPÍTULO II Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade Art. 4.° - 1 - Para efeitos deste Regulamento e com o intuito de uniformizar a sua aplicabilidade nos planos de urbanização, planos de pormenor e projectos de loteamento, adoptam-se os seguintes conceitos urbanísticos: a) Superfície do terreno (S) - mede a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica; b) Superfície bruta (Sb) - área total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias do uso urbano.

A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso; c) Superfície líquida (Sl) - é a área bruta a que se retiram as áreas de equipamento urbano; d) Superfície do lote (S lote) - área do solo de uma unidade cadastral mínima para utilização urbana (resultante de uma operação de loteamento); e) Superfície de implantação (Si) - área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas; f) Superfície total de pavimentos ou a área de construção (STP) - é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação, incluindo escadas e caixas de elevadores acima e abaixo do solo; g) Índice de utilização (i) - também designado por índice de construção de um terreno, é definido pela relação entre a área de construção (superfície total de pavimentos) e a área do terreno; h) Índice de ocupação - é a relação entre a superfície de implantação (Si) e a área do terreno (S) que serve de base à operação; i) Densidade populacional - é o quociente entre a população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (hab./ha); j) Densidade habitacional - é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (fog./ha); l) Índice de cedência - é a razão entre a área de terreno cedida e a área total do terreno objecto de estudo de urbanização; m) Volumetria máxima - é o volume máximo da edificação por cada unidade de área de construção.

CAPÍTULO III Áreas de servidão administrativa SECÇÃO I Espaços canais Art. 5.° Entendem-se por 'espaços canais' os corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam, definidos na alínea h) do n.° 4 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

SUBSECÇÃO I Servidão rodoviária Art. 6.° O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto-Lei n.° 380/85, onde se definem duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar.

1 - A rede nacional complementar no concelho é constituída pela estrada nacional n.° 258-1 (troço compreendido entre Cuba e o limite do concelho de Beja, nas proximidades de São Matias).

2 - As estradas e caminhos municipais são os seguintes: Estrada municipal n.° 522; Caminho municipal n.° 1004; Caminho municipal n.° 1004-1; Caminho municipal n.° 1007; Caminho municipal n.° 1008; Caminho municipal n.° 1008-1; Caminho municipal n.° 1009.

Art. 7.° As faixas de protecção a observar relativamente à rede nacional de estradas variam em função do tipo de ocupação a considerar, devendo respeitar o especificado na legislação existente sobre esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 64/83, de 3 de Fevereiro.

Art. 8.° Nas estradas e caminhos municipais em caso algum deverão ser permitidas construções a menos de 5 m da zona da estrada.

Art. 9.° As zonas de respeito definidas nos dois artigos anteriores, quando estas vias atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização e ou planos de pormenor através dos respectivos regulamentos.

SUBSECÇÃO II Servidão ferroviária Art. 10.° É interdita a construção de edificações a distância inferior a 10 m medida a partir da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas.

SUBSECÇÃO III Servidões das redes de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação Art. 11.° Na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar os seguintes condicionamentos: 1) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal ou superior a 60 kV.

Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço; 2) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m.

SUBSECÇÃO IV Servidões do sistema de captação, adução e distribuição de água Art. 12.° Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas públicos de fornecimento de água-sistema de captação, adução e distribuição de água e para garantia de execução das infra-estruturas projectadas.

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água.

2 - É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

3 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Nas zonas urbanas a largura da faixa de protecção será considerada caso a caso.

4 - Não é permitido, sem licença, executar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam 'faixas de respeito'.

SUBSECÇÃO V Servidões do sistema de drenagem e tratamento de esgotos Art. 13.° Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção ao sistema de drenagem e tratamento de esgotos.

1 - Fora das zonas urbanas é interdita a construção de edifícios e a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do eixo dos emissários e interceptores dos sistemas de drenagem de águas residuais. Nas zonas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso, na apreciação dos projectos de construção e de arranjo dos espaçosexteriores.

2 - É interdita a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja...

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