Resolução n.º 48/93, de 01 de Junho de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/93 A Assembleia Municipal de Almeirim aprovou, em 23 de Dezembro de 1992, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Almeirim com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre as Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais.

Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Finalmente, considerando que o artigo 8.° do Regulamento do Plano, relativo às taxas de construção e urbanização, constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Municipal, opta-se, na presente resolução, pela ratificação parcial prevista no n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Almeirim, excluindo-se de ratificação o artigo 8.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim Artigo 1.° Constituição do PDMA, área de intervenção, prazo de vigência e condições gerais 1 - O PDM de Almeirim é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas: 1.1 - Peças escritas: Relatório; Regulamento; Programa de execução.

1.2 - Peças desenhadas: Planta de enquadramento regional; Planta de condicionamentos (1:25 000); Planta de situação existente (1:25 000); Planta de ordenamento (1:25 000); Planta urbanística de Almeirim (1:5000); Planta urbanística de Fazendas de Almeirim (1:5000); Planta urbanística de Benfica do Ribatejo/Cortiçois (1:5000); Planta urbanística de Paço dos Negros (1:5000); Planta urbanística de Foros de Benfica (1:5000); Plano rodoviário concelhio (1:25 000); Carta arqueológica municipal (1:25 000); 2 - O PDM de Almeirim abrange toda a área do concelho, conforme indicado na planta de ordenamento (PO).

3 - O PDM de Almeirim tem um prazo de vigência de 10 anos, após publicação no Diário da República.

4 - O PDM de Almeirim reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.

5 - A Câmara Municipal de Almeirim (CMA) poderá suspender quaisquer licenças de obras que haja concedido, em qualquer área do concelho, a fim de mandar proceder ao estudo de elementos arqueológicos ou outros que sejam descobertos, e orientar a continuação dos trabalhos ou a sua suspensão definitiva, de acordo com instruções dos organismos oficiais interessados.

Artigo 2.° Áreas de servidão administrativa 2.1 - Servidões rodoviárias: 2.1.1 - São estabelecidas as seguintes áreas non aedificandi:

  1. Itinerários complementares (IC 3 e IC 10): 50 m a partir dos eixos depois de implantadas e nunca inferior a 20 m da zona da estrada. Esta distância passará a 70 m, para instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc., nos termos do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro; Provisoriamente e até à sua implantação, a área terá 200 m para cada lado do eixo, indicado no PO; b) Estradas nacionais: 20 m e 50 m para cada lado a partir da plataforma da estrada, respectivamente para edifícios e instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc.; c) Estradas municipais: 10 m para cada lado da plataforma; Nas indicadas para reordenamento, a área anterior será de 20 m até à sua implantação definitiva; d) Estradas rurais: 5 m para cada lado a partir da plataforma; 2.1.2 - As áreas de protecção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos planos gerais de urbanização (PGU) ou nos planos de pormenor e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 3.' e 4.' ordem - C 3 e C 4 adiante referidos.

    2.2 - Servidões das linhas aéreas de média e alta tensão: 2.2.1 - Definem-se servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão, de acordo com os seguintes escalões de kW:

  2. Superiores a 60 kW: Faixa de 40 m de largura com eixo coincidente com as linhas; b) Linhas de 60 kW: Faixa de 30 m de largura com eixo coincidente com as linhas; c) Inferiores a 60 kW: Faixa de 20 m; 2.2.2 - Nas faixas referidas no número anterior não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

    2.2.3 - Todas as construções e utilização do solo são condicionadas pelas disposições do Decreto-Lei n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, e pelos regulamentos anexos.

    2.3 - Servidões dos sistemas de saneamento básico: 2.3.1 - É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 10 m com eixo no traçado de: Condutas de adução de águas; Condutas de adução - distribuição de águas; Emissários de esgotos; 2.3.2 - É interdita qualquer construção a menos de 1 m das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos.

    2.3.3 - Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores ao longo de uma faixa de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.° 2.3.1.

    2.3.4 - É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites das ETAR e do aterro sanitário.

    2.3.5 - Na área referida no n.° 2.3.4 apenas é permitido o uso agrícola, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico.

    2.4 - Servidões do domínio hídrico. - As servidões do domínio hídrico, relativas a captações, linhas de água, albufeiras, encontram-se tratadas no artigo 7.°, referentes a áreas afectas a recursos hídricos.

    Artigo 3.° Áreas urbanas 3.1 - Disposições gerais. - Para cada aglomerado do concelho é fixado no PDM o respectivo perímetro urbano, que integra as áreas urbanas existentes e as necessárias à sua expansão.

    As construções a executar nos aglomerados urbanos estão sujeitos ao regulamento do respectivo PGU ou, na falta deste, às especificações do presente Regulamento do PDM de Almeirim.

    Fora dos perímetros delimitados não são permitidas quaisquer ocupações de natureza urbana.

    As instalações existentes nas áreas urbanas, incompatíveis com a ocupação destas áreas, tais como parques de sucata, lixeiras, instalações agro-pecuárias, indústrias poluentes, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis armazenados por grosso, serão transferidos para locais previamente aprovados, fora desses aglomerados, no prazo de vigência do presente Plano Director Municipal e de acordo com o regulamento municipal a aprovar no prazo de um ano da entrada em vigor do PDM.

    Nas áreas definidas, como de reserva ou destinadas a equipamentos de interesse público, será observado o seguinte: No período que anteceder a transferência da sua posse e propriedade, manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal, a alteração da topografia, a instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de entulho, etc; 3.2 - Aglomerados urbanos: 3.2.1 - Introdução. - São considerados no PDM os aglomerados urbanos existentes, tendo em atenção a seguinte hierarquia: Centro sub-regional e concelhio principal (C 1) - Almeirim; Centros concelhios de 2.' ordem (C 2) - Fazendas de Almeirim e Benfica do Ribatejo; Centros concelhios de 3.' ordem (C 3) - Raposa, Foros de Benfica, Paço dos Negros, Tapada e Marianos; Pequenos aglomerados (C 4) - Azeitada, Casal da Tira, Besteiros, Arneiro da Volta, Monte da Vinha, Foros de Biscais e Casalinho; 3.2.2 - Aglomerados urbanos - Almeirim e Benfica do Ribatejo/Cortiçois:

  3. Os aglomerados urbanos de Almeirim e Benfica do Ribatejo/Cortiçois têm os PGU aprovados superiormente.

    O regulamento destas áreas será o dos respectivos PGU, na parte que não for modificada pelo actual regulamento e de acordo com as respectivas plantas urbanísticas.

  4. Em cada uma das zonas de expansão de Almeirim será reservada uma área mínima de 30% da área total destinada a 'habitação de custos controlados' (habitação social).

  5. Em Benfica do Ribatejo/Cortiçois a percentagem será de 25%.

  6. Em futuras remodelações do PGU de Almeirim deverão ser consideradas as seguintes densidades máximas nas zonas de expansão indicadas na carta urbanística: Zonas B, C, C 1 e H - 200 habitantes/ha; Zonas D, E, F e G - 130 habitantes/ha; Zonas H 1 - zonas de moradias.

  7. Na zona do Centro Cívico de Benfica do Ribatejo, tal como definida na carta urbanística, o número máximo de pisos será de três, tendo, no entanto, em atenção os seguintes pontos: Enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções existentes não previsíveis de remodelação a curto prazo; Cumprimento do RGEU; 3.2.3 - Aglomerado urbano de Fazendas de Almeirim: 1) A área urbana de Fazendas é a indicada na planta de ordenamento (PO) e na planta urbanística (PU) específica.

    2) A elaboração do PGU a realizar deverá ter em conta o indicado na planta urbanística e no presente...

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