Resolução n.º 20/90, de 01 de Junho de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/90 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio, previu a alienação das acções da sociedade UNICER - União Cervejeira, S. A., correspondentes a 51% do respectivo capital social e de que o Estado é ainda titular; Considerando a proposta do conselho de administração da UNICER - União Cervejeira, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente ao referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio; Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Alienar as 3315000 acções do tipo A da UNICER - União Cervejeira, S. A., representativas de 51% do capital social, e, bem assim, todas as acções de tipo B que por qualquer título ainda sejam detidas pelo Estado.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da UNICER - União Cervejeira, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170-A/90, de 26 de Maio, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores da UNICER - União Cervejeira, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com esta ou com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização ela resultou, poderão adquirir individualmente até 100 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplos de 20 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 3600$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento num ano, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira imediatamente no acto de subscrição.

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