Resolução n.º 86/2003, de 25 de Junho de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003 O troço de costa compreendido entre Sintra e a foz do rio Sado, numa extensão total de 120 km, apresenta uma diversidade paisagística e ambiental notável, alternando zonas de falésias rochosas com extensos areais, arribas fósseis com lagoas costeiras, zonas densamente humanizadas com paisagens que mantêm intactas as suas características naturais.

A percepção desta diversidade constitui o elemento essencial do adequado ordenamento deste troço da orla costeira, pelo que o regime do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e paisagística, em especial no que concerne aos valores naturais presentes nas áreas protegidas, e na salvaguarda das zonas de risco com o uso público destes recursos e o desenvolvimento sócio-económico da área metropolitana de Lisboa, cuja zona costeira se assume, porventura, como o espaço ecologicamente paradigmático, simultaneamente mais escasso, rico e frágil, e, por isso, mais carenciado de uma gestão integrada de protecção dos seus recursos e da sua ocupação e transformação.

Assim, constituem objectivos específicos deste Plano a homogeneização dos critérios de classificação do solo no contínuo costeiro por referência à distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, constante do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a compatibilização da ocupação urbana com os valores naturais e culturais e o factor risco, através do estabelecimento de medidas de salvaguarda, a correcção das disfunções territoriais, como sejam as construções em zonas sensíveis, em terrenos do domínio público ou em zonas adjacentes necessárias ao uso público da orla costeira, e a requalificação das áreas degradadas. Estes objectivos, por seu turno, expressam os princípios fundamentais em matéria de requalificação e reordenamento do litoral constantes do Programa FINISTERRA - Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental e compatibilizam-se com os objectivos estratégicos de ordenamento do território metropolitano de Lisboa, consagrados pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa: contenção da expansão urbana, em especial, sobre o litoral e as áreas de maior valor ambiental, salvaguarda da estrutura ecológica metropolitana e promoção da qualificação das áreas urbanas degradadas.

Por outro lado, para a diversidade deste troço da costa contribuem, para além do Parque Natural de Sintra-Cascais, do Parque Natural da Arrábida e da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa e Costa da Caparica, outras áreas sujeitas a um especial estatuto de protecção e gestão, o que implica o reforço dos níveis de protecção visando uma efectiva salvaguarda de valores muito significativos do património natural. Assim, o regime do Plano procura aperfeiçoar as medidas de salvaguarda, gestão, recuperação e valorização dos recursos e valores naturais constantes dos instrumentos de planeamento e do regime legal das mencionadas áreas classificadas, e, em simultâneo, dar continuidade às opções contidas nos planos municipais de ordenamento do território, desde que as mesmas não devam sofrer modificações por motivos de natureza ambiental, como sejam o risco de erosão, a sensibilidade ecossistémica, a conservação de habitats e espécies e a protecção aos recursoshídricos.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho. Porém, a aprovação do presente POOC é efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento da elaboração do Plano, na qual se encontraram representados os municípios de Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra e Setúbal, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do Plano; Atento o teor do parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo no que se refere à articulação do Plano com os objectivos, princípios e regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção; Ponderados os resultados da discussão pública que decorreu entre 30 de Outubro e 13 de Dezembro de 2002; Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POOC devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - São alterados os n.os 1 e 4 do artigo 6.º, a alínea i) do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, a alínea b) do artigo 14.º, o artigo 15.º e o artigo 20.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.

4 - São revogadas as seguintes disposições: a) Alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º, alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, artigo 13.º, alínea a) do artigo 14.º, n.os 2 e 3, alínea a) do n.º 4 e n.º 7 do artigo 15.º, n.º 5 do artigo 16.º, n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 21.º, artigo 22.º, artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º, todas do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março; b) Artigos 14.º, 15.º e 16.º do regulamento e do plano preliminar de ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovados pela Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro.

5 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial a que aludem os n.os 3 e 4 decorrentes da entrada em vigor do POOC, no que respeita à reformulação dos regulamentos e das plantas respectivas, serão efectuadas nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ou incorporadas na revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, se aprovados antes do termo do prazo previsto no n.º 3 daquela disposição legal.

6 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do POOC, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC) SINTRA-SADO TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, adiante abreviadamente designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POOC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, abrangendo parte dos concelhos de Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra e Setúbal.

3 - Excluem-se da área de intervenção do POOC as áreas sob jurisdição portuária, nos termos da lei.

Artigo 2.º Objectivos O POOC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do plano com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, visando, em especial, a prossecução dos seguintes objectivos: a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; b) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear; c) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos; d) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira; e) A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.

Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O POOC é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de síntese, à escala de 1:25000; c) Plantas dos planos de praia, à escala de 1:2000, e respectivas fichas de intervenção.

2 - O POOC é acompanhado por: a) Relatório; b) Programa de execução; c) Plano de financiamento; d) Planta de enquadramento, à escala de 1:250000; e) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000; f) Planta de conflitos, à escala de 1:25000; g) Estudos de caracterização.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e abreviaturas: a) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e regularizado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, escadas, rampas ou passadeiras amovíveis em madeira; b) Acesso pedonal construído - espaço delimitado, pressupondo obras de construção civil, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras; c) Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo...

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