Resolução n.º 16/89, de 06 de Junho de 1989

Resolução da Assembleia da República n.º 16/89 Acordo Internacional do Trigo A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 19 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1986 Preâmbulo Os signatários do presente Acordo: Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou reconduzido por diversas vezes até à conclusão do Acordo Internacional do Trigo de 1971, Considerando que as disposições do Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído pela Convenção do Comércio do Trigo de 1971, por um lado, e pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, por outro lado, tal como foram prorrogadas por Protocolo, deixarão de vigorar em 30 de Junho de 1986, e que é desejável concluir um acordo para um novo período, acordaram em que o Acordo Internacional do Trigo de 1971 será actualizado e intitulado Acordo Internacional do Trigo de 1986, o qual será constituído por dois instrumentos jurídicos distintos:

  1. A Convenção do Comércio do Trigo de 1986; e b) A Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986, e que cada uma destas duas Convenções, ou uma das duas, conforme for conveniente, será sujeita a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos interessados, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.

    Convenção do comércio do trigo de 1986 PARTE I Generalidades Artigo 1.º Objectivos A presente Convenção tem por objectivo:

  2. Fomentar a cooperação internacional em todos os aspectos do comércio de trigo e dos outros cereais, nomeadamente atendendo a que estes exercem influência sobre a situação do trigo; b) Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional dos cereais e assegurar que esse comércio se efectue o mais livremente possível, por exemplo, pela eliminação dos entraves ao comércio bem como das práticas desleais e discriminatórias, no interesse de todos os membros, e, em especial, dos membros em vias de desenvolvimento; c) Contribuir, tanto quanto possível, para a estabilidade dos mercados internacionais dos cereais no interesse de todos os membros, reforçar a segurança alimentar mundial e contribuir para o desenvolvimento dos países cuja economia depende, em grande medida, da venda comercial de cereais; d) Proporcionar condições para a troca de informações e para o exame das preocupações dos membros relativamente ao comércio dos cereais; e e) Proporcionar um enquadramento adequado para a eventual negociação de um novo acordo internacional ou de uma nova convenção internacional com disposiçõeseconómicas.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente Convenção: 1 - a) 'Conselho' designa o Conselho Internacional do Trigo constituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949 e mantido pelo artigo 9.º; b): i) 'Membro' designa uma parte na presente Convenção; ii) 'Membro exportador' designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.º; iii) 'Membro importador' designa um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12.º; c) 'Comité Executivo' designa o comité constituído nos termos do artigo 15.º; d) 'Subcomité da Situação do Mercado' designa o subcomité constituído nos termos do artigo 16.º; e) 'Cereal' ou 'cereais' designa o trigo, a farinha de trigo, o centeio, a cevada, a aveia, o milho, o milho painço e o sorgo, bem como qualquer outro cereal e qualquer outro produto cerealífero que o Conselho possa decidir; f): i) 'Compra' designa, conforme o contexto, a compra de cereais para fins de importação ou a quantidade de cereais comprada; ii) 'Venda' designa, conforme o contexto, a venda de cereais para fins de exportação ou a quantidade de cereais vendida; iii) Quando, na presente Convenção, foi feita a referência a uma compra ou a uma venda, esses termos designam não apenas as compras ou as vendas concluídas entre os governos interessados, mas também as compras e as vendas concluídas entre particulares e as compras e as vendas concluídas entre um particular e o governo interessado; g) 'Votação especial' designa uma votação que exige pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente; h) 'Ano agrícola' designa o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho; i) 'Dia útil' designa um dia útil na sede do Conselho.

    2 - Qualquer referência, na presente Convenção, a um 'governo' ou a 'governos' vale também para a Comunidade Económica Europeia (a seguir denominada CEE). Consequentemente, qualquer referência, na presente Convenção, à 'assinatura', ao 'depósito dos instrumentos de notificação, aceitação ou aprovação', a um 'instrumento de adesão' ou a uma 'declaração de aplicação a título provisório' por parte de um governo, vale, no caso da CEE, também para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CEE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.

    Artigo 3.º Informação, relatórios e estudos 1 - A fim de facilitar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.º, de tornar possível uma troca de pontos de vista mais completa nas sessões do Conselho e de assegurar uma informação contínua, no interesse geral dos membros, são adoptadas disposições de modo a garantir, com regularidade, a preparação de relatórios e a troca de informações, bem como a preparação de estudos especiais, sempre que for necessário. Estes relatórios, trocas de informações e estudos relacionam-se com os cereais e incidem essencialmente:

  3. Na situação da oferta, da procura e do mercado; b) Nos novos factos relativos às políticas nacionais e nas repercussões no mercadointernacional; c) Nos novos factos relativos ao melhoramento e ao aumento do comércio, da utilização, do armazenamento e dos transportes, especialmente nos países em vias de desenvolvimento.

    2 - A fim de aumentar a quantidade e de melhorar a apresentação dos dados reunidos para os relatórios e estudos referidos no n.º 1 do presente artigo, de permitir a um maior número de membros uma participação directa nos trabalhos do Conselho e de completar as directrizes já dadas pelo Conselho nas suas sessões, é instituído um Subcomité da Situação do Mercado, que exerce as funções especificadas no artigo 16.º Artigo 4.º Consultas sobre os desenvolvimentos do mercado 1 - Se, no decorrer da sua análise contínua do mercado, nos termos do disposto no artigo 16.º, o Subcomité da Situação do Mercado for de opinião de que os desenvolvimentos do mercado internacional do trigo ameaçam seriamente afectar os interesses dos membros, ou se o director executivo, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros do Conselho, chamar a atenção do Subcomité para esses desenvolvimentos, o Subcomité deve comunicar imediatamente os factos em causa ao Comité Executivo. Ao fazê-lo, o Subcomité deve dar especial destaque àquelas circunstâncias que ameaçarem afectar os interesses dos membros.

    2 - O Comité Executivo deve reunir no prazo de dez dias úteis a fim de analisar os desenvolvimentos em questão e, caso o considere indicado, requerer ao presidente do Conselho que convoque uma sessão do mesmo para examinar asituação.

    Artigo 5.º Compras comerciais e transacções especiais 1 - 'Compra comercial' designa, para efeitos da presente Convenção, qualquer compra conforme à definição dada no artigo 2.º e conforme às práticas comerciais comuns do comércio internacional, com exclusão das transacções referidas no n.º 2 do presente artigo.

    2 - 'Transacção especial' designa, para efeitos da presente Convenção, uma transacção que contenha elementos, introduzidos pelo governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais comuns. As transacções especiais incluem:

  4. As vendas a crédito nas quais, na sequência de uma intervenção governamental, a taxa de juro, o prazo de pagamento ou outras condições com estas relacionadas não estejam em conformidade com as taxas, os prazos ou as condições habitualmente praticadas no comércio no mercado mundial; b) As vendas nas quais os fundos necessários à operação provenham do governo do membro exportador sob forma de um empréstimo condicionado à compra dos cereais; c) As vendas em divisas do membro importador, não transferíveis nem convertíveis em divisas ou em mercadorias destinadas a ser utilizadas no membroexportador; d) As vendas efectuadas ao abrigo de acordos comerciais especiais de pagamentos que prevejam contas de compensação destinadas a pagar bilateralmente os saldos credores por meio de trocas de mercadorias, excepto se o membro exportador e o membro importador interessados aceitarem que a venda seja considerada como tendo um carácter comercial; e) As operações de troca: i) Que resultem da intervenção de governos e nas quais os cereais sejam trocados a preços diversos dos que são praticados no mercado mundial; ou ii) Que se efectuem a título de um programa governamental de compras, excepto quando a compra de cereais resultar de uma operação de troca na qual o país de destino último dos cereais não conste do contrato inicial de troca; f) Um donativo de cereais ou uma compra efectuada graças a uma ajuda financeira concedida especialmente para esse efeito pelo membro exportador; g) Qualquer outra categoria de transacção que o Conselho possa especificar e que contenha elementos, introduzidos pelo governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais comuns.

    3 - Incumbe ao Conselho decidir sobre qualquer questão levantada pelo...

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