Acórdão n.º 107/88, de 21 de Junho de 1988

Acórdão n.º 107/88 Processo n.º 220/88 Acordam no Tribunal Constitucional (T. Const.): I - Enquadramento temático 1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 278.º, n.os 1 e 3, da Constituição e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alíneas a), d), f) e s), do Decreto da Assembleia da República n.º 81/V, que lhe havia sido remetido para promulgação como lei, e reportado 'à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação dotrabalho'.

A fundamentação para tanto expendida reveste o seguinte teor: O n.º 2 do artigo 1.º do decreto da Assembleia da República acima identificado, ao não definir o sentido da autorização legislativa quanto à revisão do regime processual da suspensão e da redução do trabalho constante de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, parece violar o disposto no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição; O artigo 2.º, alínea a), ao autorizar o Governo a alargar o conceito de justa causa para despedimento individual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço, legitimam o despedimento por factos não ligados à conduta do trabalhador, e em termos muito amplos, poderá entender-se que contende com os direitos da segurança no emprego e ao trabalho, previstos nos artigos 53.º e 59.º, n.º 1, da Constituição; O artigo 2.º, alínea d), ao admitir que em substituição da decisão judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, possa haver lugar a indemnização, após mero pedido da entidade empregadora, parece apontar para o reconhecimento do despedimento sem justa causa, uma vez que, tendo sido o despedimento declarado ilícito, e inexistente a justa causa, ainda assim, o trabalhador não é reintegrado apesar de o desejar, cessando por isso a relação de trabalho a troco de uma indemnização.

Nesta medida, pode questionar-se a conformidade constitucional do preceito com o artigo 53.º da Constituição.

Acresce que, ao não excluir a sua aplicação aos representantes eleitos dos trabalhadores, pode também entender-se que a norma em apreço viola o disposto nos artigos 56.º, n.º 6, e 54.º, n.º 4, da Constituição, uma vez que tal pode constituir uma forma de 'condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções'; A alínea f) do artigo 2.º, ao permitir a uniformização do processo de despedimento quanto aos representantes dos trabalhadores, não parece acautelar uma protecção adequada nesta matéria aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas funções, em conformidade com o estabelecido no citado artigo 56.º, n.º 6, da Constituição.

Aliás, tal entendimento parece ser corroborado pela alínea d) do artigo 2.º, como atrás se viu, que não exclui os representantes dos trabalhadores do regime que prevê; O artigo 2.º, alínea s), ao admitir como princípio que a entidade empregadora possa suspender a prestação de trabalho do trabalhador despedido, apesar de haver decisão judicial de suspensão do despedimento, proferida em providência cautelar, além de parecer violar a salvaguarda do direito ao trabalho previsto no artigo 59.º da Constituição, afigura-se que contende com o disposto no artigo 210.º, n.º 2, segundo o qual 'as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades'.

2 - Em obediência ao disposto no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, foi o Presidente da Assembleia da República notificado para os efeitos ali consignados, havendo, na sequência de tal comunicação, oferecido o merecimento dos autos e juntado, simultaneamente, um parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República, no qual se conclui no sentido de as normas contestadas no pedido não ofenderem qualquer princípio ou norma constitucional.

3 - Antes de partir ao encontro das diversas questões postas no requerimento do Presidente da República ou de outras que, porventura, por força do mesmo requerimento, o T. Const. possa ou deva vir a conhecer, importa deixar traçadas as grandes linhas que pautaram nos últimos anos, em especial no quadro normativo posterior ao 25 de Abril, a evolução do regime jurídico relativo à cessação do contrato individual de trabalho, em ordem a poder alcançar-se um mais fácil visionamento das matérias sob sindicância.

Vejamos então.

A Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937, pode considerar-se como o primeiro diploma que, de modo sistemático, procedeu à regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho.

Em conformidade com as suas prescrições, para além da caducidade e do acordo mútuo, podia o contrato terminar por denúncia unilateral de qualquer das contratantes, independentemente da alegação de justa causa e com aviso prévio (artigo 10.º), ou por denúncia ou rescisão com justa causa a apreciar pelo juiz, considerando-se como tal 'qualquer facto ou circunstância grave que torne prática e imediatamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe' (artigo 11.º e § único).

Os factos ou circunstâncias enumerados por este diploma como constitutivos de justa causa respeitavam a: 1) motivos pessoais da esfera do trabalhador, com ou sem natureza disciplinar; e a 2) causas objectivas alheias à pessoa do trabalhador.

O artigo 11.º, § único, n.º 3), reportando-se a esta última categoria, contemplava como tais a 'falência ou insolvência civil, judicialmente verificadas, da entidade patronal ou a sua manifesta falta de recursos para promover a exploração comercial ou industrial'.

Manteve-se esta lei em vigor até ao dia 23 de Setembro de 1966, data em que se iniciou a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, que, na quase globalidade, aquela revogou.

O artigo 132.º deste diploma impunha a sua revisão obrigatória a efectuar até 31 de Dezembro de 1968, razão pela qual veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (lei do contrato de trabalho), cuja disciplina muito se aproxima do texto legal que o antecedeu.

No domínio da cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal, a lei do contrato de trabalho previa a rescisão, ocorrendo justa causa [artigos 98.º, alínea c), 101.º, 102.º, 104.º, 105.º e 106.º], denúncia com pré-aviso [artigos 98.º, alínea a), 107.º e 108.º] e decisão unilateral sem justa causa nem pré-aviso (artigos 98.º, n.º 2, e 109.º).

Na definição do artigo 101.º, n.º 2, constituía, em geral, justa causa 'qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente a falta de cumprimento de deveres', podendo qualquer das partes, quando aquela se verificava, pôr imediatamente termo ao contrato (artigo 101.º, n.º 1).

Simplesmente, e apesar de a noção de justa causa da Lei n.º 1952 haver sido mantida, o certo é que se excluíram do seu âmbito as causas objectivas, reduzindo-se assim a justa causa de despedimento a factos ou circunstâncias graves da esfera do trabalhador (cf. artigos 102.º, 111.º e 114.º), e de entre estas apenas restando uma como susceptível de se considerar sem natureza disciplinar [a manifesta inaptidão do trabalhador para as funções ajustadas, referida na alínea a) do artigo 102.º].

Entretando, o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, 'considerando a necessidade de rever o regime legal dos despedimentos, pondo-o de acordo com os mais legítimos anseios das organizações sindicais e da generalidade do povo trabalhador e considerando que esse regime deve ter em atenção o direito ao trabalho e ao emprego, rodeando o despedimento das cautelas necessárias para que ele não seja possível senão em condições muito especiais' (cf. o respectivo preâmbulo), veio trazer, na sequência aliás da nova ordem jurídico-política entretanto estabelecida, significativas alterações no domínio desta disciplina.

Em conformidade com o disposto no seu artigo 4.º, ficaram proibidos os despedimentos sem justa causa nem motivo atendível, definindo-se justa causa como 'o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por lei ou instrumento de regulamentação colectiva' (artigo 10.º, n.º 1) e motivo atendível como 'o facto, situação ou circunstância objectiva, ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que, dentro dos condicionalismos da empresa, torne contrária aos interesses desta e aos interesses globais da economia a manutenção da relação de trabalho' (artigo14.º).

Este mesmo preceito, depois de estatuir que na apreciação da existência de motivo atendível deve ser sempre tida em conta a gravidade das consequências que para o trabalhador representa a perda do emprego, nomeadamente face às condições do mercado de trabalho e às características pessoais do trabalhador, elencava entre os motivos atendíveis 'a necessidade de extinção do posto de trabalho e a manifesta inaptidão e impossibilidade de preparação do trabalhador para as modificações tecnológicas que afectem o posto de trabalho' [cf. artigo 14.º, n.º 3, alíneas a) eb)].

O diploma dedicava um capítulo à cessação do contrato individual de trabalho por despedimento com justa causa (capítulo IV) e um outro à cessação do contrato fundada em motivo atendível (capítulo V), nos quais se estabelecia a disciplina material e adjectiva dos respectivos procedimentos.

Esta nomeação estabeleceu, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, o direito...

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