Declaração n.º DD60/82, de 23 de Junho de 1982

Declaração Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo I do Acordo sobre a Prestação de Trabalho de Pessoal Civil Português às Forças Armadas da República Federal da Alemanha, de 5 de Dezembro de 1968, na redacção do artigo 3.º do Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à Actualização e Extinção de Acordos Militares Luso-Alemães, de 16 de Agosto de 1979, publica-se o Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 15 de Maio de 1982. - O Chefe do Gabinete.

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO DO PESSOAL CIVIL PORTUGUÊS EMPREGADO PELAS FORÇAS ARMADAS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º 1 - O presente Regulamento e seus anexos estabelecem as normas gerais de trabalho relativas ao pessoal civil de nacionalidade portuguesa empregado em Portugal pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha, a seguir abreviadamente designadas por FARFA, as quais serão consideradas como entidade patronal para todo os efeitos legais.

2 - Os aspectos que possam surgir e não estejam contemplados neste Regulamento serão regulados pela legislação portuguesa aplicável, sem prejuízo das melhorias que posteriormente nela venham a ser introduzidas.

3 - Todas as disposições legais aplicáveis aos profissionais das FARFA em matéria de trabalho ou de previdência social devem ser comunicadas pelo delegado da DGRCT ao Comando da BA 11, que as transmitirá ao Comando das FARFA.

Artigo 2.º Em todos os serviços das FARFA devem existir para consulta dos profissionais exemplares deste Regulamento.

Artigo 3.º 1 - AS FARFA podem publicar os regulamentos internos que forem necessários ao bom funcionamento dos seus serviços, sem prejuízo do disposto na legislação portuguesa aplicável ou neste Regulamento.

2 - Assim, estes regulamentos internos serão aplicáveis após o envio de cópias ao Comando da BA 11 e à Delegação da DGRCT.

CAPÍTULO II Condições gerais de trabalho SECÇÃO I Categorias profissionais Artigo 4.º 1 - Os profissionais ao serviço das FARFA abrangidos pelas presentes disposições são classificados segundo as categorias profissionais estabelecidas no anexo I aplicável às respectivas áreas de facilidades, a definir para cada caso no mesmo anexo e exclusivamente, para efeitos do disposto neste Regulamento.

2 - O anexo referido no n.º 1 deste artigo será organizado por áreas de facilidades, aplicando-se por analogia os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 93.º Artigo 5.º As FARFA podem promover a uma categoria superior os profissionais que no desempenho das suas funções provarem competência relativamente aos seus conhecimentos e adequada capacidade.

Artigo 6.º As FARFA não podem baixar as categorias profissionais, salvo quando o profissional retome a categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, após haver substituído outro de categoria superior cujo contrato se encontrava suspenso, ou quando tal baixa, imposta por necessidades prementes das FARFA e autorizada pelo Ministério do Trabalho ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite.

Artigo 7.º As FARFA não podem diminuir as remunerações individuais dos profissionais ao seu serviço, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 8.º 1 - As FARFA só poderão transferir o profissional para outra área de facilidades se essa transferência não causar prejuízo sério ao profissional ou se resultar da mudança, total ou parcial, do departamento onde aquele presta serviço.

2 - As FARFA custearão sempre as despesas feitas pelo profissional directamente impostas pela transferência.

Artigo 9.º 1 - Todas as alterações nas categorias do pessoal resultante da aplicação do disposto nos artigos 5.º a 8.º devem ser comunicadas ao Comando da BA 11, para efeitos de averbamento nas fichas individuais.

2 - Daquelas alterações o Comando da BA 11 dará conhecimento à Delegação da DGRCT.

SECÇÃO II Recrutamento Artigo 10.º O recrutamento dos profissionais para as FARFA é da responsabilidade do Comando da BA 11.

Artigo 11.º 1 - Os indivíduos que desejam trabalhar para as FARFA têm de se inscrever no Comando da BA 11, que requererá, quando necessária, a cooperação da respectiva delegação regional da Direcção-Geral do Emprego.

2 - Os indivíduos proibidos de entrar em áreas sob a jurisdição das forças armadas portuguesas não se poderão inscrever no Comando da BA 11.

Artigo 12.º 1 - O Comando da BA 11 organizará os necessários registos cronológicos e ficheiros de modo que todos os indivíduos que pretendam trabalho fiquem neles incluídos segundo as categorias profissionais previstas no anexo I, aplicável à respectiva área defacilidades.

2 - Os registos referidos neste artigo devem incluir também informações sobre o tempo de serviço, trabalho executado, habilitações literárias, habilitações técnicas ou profissionais, aptidões especiais e outros elementos necessários para facultar às FARFA uma determinação justa das prioridades de admissão.

Artigo 13.º 1 - Os interessados devem fornecer ao Comando da BA 11 a competente identificação civil e quaisquer outros documentos que sejam necessários ao preenchimento das fichas de inscrição.

2 - Os interessados devem apresentar a sua carteira profissional no acto da inscrição, sempre que seja título indispensável ao exercício da profissão, sob pena de não poderem ser inscritos.

3 - As profissões abrangidas por este Regulamento que requerem carteira profissional estão indicadas no anexo II.

4 - Se por decisão que já não admite recurso a carteira profissional vier a ser retirada ao profissional posteriormente à celebração do contrato, este caduca logo que as partes sejam informadas do facto pelo organismo ou tribunal competente.

Artigo 14.º A todos os indivíduos inscritos no Comando da BA 11 será entregue um documento comprovativo, do qual constará o seu número de inscrição.

SECÇÃO III Admissão Artigo 15.º A admissão dos profissionais compete às FARFA.

Artigo 16.º 1 - As requisições de profissionais a admitir pelas FARFA serão feitas por estas directamente ao Comando da BA 11.

2 - Salvo o caso previsto no número seguinte, das requisições constarão os elementos respeitantes à categoria profissional.

3 - As FARFA podem requisitar nominalmente os profissionais de que necessitem, desde que os mesmos já para estas tenham trabalhado e mantenham as demais condições necessárias para o reemprego.

Artigo 17.º 1 - Para satisfação das requisições de profissionais, o Comando da BA 11 deverá observar as seguintes regras: 1.º Os habitantes da área das facilidades concedidas às FARFA têm prioridade, em igualdade de condições profissionais, sobre os indivíduos que residam noutras regiões docontinente; 2.º Será dada prioridade aos interessados inscritos que tenham completado um curso de escolas técnicas oficiais ou de outra entidade qualificada correspondente à categoria profissional desejada; 3.º Enquanto houver indivíduos dentro de determinada categoria profissional que tenham sido despedidos por motivo de redução de pessoal, por falta de trabalho ou quaisquer outras razões que não impeçam a sua readmissão, não serão indicados outros; 4.º Em caso de paridade resultante das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, os indivíduos de determinada categoria serão considerados por ordem cronológica de inscrição.

2 - Excepcionalmente, e para o desempenho de funções de chefia, as FARFA podem escolher um profissional de cada especialidade com as qualidades necessárias ao bom desempenho da função que esteja devidamente inscrito no Comando da BA 11.

Para esta escolha não terão de observar-se as regras estabelecidas neste artigo.

Artigo 18.º 1 - Dos profissionais requisitados designados pelo Comando da BA 11 as FARFA seleccionarão e convocarão os profissionais que satisfaçam as condições necessárias.

2 - A pedido das FARFA, o Comando da BA 11 designará 3 candidatos para cada vaga, desde que os haja na lista de inscrição.

3 - As despesas com as deslocações serão normalmente pagas pelos convocados, salvo se, em casos especiais, as FARFA se prontificarem a pagá-las.

Artigo 19.º 1 - A selecção, os exames, incluindo a inspecção médica, ou as entrevistas do pessoal requisitado competem às FARFA e são de sua conta.

2 - A inspecção médica para admissão do pessoal ou para caducidade dos respectivos contratos de trabalho só poderá ser efectuada por médicos portugueses empregados das FARFA ou com acordo de prestação de serviços com estas ou ainda por médicos portugueses do Comando da BA 11.

Artigo 20.º Serão eliminados das listas de inscrição para a obtenção de trabalho: a) Os profissionais convocados que, sem motivo justificado, não se apresentem no prazo de 5 dias, a contar da data do aviso de recepção que acompanhou a convocação; b) Os profissionais que, tendo sido mandados apresentar às FARFA, para efeitos de admissão, deixarem de efectuar essa apresentação no prazo de 48 horas ou de justificar a falta de comparência perante as FARFA, no prazo de 72 horas; c) Os indivíduos que recusem a oferta de emprego dentro da sua categoria profissional ou a remuneração de base; d) Os indivíduos que posteriormente revelem a falta de aptidão para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional em que se inscreveram.

Artigo 21.º 1 - Quando o Comando da BA 11 não tiver pessoal qualificado inscrito com a profissão desejada, solicitará à respectiva Delegação Regional da Direcção-Geral do Emprego a obtenção do pessoal necessário.

2 - Nos pedidos, o Comando da BA 11 mencionará o número de indivíduos desejados e as respectivas categorias profissionais.

Artigo 22.º 1 - Os profissionais que, na altura de serem contratados, não residam ou trabalhem na área das facilidades têm direito a um período mínimo de emprego, a estabelecer no respectivo contrato de trabalho.

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