Resolução n.º 187/79, de 29 de Junho de 1979

Resolução n.º 187/79 A empresa Mármores do Condado, S. A. R. L., foi intervencionada por resolução do Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1975, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

Em 16 de Novembro de 1977, através da Resolução n.º 306/77, o Conselho de Ministros decidiu pela respectiva transformação em sociedade de economia mista, havendo sido confiado ao IPE o desenvolvimento das acções necessárias para o efeito.

Atendendo a que, por razões de ordem vária, não foi possível ao IPE concretizar aqueleobjectivo; Atendendo, por outro lado, a que surgiram, entretanto, entidades de idoneidade técnica e financeira interessadas em adquirir aos titulares a sua posição na sociedade, o que é de molde a alterar os motivos que levaram à decisão do Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1977; Atendendo ainda ao disposto na alínea i) da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77, de 16 de Novembro; E atendendo, por último, ao disposto na alínea e) do diploma referido no parágrafoanterior: O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Junho de 1979 e ouvidas as partes interessadas,resolveu: 1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, na empresa Mármores do Condado, S. A. R.

L., com restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 24 de Maio.

2 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da sociedade indicada no n.º 1, devendo, no entanto, proceder-se, no prazo de trinta dias, a partir da data de desintervenção, à realização de uma assembleia geral, nomeadamente para efeitos da eleição de novos órgãos sociais: 2.1 - Como se encontra estipulado na alínea e) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 306/77, de 16 de Novembro, deverão os accionistas da empresa proceder à nomeação de elementos 'devidamente qualificados' para a respectiva representação na gestão da empresa; 2.2 - Para a nomeação referida em 2.1 deverão os titulares de Mármores do Condado obter o acordo da instituição de crédito sua maior credora.

3 - Estabelecer que, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, se proceda à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo,obrigatoriamente: 3.1 - Reestruturação do conselho fiscal, em termos de um dos seus membros vir a ser designado pelo Ministro das Finanças e do Plano em representação da banca credora, até ao cumprimento das obrigações...

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