Resolução n.º 9/2004/A, de 23 de Junho de 2004

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/2004/A Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio A Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público, o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências, apresentando-se qualificada como lei geral da República, consagrando no seu artigo 45.º que 'O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma próprio adequado.'.

Considerando que se está perante uma questão respeitante às Regiões Autónomas; Considerando o dever constitucional de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas pelos órgãos de soberania, à luz do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição; Considerando, finalmente, que essa audição não teve lugar: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição e na alínea j) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo, requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos constantes do anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 deMaio.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

ANEXO Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores vem, nos termos da Resolução n.º 9/2004, de 12 de Maio, e ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, por violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 225.º, 227.º, n.º 1, alínea v), e 229.º, n.º 2, da Constituição, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - A Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público, o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências, apresentando-se qualificada como lei geral da República.

As comunidades intermunicipais podem ser, nos termos daquele diploma, de dois tipos: a) Comunidades intermunicipais de fins gerais; b) Associações de municípios de fins específicos, sendo que, pela sua natureza e constituição, a comunidade intermunicipal de fins gerais é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados entre si por um nexo territorial, e a associação de municípios de fins específicos é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram (artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/2003, de 11 de Maio).

2 - Nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as comunidades e as associações são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos: a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; b) Coordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas: i) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público; ii) Saúde; iii) Educação; iv) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais; v) Segurança e protecção civil; vi) Acessibilidades e transportes; vii) Equipamentos de utilização colectiva; viii) Apoio ao turismo e à cultura; ix) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer; c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social; d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

3 - Ainda aquele diploma prevê no seu artigo 6.º que os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem: a) O produto das contribuições dos municípios que as integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; c) As transferências...

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