Deliberação n.º 1950/2008, de 22 de Julho de 2008

Deliberaçáo n. 1950/2008

Por deliberaçáo da Comissáo Directiva do Programa Operacional Valorizaçáo do Território (POVT) de 28 de Junho de 2008, foi aprovado o protocolo de fluxos financeiros celebrado em 20 de Junho, ao abrigo do disposto no número 7 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei no 74/2008, de 22 de Abril e números 1 e 2 do artigo 23° do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesáo, com o objectivo de definir os circuitos financeiros no âmbito da delegaçáo de competências com estabelecimento de subvençáo global efectuada pela AG no IDR, entre o Programa Operacional Valorizaçáo do Território, o Instituto Financeiro para Desenvolvimento Regional e o Instituto de Desenvolvimento Regional da Regiáo Autónoma da Madeira, o qual foi previamente aprovado pela Comissáo Ministerial de Coordenaçáo do POVT, com as seguintes cláusulas:

1 - Compete ao IFDR, na sua qualidade de entidade responsável pelos pagamentos:

1.1 - Efectuar transferências do Fundo de Coesáo para o IDR, enquanto organismo intermédio responsável pela subvençáo global relativa ao Eixo Prioritário V do POVT, com base em Ordens de Transferência (0T) emitidas pela Autoridade de Gestáo.

a) As transferências revestiráo as seguintes formas:

i) Pré -Financiamento;

ii) Transferências Intermédias; iii) Transferência do saldo final.

b) O Pré -Financiamento, depois de recebido da Comissáo Europeia (CE) é disponibilizado em duas fracçóes, seguidamente referidas, correspondentes à participaçáo do Eixo Prioritário V do POVT no Pré -Financiamento previsto no artigo 82. do Regulamento (CE)

n. 1083/2006, de 11 de Julho:

Em 2008, na sequência da celebraçáo do presente Protocolo, até 5 % da subvençáo global do Eixo Prioritário V, prevista no contrato de delegaçáo de competências celebrado entre a AG e o IDR;

Em 2009, até 2,5 % da subvençáo global do Eixo Prioritário V.

A parcela dos pré -financiamentos náo utilizada pelo Organismo Intermédio até 15 de Novembro 2009 deve ser reembolsada ao IFDR até 31 de Dezembro de 2009.

c) As transferências intermédias, efectuadas ao longo do período de execuçáo do Eixo Prioritário V do POVT até se atingir 95 % do montante programado, obedecem ao disposto no n. 7 do artigo 23. do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesáo, sendo processados no prazo de 15 dias após a recepçáo da OT emitida pela AG, na condiçáo de existirem disponibilidades na conta do POVT para o efeito, ou através da mobilizaçáo de outros meios financeiros pelo IFDR em condiçóes a definir no despacho conjunto a que se refere o n. 9 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 312/2007, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 74/2008, de 22 de Abril.

d) Estas transferências teráo, regra geral, uma periodicidade trimestral.

e) As transferências intermédias sáo determinadas pela necessidade de

liquidez apurada pelo IDR...

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