Acórdão n.º 69/2008, de 04 de Julho de 2008

Acórdáo n. 69/2008

Processo n. 240/2007

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Estratégia - Produçáo de Eventos Culturais, Ld.ª, instaurou no Tribunal Cível do Porto acçáo declarativa de condenaçáo, sob a forma de processo sumário, contra Publicomando - Publicidade, Ld.ª, pedindo que a ré fosse "condenada a pagar à autora a quantia de 14.000,00 euros, acrescida de juros, à taxa de 9,25 %, desde a citaçáo, e no mais legal".

Por despacho de 13 de Dezembro de 2006, a 1.ª Secçáo do 3. Juízo Cível do Porto decidiu que "a presente acçáo declarativa passa a seguir os termos do processo comum sumário, em conformidade com a indicaçáo feita pela autora na petiçáo inicial e o disposto nos artigos 462. e 783. e segs. do CPC, devendo submeter -se os autos a nova distribuiçáo, agora sob a 2.ª espécie, dando -se baixa da anterior (cf. artigos 220., a), 221. e 222., todos do CPC)."

Para assim concluir, a decisáo recorrida recusou "a aplicaçáo do artigo único da Portaria n. 955/2006, de 13 de Setembro, assim como a norma correspondente ao artigo 21. do Decreto -Lei n. 108/2006, de 08/06, na interpretaçáo de que constitui autorizaçáo suficiente para implementaçáo da medida acolhida pelo Ministro da Justiça através da dita Portaria, por se considerar que ambas as normas violam o princípio da igualdade previsto no artigo 13. da CRP e, consequentemente, náo aplicar a esta acçáo o regime processual civil experimental aprovado pelo cit. Decreto -Lei."

Nos termos da respectiva fundamentaçáo, "a questáo que necessariamente se impóe é a de saber se há ou náo razóes juridicamente válidas que justifiquem a imposiçáo e, simultaneamente, limitaçáo da aplicaçáo a um táo escasso número de tribunais com competência cível, o mesmo é dizer, em funçáo das regras da competência territorial previstas nos artigos 73., 74., 76., 85. a 87. e 89., todos do CPC, a um táo escasso número de cidadáos e empresas de um Estado de Direito democrático como é a República Portuguesa (artigo 2. da CRP)." O tribunal a quo confessa a sua "total perplexidade perante o elenco e natureza dos argumentos utilizados para fundamentar a desigualdade de tratamento de cidadáos e empresas no plano do exercício de direitos e interesses subjectivos através do recurso aos tribunais. Julgamos mesmo que tais argumentos, assentes em meras consideraçóes de natureza abstracta, vaga e imprecisa, estáo muito longe de constituir justificaçáo objectiva e racional para o que quer que seja." "Antes de mais, temos por historicamente adquirida a ideia de que a mera localizaçáo territorial das causas, que por sua vez é consequência da localizaçáo das pessoas, das coisas ou dos interesses considerados relevantes, náo poderá nunca constituir critério legítimo, ao menos num Estado de Direito Democrático e Unitário, para fundamentar a aplicaçáo de diferentes formas de processo ao mesmo tipo de causas, o mesmo é dizer de diferentes conjuntos de actos estruturados, fundados em concepçóes diversas quanto aos meios mais adequados para alcançar a justa composiçáo jurisdicional de conflitos de interesses de igual natureza." Pelo que questiona: "Na verdade, como poderá entender -se que uma acçáo de despejo, pelo simples facto de ter por objecto um imóvel situado no Porto, assuma necessariamente tramitaçáo diversa da assumida por uma acçáo de despejo que tenha por objecto um imóvel situado em Vila Nova de Gaia, ou Vila Velha de Ródáo, ou Vila Flor?!"

O tribunal a quo acrescenta: "Mas, mesmo à luz dos critérios de selecçáo alinhados na portaria em análise, a eleiçáo dos quatro únicos referidos tribunais com competência para aplicaçáo obrigatória do RPCE náo pode deixar de merecer a qualificaçáo de acto destituído de justificaçáo racional e objectiva e, por isso, arbitrário." E mais adiante na fundamentaçáo questiona: "à luz dos critérios tidos pela portaria como legítimos para justificar a diferença de tratamento de cidadáos e empresas no processo de obtençáo de resoluçáo de um litígio de interesses particulares através dos tribunais, como compreender racionalmente que na área metropolitana do Porto apenas os juízos cíveis e os juízos de pequena instância cível reúnam os requisitos indispensáveis ao merecimento da aplicaçáo do novo regime processual?" "E que dizer, no que respeita à área metropolitana de Lisboa, quando se considera que apenas os juízos cíveis de Almada e Seixal merecem ter papel activo em táo maravilhosa experiência legislativa dos tempos modernos?!"

Ainda segundo a decisáo recorrida, "está bom de ver que o carácter experimental do regime em causa náo tem qualquer virtualidade para fundamentar objectiva e racionalmente uma resposta positiva à questáo enunciada em III)." "Na verdade, o regime em causa náo é nem mais nem menos experimental do que qualquer outro regime, no sentido de que enquanto vigorar no ordenamento jurídico nacional, produzirá inevitavelmente efeitos jurídicos concretos, afectando, consequentemente, o equilíbrio das relaçóes jurídicas de toda a comunidade. Como qualquer outro regime legal em vigor, estará inevitavelmente sujeito a permanente juízo de avaliaçáo de conformidade político -legislativa, podendo ser objecto de revisáo ou revogaçáo a todo o tempo por órgáo constitucionalmente competente para o efeito." "A originalidade da experimentaçáo está, afinal, táo só, no facto de se aplicar apenas a algumas causas em tribunal, deixando de fora causas do mesmo tipo." "Assim sendo, é o próprio carácter experimental do novo regime, na definiçáo que ele mesmo apresenta, que se assume como razáo de ser da desigualdade de tratamento materialmente infundada que vimos evidenciando. Dizendo de outro modo, fundamentar a discriminaçáo de tratamento no seu carácter experimental significa qualificar tal experiência como discriminatória e, por isso, intolerável." "Aplicar ao caso dos autos o RPCE, ou o regime do processo sumário previsto no CPC (aplicável a iguais causas nas demais comarcas do país, com excepçáo das comarcas de Almada e Seixal), náo será com certeza indiferente à soluçáo do mesmo (ou náo estivéssemos, nas palavras do próprio legislador, perante «uma alteraçáo de vulto num domínio sensível»."

2 - Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70., n. 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n. 28/82), "para apreciaçáo da declarada inconstitucionalidade do artigo único da Portaria n. 955/2006, de 13 de Setembro, e a norma correspondente ao artigo 21. do Decreto -Lei n. 108/2006, de 8 de Junho".

Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou as suas alegaçóes, concluindo:

  1. As normas constantes do artigo 21. do Decreto Lei n° 108/2006, de 8 de Junho, e do artigo único da Portaria n° 955/2006, de 13 de Setembro, enquanto delimitam a apenas determinadas circunscriçóes judiciais a aplicabilidade do "regime processual experimental", ali previsto, náo ofendem o princípio constitucional da igualdade.

    1. Na verdade, a diversidade de tratamento processual que se verifica entre as partes que litiguem nesses tribunais, onde já vigora o dito regime, e as que litigam nos tribunais sediados nas restantes circunscriçóes, decorre da prossecuçáo de um interesse relevante na administraçáo da justiça, evitando os inconvenientes que inevitavelmente decorreriam da aplicaçáo generalizada de soluçóes discutíveis, drasticamente inovatórias e insuficientemente testadas pela prática judiciária.

  2. Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformi-dade com um juízo de náo inconstitucionalidade das normas desaplicadas na decisáo recorrida.

    Estratégia - Produçáo de Eventos Culturais, Ld.ª náo alegou. Tendo havido redistribuiçáo, em virtude de nova composiçáo do Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

    1. A questáo de constitucionalidade

    3 - As normas sob juízo

    Estáo sob juízo, no presente recurso de constitucionalidade, as normas contidas no artigo 21. do Decreto -Lei n. 108/2006 e no artigo único da Portaria n. 955/2006.

    É a seguinte, a redacçáo do artigo 21. do Decreto -Lei n. 108/2006:

    Artigo 21.

    Aplicaçáo no espaço

    1 - O presente decreto -lei aplica -se nos tribunais a determinar por portaria do Ministério da Justiça.

    2 - Os tribunais a que se refere o número anterior devem ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movimentaçáo processual, atendendo aos objectos de acçáo predominantes e actividades económicas dos litigantes.

    Determina por seu turno o artigo único da Portaria n. 955/2006

    29488 Artigo único

    Aplicaçáo no espaço

    O regime processual experimental, aprovado pelo Decreto -Lei n. 108/2006, de 8 de Junho, aplica -se aos seguintes tribunais:

    1. Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Almada;

    2. Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca do Porto;

    3. Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca do Porto;

    4. Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca do Seixal.

    A decisáo de que interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público (desde logo ao abrigo da alínea a) do artigo 280. da Constituiçáo) recusou a aplicaçáo destas normas com...

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