Deliberação n.º 984/2006, de 11 de Julho de 2006

Deliberaçáo n.o 984/2006

Regulamento de celebraçáo de contratos individuais de trabalho de pessoal náo docente do ISCTE

Em conformidade com a deliberaçáo do CRUP de Abril de 2006, foi aprovado na reuniáo plenária do senado do ISCTE de 24 de Maio de 2006 o regulamento de celebraçáo de contratos individuais de trabalho de pessoal náo docente do ISCTE:

Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente regulamento define o regime jurídico do pessoal náo docente contratado em regime de contrato individual de trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecçáo.

2 - A tudo o que náo estiver expressamente regulado no presente regulamento é aplicável o Código do Trabalho e legislaçáo complementar. Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao pessoal náo docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa contratado, no âmbito do Código do Trabalho, em regime de:

  1. Contrato individual de trabalho;

  2. Contrato a termo certo;

  3. Contrato a termo incerto;

  4. Contrato em regime de comissáo de serviço.

    Artigo 3.o

    Quadro de pessoal

    1 - O quadro de pessoal é aprovado pelo senado, sob proposta do presidente do ISCTE.

    2 - O quadro de pessoal náo docente será parcialmente afectado a situaçóes de contrato individual de trabalho.

    3 - A afectaçáo parcial referida no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I, devendo a dotaçáo respeitar o quantitativo global do quadro de pessoal existente.

    4 - O preenchimento dos lugares de quadro e as contrataçóes individuais que vierem a ser celebradas teráo igualmente em conta os termos e condiçóes que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI náo docentes, decorrente da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

    Artigo 4.o

    Constituiçáo de relaçáo jurídica de emprego

    1 - O ISCTE pode celebrar contratos individuais de trabalho nos termos regulados pelo Código do Trabalho.

    2 - Os contratos referidos no número anterior náo conferem ao trabalhador a qualidade de funcionário público ou agente administrativo. Artigo 5.o

    Mobilidade

    O ISCTE pode afectar ocasionalmente a outra entidade os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condiçóes regulados pelos artigos 322.o a 329.o do Código do Trabalho. Artigo 6.o

    Contrataçáo

    A contrataçáo de pessoal é feita com subordinaçáo aos seguintes princípios gerais:

  5. Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atençáo o disposto nos Estatutos e no regulamento orgânico do ISCTE;

  6. Definiçáo prévia do perfil de cada funçáo e ou cargo a preencher e do processo de recrutamento e selecçáo adequado a cada caso.

    Artigo 7.o

    Processo de selecçáo

    1 - A celebraçáo de contratos de trabalho no âmbito do presente regulamento deve ser precedida de um processo de selecçáo que obedece aos seguintes princípios:

  7. Publicitaçáo da oferta de trabalho;

  8. Garantia de igualdade de condiçóes e oportunidades;

  9. Decisáo de contrataçáo fundamentada em critérios objectivos de selecçáo.

    2 - A publicitaçáo da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansáo nacional, devendo constar do aviso o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, a retribuiçáo mensal a auferir, os métodos e critérios objectivos de selecçáo, bem como os requisitos de admissáo gerais e especiais.

    Artigo 8.o

    Requisitos

    1 - Sáo requisitos gerais os respeitantes às habilitaçóes literárias e profissionais exigíveis ao exercício do cargo e ou funçáo.

    2 - Sáo requisitos especiais os relacionados com as especificidades da funçáo a desempenhar e com o perfil requerido para o exercício de determinado cargo. Artigo 9.o

    Métodos de selecçáo

    1 - Os métodos de selecçáo a utilizar seráo previamente definidos pelo órgáo com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecçáo destinado a avaliar o «perfil psicológico» e a «especial aptidáo para o exercício de funçóes».

    3 - A aplicaçáo dos métodos de selecçáo será efectuada por uma comissáo nomeada para o efeito pelo órgáo com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecçáo de pessoal.

    4 - Concluído o processo de selecçáo, será publicitado o candidato escolhido e fundamentada a sua escolha.

    Artigo 10.o

    Recrutamento excepcional

    1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais enunciados, e tendo em conta as características especiais das funçóes a desempenhar, pode o recrutamento, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha, em funçáo do mérito do candidato e após adequada ponderaçáo do respectivo curriculum vitae e da sua experiência profissional.

    2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissáo nomeada para o efeito pelo presidente do ISCTE.

    Artigo 11.o

    Forma

    1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados pelo ISCTE estáo sujeitos a forma escrita, deles devendo constar os seguintes elementos:

  10. Identificaçáo e assinatura das partes; b) Identificaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo e norma habilitante para a mesma;

  11. Tipo de contrato;

  12. Actividade contratada, retribuiçáo do trabalhador, local e período normal de trabalho; e) Indicaçáo do processo de selecçáo utilizado; f) Data de início da actividade.

    2 - Dos contratos de trabalho a termo devem constar, para além dos referidos no n.o 1, os seguintes elementos:

  13. Indicaçáo do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

  14. Data da celebraçáo do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessaçáo.

    3 - Dos contratos em regime de comissáo de serviço devem constar, para além dos referidos no n.o 1, os seguintes elementos:

  15. Cargo ou funçóes a desempenhar, com mençáo expressa do regime de comissáo de serviço; b) Actividade anteriormente exercida pelo trabalhador ou, náo estando este vinculado ao ISCTE, aquela que vai exercer aquando da cessaçáo da comissáo de serviço, se for esse o caso.

    4 - Os contratos sáo celebrados em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

    Artigo 12.o

    Deveres do ISCTE

    O ISCTE está sujeito aos deveres consagrados no artigo 120.o do

    Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de colaborar na promoçáo humana, profissional e social do trabalhador.

    Artigo 13.o

    Deveres do trabalhador

    Os trabalhadores estáo sujeitos aos deveres e obrigaçóes que lhes sáo impostos pelo artigo 121.o do Código do Trabalho e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de acumulaçóes e incompatibilidades.

    Artigo 14.o

    Prestaçáo de trabalho

    As condiçóes de prestaçáo de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, sáo definidas dentro dos condicionalismos legais, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

    Artigo 15.o

    Funçóes

    1 - O pessoal é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    2 - O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funçóes para que foi contratado, compreendendo estas, também, funçóes afins e funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha qualificaçáo profissional adequada.

    3 - Ao pessoal contratado sáo aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condiçóes previstos no Código do Trabalho.

    Artigo 16.o

    Progressáo profissional

    A progressáo profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participaçáo dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na obtençáo desses objectivos.

    Artigo 17.o

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