Deliberação n.º 899/2006, de 04 de Julho de 2006

Deliberaçáo n.o 899/2006

Por deliberaçáo da secçáo permanente do senado em sua reuniáo de 12 de Abril de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento de celebraçáo de contratos individuais de trabalho de pessoal náo docente desta Universidade:

TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contrataçáo de pessoal náo docente contratado em regime de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecçáo.

2 - Em tudo o que náo estiver expressamente regulado no presente normativo, é aplicável o Código do Trabalho e legislaçáo complementar.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à Universidade do Porto, adiante designada simplesmente por UP, e abrange:

  1. Pessoal em regime de contrato individual de trabalho; b) Pessoal com contrato a termo certo ou incerto no regime previsto no Código do Trabalho; c) Pessoal em comissáo de serviço no regime previsto no Código do Trabalho.

    Artigo 3.o

    Gestáo dos quadros de pessoal

    1 - No exercício do poder de superintendência, os quadros de pessoal sáo aprovados pelo órgáo competente, sob proposta do reitor, nos termos constantes dos estatutos da UP.

    2 - Os quadros de pessoal náo docente seráo parcialmente afectados a situaçóes de contrato individual de trabalho.

    3 - A afectaçáo parcial prevista no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I

    do presente regulamento, devendo as dotaçóes respeitar os quantitativos globais do quadro de pessoal existente.

    4 - O preenchimento dos lugares do quadro e as contrataçóes individuais que vierem a ser celebradas teráo igualmente em conta os termos e as condiçóes que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a unidades ETI de pessoal náo docente, decorrentes da lei de bases do financiamento do ensino superior.

    Artigo 4.o

    Contratos de trabalho

    Os contratos individuais de trabalho celebrados pela UP estáo sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:

  2. Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;

  3. Natureza do contrato;

  4. Actividade contratada e retribuiçáo do trabalhador;

  5. Local e período normal de trabalho;

  6. Data de início de actividade;

  7. Indicaçáo do processo de selecçáo utilizado;

  8. Identificaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo.

    Artigo 5.o

    Modalidades contratuais

    As entidades contratantes adoptaráo as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedeceráo ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condiçáo e termo, comissáo de serviço e período experimental.

    Artigo 6.o

    Mobilidade

    A UP pode afectar ocasionalmente a outra entidade os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condiçóes regulados pelos artigos 322.o a 329.o do Código do Trabalho.

    Artigo 7.o

    Critérios de contrataçáo

    A contrataçáo de pessoal reger-se-á por critérios objectivos, com subordinaçáo aos seguintes princípios gerais:

  9. Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atençáo o disposto nos Estatutos da UP em matéria de gestáo de pessoal. b) Definiçáo prévia do perfil de cada cargo a preencher e do processo de recrutamento e selecçáo adequado a cada caso.

    Artigo 8.o

    Selecçáo e recrutamento

    1 - A celebraçáo de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecçáo que obedeça aos seguintes princípios:

  10. Publicitaçáo da oferta de emprego;

  11. Garantia de igualdade de condiçóes e oportunidades;

  12. Decisáo de contrataçáo fundamentada em critérios objectivos de selecçáo.

    2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornal de circulaçáo nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissáo gerais e especiais e a retribuiçáo mensal a auferir.

    Artigo 9.o

    Requisitos

    1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitaçóes literárias e profissionais.

    2 - Poderáo ser fixados também requisitos especiais relacionados com a especificidade das funçóes a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.

    Artigo 10.o

    Métodos de selecçáo

    1 - Os métodos de selecçáo a utilizar seráo previamente definidos pelo órgáo com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

    2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecçáo destinado a avaliar o «perfil psicológico» e a «especial aptidáo para o exercício de funçóes».

    3 - A aplicaçáo dos métodos de selecçáo previamente definidos será efectuada por uma comissáo nomeada para o efeito pelo órgáo com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecçáo de pessoal.

    4 - Concluído o processo de selecçáo e fundamentada a escolha, será(áo) publicitado(s) o(s) nome(s) do(s) candidato(s) escolhido(s).

    Artigo 11.o

    Recrutamento excepcional

    1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais acima enunciados, e tendo em conta as características especiais das funçóes a desempenhar, o recrutamento pode, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha directa baseada no mérito do curriculum vitae do candidato a contratar e na sua experiência profissional.

    2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissáo nomeada para o efeito pelo reitor, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica que promove o recrutamento.

    Artigo 12.o

    Deveres da entidade empregadora

    Para além da obrigaçáo geral de colaborar na promoçáo humana, profissional e social do trabalhador, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.o do Código do Trabalho.

    Artigo 13.o

    Deveres gerais do trabalhador

    O trabalhador, para além do dever geral de colaborar na sua promoçáo humana, profissional e social e na obtençáo da maior produtividade, está sujeito às obrigaçóes impostas pelo artigo 121.o do

    Código do Trabalho e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício de funçóes ao serviço do interesse público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e acumulaçóes.

    Artigo 14.o

    Prestaçáo de trabalho

    As condiçóes de prestaçáo de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, seráo definidas de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

    Artigo 15.o

    Progressáo profissional

    A progressáo profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participaçáo dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na prossecuçáo desses objectivos.

    Artigo 16.o

    Funçóes

    1 - O pessoal contratado é enquadrado profissionalmente em categorias, nos termos do anexo I ao presente regulamento.

    2 - O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funçóes para que foi contratado, compreendendo estas também funçóes afins e funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha qualificaçáo profissional adequada.

    3 - Ao pessoal contratado sáo aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condiçóes previstas no Código do Trabalho.

    Artigo 17.o

    Retribuiçáo e suplementos

    1 - A retribuiçáo devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento tem como referência a remuneraçáo mensal auferida para idêntico conteúdo funcional e...

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