Resolução n.º 102-A/2002, de 22 de Julho de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102-A/2002 O Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, aprovou o regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma foi lançado, em 16 de Setembro de 1999, o concurso público internacional para a concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede do metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo (rede que adiante se designa simplesmente por MST).

De acordo com o referido no artigo 6.º do mesmo diploma, o programa do concurso e o caderno de encargos foram aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território de 14 de Setembro de 1999.

Uma vez concluída a tramitação do procedimento, a concessão foi adjudicada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território de 14 de Setembro de 1999, ao concorrente admitido com o n.º 1 do concurso, o agrupamento denominado por MTS Metro, Transportes do Sul.

O Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho, aprovou as Bases da Concessão do MST e autorizou a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação a outorgar o contrato de concessão, havendo agora que aprovar a respectiva minuta.

Assim: Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Aprovar a minuta do contrato da concessão do projecto, construção, financiamento, fornecimento de equipamentos e de material circulante, exploração, manutenção e conservação da totalidade do MST, a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.

Entre o primeiro outorgante, Estado Português, neste acto representado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, doravante designado por Concedente, e a segunda outorgante, MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., neste acto representada pelos Senhores ..., na qualidade de ... doravante designada por Concessionária, e considerando que: A - O Concedente lançou um concurso público para a adjudicação, em regime de concessão, do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 14 de Setembro de 1999; B - A Concessionária é a sociedade MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., constituída pelos membros do agrupamento vencedor do concurso referido no considerando A, tendo-lhe sido atribuída a concessão também referida no considerando A através do despacho conjunto de adjudicação dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Ordenamento do Território de 14 de Março de 2002; C - Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º .../..., de ..., o Governo aprovou a minuta do presente contrato; D - Através do Decreto-Lei n.º .../..., de ..., foram aprovadas as 'Bases da Concessão' que contém o regime legal aplicável à concessão referida no considerandoA; E - A Ministra de Estado e das Finanças, Senhora ..., e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Senhor ..., foram designados representantes do Concedente nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, e o Senhor ... foi designado representante da Concessionária para a outorga do presente contrato nos termos de procuração [deliberação] outorgada em ... respectivamente; É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Definições: 1.1 - Neste Contrato e nos seus Anexos sempre que indicados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

  1. ACE: o Agrupamento Complementar de Empresas constituído por ENGIL Sociedade de Construção Civil, S. A., Mota & Companhia, S. A., SOPOL Sociedade Geral de Construções e Obras Públicas, S. A., e Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto do Contrato de Projecto e Construção; b) Acordo Parassocial: o acordo parassocial da Concessionária, que constitui o Anexo n.º 1; c) Acordo de Subscrição e de Realização de Capital: o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento enquanto seus accionistas em ..., relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital ou suprimentos ou empréstimos subordinados, que constitui o Anexo n.º 2; d) Activo Fixo Líquido: o valor total líquido do imobilizado incorpóreo, corpóreo e financeiro de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e) Agrupamento: o consórcio vencedor do concurso público referido no Considerando A, e cuja composição figura no Anexo n.º 3; f) Anexos: o conjunto de documentos ou contratos identificados com a numeração de 1 a 25, cujo conteúdo faz parte integrante do Contrato de Concessão; g) Anteprojecto: o conjunto de documentos que a Concessionária elaborou no âmbito da sua Proposta, com base nos quais a Concessionária irá desenvolver o Projecto de Execução, que constitui o Anexo n.º 13; h) Banda Inferior de Tráfego: a identificação do volume de tráfego anual em passageiros por quilómetro transportados (PKT) ao longo do período da Concessão, abaixo do limite mínimo da banda mencionada na alínea j), cuja tabela constitui o Anexo n.º 4; i) Banda Superior de Tráfego: a identificação do volume de tráfego anual em passageiros por quilómetro transportados (PKT) ao longo do período da Concessão, acima do limite máximo da banda mencionada na alínea j), cuja tabela constitui o Anexo n.º 4; j) Banda de Tráfego de Referência: a identificação, expressa por meio de gráfico ou de tabela, dos níveis mínimos e máximo de tráfego anual, em passageiros por quilómetro transportados (PKT), ao longo do período da Concessão, e dentro dos quais o concessionário garanta a assunção total de riscos de tráfego, cuja tabela constitui o Anexo n.º 4; k) Bases da Concessão: a regulamentação legal da Concessão constante do Decreto-Lei n.º .../..., de ...; l) Base Tarifária Média: o valor obtido através da divisão das projecções de receitas do tarifário num dado ano pela procura de transportes expressa em passageiros por quilómetro transportados (PKT) totais nesse ano: BTM = Projecções de Receitas do Tarifário/PKT(índice Totais) m) Caderno de Encargos: o caderno de encargos anexo ao despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 14 de Setembro de 1999; n) Cash flow antes da função financeira: designa, relativamente a cada ano económico, a diferença entre (a) a soma dos montantes recebidos ou, no caso de projecções, a receber pela Concessionária nesse ano económico e (b) a soma dos montantes pagos ou, no caso de projecções, a pagar pela Concessionária nesse ano económico, de acordo com os termos e definições estabelecidos no Contrato de Financiamento; o) Cenário de Referência: o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no Anexo n.º 5, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; p) Concedente: o Estado Português, representado no acto da celebração do Contrato de Concessão pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, aos quais cabe também representar o Estado Português nos actos a cargo do Concedente na execução do Contrato de Concessão, com a faculdade de delegação, salvo quando o Contrato de Concessão ou as Bases da Concessão expressamente cometam algum desses actos a outra entidade, caso em que se considerará o Concedente representado por essa mesma entidade; q) Concessão: o conjunto de direitos e obrigações atribuídas à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão; r) Concessionária: a sociedade denominada MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., já identificada no prémio do Contrato de Concessão; s) Contrato de Concessão: o presente contrato, constituído pelo conjunto do seu clausulado, seus Anexos e respectivos Apêndices, e todos os aditamentos e alterações que vierem a sofrer; t) Contrato de Financiamento: o contrato celebrado entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, os quais constituem o Anexo n.º 6; u) Contrato de Fornecimento de Equipamentos: o contrato celebrado entre a Concessionária e o Fornecedor tendo por objecto o fornecimento dos equipamentos que integram as ILD, o qual constitui o Anexo n.º 7; v) Contrato de Fornecimento de Equipamento de Bilhética: o contrato celebrado entre a Concessionária e a operadora tendo por objecto o fornecimento de material de bilhética, o qual constitui o Anexo n.º 19; w) Contrato de Fornecimento de Material Circulante: o contrato celebrado entre a Concessionária e o Fornecedor tendo por objecto o fornecimento de material circulante, o qual...

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