Resolução n.º 92/2000, de 20 de Julho de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2000 1 - Face à dimensão e gravidade que assume o problema dos resíduos industriais, em especial no que respeita às consequências ambientais emergentes da ausência de tratamento adequado e da proliferação de lixeiras e locais contaminados existentes por todo o País, onde são depositados clandestinamente, sem qualquer controlo, toda a espécie de resíduos industriais, o XIII Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho, definiu uma estratégia de gestão dos resíduos industriais capaz de conduzir a uma gestão eficiente, moderna e adequada deste tipo de resíduos, clarificando regras e identificando as responsabilidades dos diversos intervenientes.

De entre os vários princípios orientadores da estratégia de gestão dos resíduos industriais, o Governo optou, designadamente, por eleger como princípio fundamental a necessidade de se proceder à separação dos resíduos industriais, quer em relação aos restantes tipos principais de resíduos (urbanos, hospitalares e outros), quer através da separação, na origem, entre os resíduos industriais perigosos e não perigosos, atenta a significativa diferença existente quanto aos correspondentes métodos de gestão a adoptar - formas de recolha e transporte, tipos de valorização, tratamento e destino final.

No que diz respeito em especial aos resíduos industriais perigosos, cuja classificação resulta de critérios de distinção objectivos válidos no espaço da União Europeia, o Governo, considerando as vantagens ambientais e económicas comprovadas em vários estudos comparativos, a necessidade de atingir os requisitos ambientais exigidos pela legislação nacional e europeia, a existência de um saldo de custo-benefício ambientalmente favorável, bem como a maior flexibilidade na implementação e funcionamento deste sistema, optou pela solução da co-incineração em unidades cimenteiras nacionais, como forma preferencial de tratamento de resíduos industriais perigosos incineráveis cuja produção não possa ser evitada e que não sejam susceptíveis de reutilização ou reciclagem.

Acentue-se que a maior flexibilidade da opção pela co-incineração se traduz na possibilidade de funcionar com uma quantidade de resíduos variável entre zero e a percentagem máxima de substituição do combustível permitida pela lei, sendo por isso compatível com a redução progressiva das quantidades, por via do aumento da redução, reutilização ou reciclagem, ao...

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