Resolução n.º 63/2000, de 12 de Julho de 2000
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal e respectivo Protocolo, assinados na Praia em 22 de Março de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal e respectivo Protocolo, assinados na Praia em 22 de Março de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 27 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE CABO VERDE E A REPÚBLICA PORTUGUESA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL.
A República de Cabo Verde e a República Portuguesa, desejando fomentar as suas relações económicas e culturais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e desenvolver a cooperação na área da fiscalidade, acordaram nas disposições seguintes: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.
Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:
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Relativamente a Portugal: 1.º O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); 2.º O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); 3.º A derrama; (a seguir referidos pela designação 'imposto português'); b) Relativamente a Cabo Verde: 1.º O imposto único sobre os rendimentos (IUR); 2.º A taxa de incêndio; 3.º O imposto único sobre o património, no que diz respeito aos ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como das mais-valias; (a seguir referidos pela designação 'imposto cabo-verdiano').
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
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As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam a República Portuguesa ou a República de Cabo Verde, consoante resulte do contexto; b) O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; c) O termo 'Cabo Verde' compreende o território da República de Cabo Verde situado na costa ocidental africana, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação cabo-verdiana e o direito internacional, a República de Cabo Verde tem direitos soberanos relativamente à pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; d) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) O termo 'nacionais' designa: 1.º Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante; 2.º Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante; i) A expressão 'autoridade competente' significa: 1.º Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; 2.º Relativamente a Cabo Verde, o membro do Governo responsável pela área das finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantesautorizados.
2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante'significa:
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No caso de Portugal, qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a este Estado e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado; e b) No caso de Cabo Verde, qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e ainda qualquer pessoa ou sociedade residente sujeita ao regime de tributação territorial de Cabo Verde, bem como este Estado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
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Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanecehabitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comumacordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:
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Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
3 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende também:
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Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem, bem como as actividades de supervisão em conexão com as mesmas, mas apenas quando a sua duração exceder 183 dias; b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante, através de empregados ou de outro pessoal, no outro Estado Contratante, durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:
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As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente...
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