Resolução n.º 115/97, de 09 de Julho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97 A Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 28 de Março de 1996, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Palmela com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa referir que a sujeição a estudo de impacte ambiental só pode ser exigida nas situações em que o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, o determinem.

Deve salientar-se que a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, referida no artigo 34.º do Regulamento, não define áreas de cedência, mas sim os limites mínimos relativos ao dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

É também de mencionar que o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Regulamento terá de ser conjugado com o preceituado na legislação florestal em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.º 172/88, de 16 de Maio, 175/88, de 17 de Maio, 139/89, de 28 de Abril, e 266/95, de 18 de Outubro, e as Portarias n.º 513/89, de 6 de Julho, e 528/89, de 11 de Julho.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Palmela foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Palmela.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento do Plano Director Municipal de Palmela CAPÍTULO I Disposições introdutórias 1.º Âmbito material O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Director Municipal do Município de Palmela e tem por objectivos: a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal; b) Proceder à classificação do uso e destino do território; c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana; d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

  1. Âmbito territorial Toda a área do município de Palmela fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

  2. Natureza e vínculo 1 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

    2 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

    3 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

  3. Âmbito temporal A vigência temporal do presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, nomeadamente pelos seus artigos 19.º e 21.º 5.º Definições 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) Altura da fachada (Hf) - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda; b) Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto da construção; c) Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total da parcela ou território considerado, delimitada pelo seu perímetro; d) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica e é igual ao somatório das áreas de terrenos afectas às diversas categorias de uso urbano; e) Superfície líquida (Sl) - é a diferença entre a área da superfície bruta e as áreas de equipamento urbano; f) Superfície ou área do lote (Al) - refere-se à soma da área de implantação do edifício com a área de logradouro que lhe seja próprio. Caso não haja sido previsto logradouro próprio ou organizado logradouro comum, a superfície ou área do lote coincidirá com a área de implantação do edifício; g) Superfície de implantação (Si) - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, daquele se excluindo varandas não encerradas ou platibandas; h) Superfície de urbanização primária - é a superfície de terreno necessária à implantação de: Arruamentos, incluindo faixas de rodagem e áreas de estacionamento marginais às vias e passeios; Parques públicos de estacionamento; Logradouros públicos e de utilização colectiva; Faixas para o assentamento e protecção das redes de infra-estruturas urbanas; i) Superfície de urbanização secundária - é a superfície de terreno necessária à implantação de equipamentos públicos ou de interesse colectivo como: Creches; Jardins-de-infância; Equipamento escolar; Instalações do ensino médio e superior; Serviços públicos e cívicos; Parques públicos de lazer e recreio e instalações desportivas; j) Área bruta de construção total (Abct) - é a soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores.

    As áreas das varandas, terraços e galerias exteriores, desde que não encerradas, e dos compartimentos de serviços de higiene, tais como recolhas de lixo, não são contabilizadas; k) Densidade habitacional (D) - é o quociente entre o número de unidades de alojamento e uma dada superfície. A densidade habitacional pode ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida; l) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área bruta de construção total (Abct) - excluindo as áreas de cave destinadas ao estacionamento ou arrecadações do condomínio e instalações técnicas - e uma dada superfície.

    O índice de utilização pode assim ser global (ig), bruto (ib), líquido (il) ou do lote (ilot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote; m) Percentagem de ocupação do terreno (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções e uma dada superfície. A percentagem de ocupação do terreno pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote; n) Índice de impermeabilização do terreno (i) - é igual ao quociente da área impermeabilizada e uma dada superfície de terreno. Considera-se área impermeabilizada a soma da superfície ocupada por edifícios, vias, passeios estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno. O índice de impermeabilização do terreno pode assim ser global (ig), bruto (ib), líquido (il) ou do lote (ilot), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote; o) Índice volumétrico (v) - é o quociente entre o volume de construção definido como o volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e corpos balançados, tais como varandas - e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode assim ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlot), consoante se refira, respectivamente, à supefície global, bruta, líquida ou do lote.

    2 - Os parâmetros e índices urbanísticos definidos no número anterior como brutos aplicam-se exclusivamente à parte utilizável do terreno ou parcela, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afecta por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos na cartografia referida nos n.º 4 e 5 do artigo 6.º, anexa a este Regulamento.

  4. Classificação do uso do solo 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são identificadas, no município de Palmela, em função do uso dominante, as seguintes classes de espaços: a) Espaços urbanos; b) Espaços urbanizáveis; c) Espaços de ocupação turística; d) Espaços de recuperação e reconversão urbanística; e) Espaços industriais; f) Espaços agrícolas; g) Espaços florestais; h) Espaços agro-florestais; i) Espaços naturais; j) Espaços naturais e culturais - Parque Natural da Arrábida e Reserva Natural do Estuário do Sado.

    k) Espaços-canais.

    2 - O conjunto dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis de que tratam as alíneas a) e b) do número anterior definem os perímetros urbanos do município e referem-se aos seguintes aglomerados: Palmela, Pinhal Novo, Aires, Quinta do Anjo, Cabanas, Venda do Alcaide, Brejos do Assa, Poceirão, Águas de Moura, Abreu Grande/Carregueira, Agualva de Cima, Fonte da Vaca, Asseiceira, Fernando Pó, Fonte Barreiro, Lagoa do Calvo, Lagoa da Palha/Vale da Vila, Barra Cheia e Olhos de Água/Lagoinha I e II/Vale de Touros.

    3 - Os espaços urbanizáveis subdividem-se nas seguintes categorias: a) Habitacionais; b) Industriais; c) Verde de recreio e lazer; d) Verde livre urbano.

    4 - Os limites das classes de espaços a que se refere o n.º 1 do presente artigo são os...

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