Resolução n.º 71/95, de 19 de Julho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 71/95 A Assembleia Municipal de São Brás de Alportel aprovou, em 22 de Março de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de São Brás de Alportel foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/92, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve, no entanto, referir-se que a interpretação do disposto no artigo 9.° do Regulamente do Plano tem de ser feita no respeito pelas regras constantes do Decreto-Lei n.° 351/93, de 7 de Outubro.

Cumpre ainda referir que a proibição da utilização de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea c) do n.° 3 do artigo 12.°, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.

Deve também mencionar-se que os planos municipais de ordenamento do território previstos na alínea b) do n.° 4 do artigo 21.° do Regulamento, na medida em que alteram o Plano Director Municipal, têm de ser objecto de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Por outro lado, deve salientar-se que a florestação com espécies de rápido crescimento foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, pelo que o disposto no n.° 2 do artigo 28.° do Regulamento deve ser aplicado em articulação com a referida legislação.

Importa igualmente referir que a infra-estrutura rodoviária mencionada no n.° 2 do artigo 67.° do Regulamento é municipal, e não nacional, ao invés do que se refere no articulado.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de São Brás de Alportel.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel TÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivo e âmbito 1 - O Plano Director Municipal (PDM) de São Brás de Alportel tem por objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano, tendo em vista o desenvolvimento sócio-económico do concelho, a preservação dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população.

2 - O PDM é aplicável na totalidade da área do território do município.

Artigo2.° Composição 1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

  1. Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número; b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas: b1) Planta de síntese; b2) Planta de condicionamentos especiais; c) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas: c1) Reserva Agrícola Nacional; c2) Reserva Ecológica Nacional; c3) Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública; 2 - Constituem elementos complementares do PDM: a) O relatório; b) A planta de enquadramento, à escala do 1:100 000; 3 - Constituem anexo ao PDM os seguintes elementos: a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística; b) O Regulamento e extracto da planta de síntese do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve; c) A planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

    Artigo3.° Interpretação dos elementos fundamentais do PDM A aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, está sujeita às seguintes regras:

  2. Deverão ser sempre consideradas cumulativamente os condicionamentos referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos; b) No que concerne à planta de ordenamento, deverão ser sempre considerados cumulativamente os respeitantes à planta de síntese e à planta de condicionamentos especiais, prevalecendo estes últimos.

    Artigo4.° Vinculação As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

    Artigo5.° Vigência O Plano tem um período de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

    Artigo6.° Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município, nomeadamente as disposições constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, adiante designado por PROT Algarve (Diário da República, n.° 11/91, de 21 de Março).

    2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

    Artigo7.° Hierarquia O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser elaborados para implementação do Plano Director Municipal, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

    Artigo8.° Aplicaçãosupletiva Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do PDM as disposições do presente Regulamento terão aplicação directa.

    Artigo9.° Disposiçãotransitória São reconhecidos os direitos conferidos pelos alvarás de loteamento, mesmo que não se encontrem indicados na planta de síntese, enquanto se mantiverem em vigor.

    Artigo10.° Definições Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento; Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraçosdescobertos; Áreas de estacionamento colectivo; Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Área de implantação - é a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; Índice de ocupação - é igual ao quociente da área de implantação pela área total de parcela ou lote; Índice de utilização bruto - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento; Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote; Índice volumétrico - é igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área de parcela ou lote; Área urbanizável - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola (RAN) e Ecológica (REN); Área impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno; Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis; Obras de reconstrução - execução de obras de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área ou volumetria; Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção; Plataforma da estrada - conjunto da faixa de rodagem, das bermas e das valetas; Faixa de rodagem - conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e nalgumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias decirculação); Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila...

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