Resolução n.º 60/94, de 30 de Julho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 60/94 A Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 11 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Mealhada foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal da Mealhada com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: Os § únicos dos números 2 e 5 do artigo 45.° e o § único do n.° 4 do artigo 46.°, por instituírem coimas, em violação do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que refere que as mesmas só podem ser criadas por lei, excluindo, assim, a instituição de coimas por regulamento; O artigo 53.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, designadamente no seu artigo 14.° Deve referir-se que, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Mais se deve mencionar que o disposto no n.° 10 do artigo 6.° deve respeitar o estipulado no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no artigo 24.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

De notar, ainda, que em relação ao disposto no n.° 4 do artigo 35.° apenas pode ser exigida a intervenção de arquitectos nos projectos de obras nos casos especialmente previstos no Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho.

Na aplicação prática do Plano, há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e, ainda, os Decretos-Leis números 433/82, de 27 de Outubro, e 442-C/88, de 30 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Mealhada.

2 - Excluir de ratificação os § únicos dos números 2 e 5 do artigo 45.°, o § único do n.° 4 do artigo 46.° e o artigo 53.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal da Mealhada CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito 1 - O Plano Director Municipal da Mealhada abrange a totalidade do território do município da Mealhada.

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal da Mealhada e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal da Mealhada.

4 - O presente Regulamento tem quatro anexos: Anexo n.° 1: Identificação dos espaços naturais; Anexo n.° 2: Identificação dos espaços culturais; Anexo n.° 3: Definições; Anexo n.° 4: Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo.

Artigo 2.° Prazo de vigência e revisão 1 - O Plano Director Municipal da Mealhada vigorará pelo prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - O Plano Director Municipal da Mealhada deverá ser revisto antes de decorrido o prazo da sua vigência.

Artigo 3.° Natureza jurídica e força vinculativa 1 - O Plano Director Municipal da Mealhada reveste a natureza do regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal da Mealhada constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação do Plano Director Municipal da Mealhada, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

CAPÍTULO II Aglomerados urbanos - Espaços urbanos e urbanizáveis Artigo 4.° Caracterização Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou prevê-se que venham a dispor de infra-estruturas e equipamentos, de comércio e de serviços, bem como de indústrias compatíveis com a habitação.

Artigo 5.° Categorias de espaços Nos aglomerados urbanos, cartografados na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala 1:10 000, distinguem-se as seguintes seis categorias de espaços: 1) Área urbana actual, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir. Em alguns casos a área urbana actual inclui uma subcategoria designada 'núcleo antigo' com valor histórico-cultural; 2) Zona de expansão da área urbana actual, caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário; 3) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor, caracterizada por necessitar de obras de urbanização ou por se tratar de área urbana consolidada, degradada ou desordenada, em que para a correcta gestão urbanística carece da elaboração de um plano de pormenor; 4) Zona de equipamentos colectivos, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada; 5) Zona de parques, largos e jardins, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada; 6) Zona industrial urbana, caracterizada pela existência ou vocacionada para a instalação e ampliação de indústrias compatíveis com a habitação, isto é, as indústrias das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

Artigo 6.° Estatuto de uso e ocupação 1 - Os espaços classificados como área urbana actual, núcleo antigo e zona de expansão da área urbana actual destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não.

Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas. Os núcleos antigos constituem espaços culturais, onde deve ser privilegiada a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arquitectónicos e urbanísticos.

2 - Os espaços classificados como zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não, nas condições definidas em plano de pormenor ou projecto de loteamento, abrangendo a totalidade do espaço urbanizável proposto ou uma parte deste espaço, desde que delimitada por caminhos públicos existentes e que a solução projectada salvaguarde a correcta integração urbanística.

3 - Os espaços classificados como zona de equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

4 - Os espaços classificados como zona de parques, largos e jardins destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer, não podendo a taxa de impermeabilização ser superior a 10% da área total em causa.

5 - Nos espaços classificados como zona de equipamentos colectivos e zona de parques, largos e jardins que ainda não forem públicos, observar-se-á durante o período que anteceder a sua transferência para a posse e propriedade da administração local em regime transitório, não sendo permitidas: 1.° A execução de quaisquer edificações; 2.° A destruição do solo vivo e do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT