Resolução n.º 58/94, de 27 de Julho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 58/94 A Assembleia Municipal de Soure aprovou, em 28 de Janeiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Soure foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Soure com os demais preceitos legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: O n.° 2 do artigo 14.°, por violar o regime da Reserva Ecológica Nacional, designadamente o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro; O primeiro parágrafo do artigo 36.°, por configurar alterações ao Plano Director Municipal não previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Deve, ainda, referir-se que a estrada nacional n.° 342-1 (Soure-Alfarelos) integra, também, a rede rodoviária nacional referida no artigo 27.° do Regulamento do Plano.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Soure.

2 - Excluir de ratificação o n.° 2 do artigo 14.° e o primeiro parágrafo do artigo 36.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Soure CAPÍTULO I Introdução O presente Regulamento pretende, do modo mais exaustivo possível, coordenar o uso, transformação e manutenção do território municipal, entendendo-se como território toda a área do concelho, quer esta seja de uso rural ou urbano.

O Regulamento que agora se apresenta é complementado com as cartas de ordenamento e de condicionantes, e é sobre estas que este Regulamento deve ser lido e interpretado. Obviamente que estamos certos de que um regulamento como este só encontrará a sua eficácia se for construído dentro de conceitos de pragmatismo e se a sua utilização se basear em formas adequadas de interpretação, banindo-se, tanto quanto possível, o recurso a interpretações abusivas e dogmáticas.

O concelho de Soure é ainda um concelho predominantemente rural e os seus núcleos populacionais, na maioria dos casos, ainda se estruturam dentro de conceitos tipológicos de raiz francamente rural. Pensamos mesmo que é nos núcleos onde tal pressuposto se verifica com mais acuidade que encontramos algum interesse na leitura urbana já que, quando se pretende 'dar o salto' para aglomerados pretensamente mais urbanos, o descontrolo formal e urbano é francamente visível. O Regulamento pretenderá assim auxiliar a manutenção dos valores rurais mais intensos e autênticos, tentando, por outro lado e por si só, enquanto outras formas de planeamento mais pormenorizadas não aparecem, evitar que os erros cometidos se voltem a verificar.

CAPÍTULO II Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer os princípios e as regras a que deverá obedecer o uso, ocupação e transformação do solo no concelho de Soure.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se a todo o território concelhio e os seus limites vêm expressos na respectiva planta de ordenamento.

Artigo 3.° Elementos integrantes do Plano Fazem parte integrante do Plano os seguintes elementos: Cartograma 1 - planta de condicionantes, que inclui: Reserva Agrícola Nacional (RAN); Reserva Ecológica Nacional (REN); Servidões e restrições; Cartograma 2 - planta das restrições/servidões/precauções; Cartograma 3 - planta de ordenamento à escala de 1:25 000; Cartograma 4 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000 (quadrante pranto W); Cartograma 5 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000 [quadrante E - Anços e Sicó (desenho 2)]; Cartograma 6 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000 [quadrante E - Anços e Sicó (desenho 2-A)]; Cartograma 7 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000 [quadrante S - Arunca jusante e Ega (desenho 3)]; Cartograma 8 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000 [quadrante S - Arunca jusante e Ega (desenho 3-A)]; Cartograma 9 - planta das áreas urbanas à escala de 1:10 000 [quadrante S - Arunca montante (desenho 4)].

Artigo 4.° Vinculação e vigência do Plano Todas as iniciativas públicas ou privadas sujeitar-se-ão às disposições do Regulamento.

O período máximo de vigência do presente Regulamento é de 10 anos a contar da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considerar que as disposições do mesmo se tornaram inadequadas (n.° 9 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março).

Artigo 5.° Definições São adoptadas as seguintes definições para efeitos de aplicação do presente Regulamento: Prédio rústico - terreno não incluído na definição de lote urbano. A sua transformação em terreno urbano passa por poder ser loteado, edificado ou utilizado e serem aceites as respectivas obras de urbanização; Lote urbano - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento, ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana e confine com via pública; Densidade média - número médio de fogos por hectare de um prédio; Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pisos (abaixo e acima da cota de soleira), medidas pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, incluindo escadas, caixas de ascensores e garagens e excluindo: Terraçosdescobertos; Varandas; Zonas de sotão não habitáveis (de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas); Galerias exteriores públicas; Índice de utilização bruto - quociente da área bruta total do pavimento pela área total do prédio a lotear; Índice de utilização líquido - quociente da área bruta total de pavimento pela superfície total do lote; Índice volumétrico - quociente do volume de construção pela área do lote; Percentagem da área coberta - percentagem do lote ocupada pela área respeitante à projecção horizontal da(s) cobertura(s), incluindo cimalhas ou beirados; Superfície impermeabilizada - soma da área ocupada por edifícios, anexos, garagens, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizam o terreno; Cota de soleira - cota altimétrica do ponto superior da pedra de soleira da entrada do edifício, relativamente ao arruamento de acesso; Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações; Zona adjacente - área contígua à margem dos rios, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior; Zona de estrada - área que abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros; Plataforma da estrada - área que abrange a faixa de rodagem e as bermas.

CAPÍTULO III Servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos Artigo 6.° Objectivos As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública, delimitadas pelos cartogramas respectivos, regem-se pelas disposições do presente capítulo e demais legislação aplicável e têm como objectivos: Preservar o ambiente e o equilíbrio ecológico; Preservar o coberto vegetal do concelho e as suas capacidades agrícolas e florestais; Defender o património natural e cultural; Defender as redes básicas das infra-estruturas.

Artigo 7.° Identificação São as seguintes as servidões e restrições do concelho de Soure: 1) Zona adjacente ao rio Mondego; 2) Margens e zonas inundáveis; 3) Nascentes e linhas de água; 4) Areias dos rios; 5)Pedreiras; 6)RAN; 7)REN; 8)Pinheiro-manso; 9)Olival; 10) Eucalipto e pinheiro-bravo; 11)Florestas; 12) Paul da Madriz (reserva natural); 13) Imóveis classificados (monumento nacional, edifício, sítio e conjunto de interesse público ou municipal); 14) Edifícios e equipamentos públicos; 15) Vestígios arqueológicos; 16) Saneamento básico; 17)Aquedutos; 18) Linhas de alta tensão e linhas eléctricas; 19) Gasoduto de gás natural; 20) Estradas nacionais; 21) Vias municipais; 22)Ferrovias; 23) Marcos geodésicos.

Artigo 8.° Protecção da zona adjacente de ocupação condicionada É interdita toda e qualquer construção na zona delimitada no respectivo cartograma (carta de ordenamento), salvo pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou fluvial e mediante parecer da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 9.° Protecção a margens e zonas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT