Resolução n.º 56/94, de 20 de Julho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 56/94 A Assembleia Municipal de Castro Marim aprovou, em 25 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Castro Marim foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final da comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Castro Marim com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes da planta de condicionantes, deve ainda ser considerada a servidão aeronáutica do Aeródromo da Praia Verde, instituída pela Lei n.° 2078, de 11 de Julho de 1955.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Castro Marim.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Castro Marim TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Delimitação e composição O Plano Director Municipal de Castro Marim (PDM) abrange a totalidade da área do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25 000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano e a planta de condicionantes.

Os elementos complementares do PDM são os seguintes: Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem.

Os elementos anexos são os seguintes: Planta da situação existente; Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta do Plano, nomeadamente: Análisedemográfica; Caracterizaçãosócio-económica; Equipamentoscolectivos; Infra-estruturas; Estruturaeconómica.

Artigo 2.° Âmbito, hierarquia e vigência 1 - As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de intervenção do PDM regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM fazem-se no estrito respeito do disposto no artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 21 de Março (PROT-Algarve).

3 - A vigência do PDM e a sua aplicação directa é a resultante do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.° Objectivos Constituem objectivos do PDM: a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições do PROT-Algarve; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.° Definições Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1) 'Perímetro urbano' - conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial; 2) 'Espaço urbano' - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

3) 'Espaço urbanizável' - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção; 4) 'Espaço industrial' - espaço com aptidão para ser infra-estruturado e destinado à actividade industrial e serviços afins; 5) 'Espaço cultural' - espaços que, pelas suas características históricas e ou arquitectónicas existentes, estão sujeitos a medidas de salvaguarda; 6) 'Fogo' - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanas e urbanizáveis: Número médio de habitantes por fogo - três; 7) 'Edificação' - construção que determina um espaço coberto; 8) 'Reabilitação urbana' - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental; 9) 'Ampliação da edificação existente' - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente; 10) 'Alteração da edificação existente' - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; 11) 'Altura total das construções' - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; 12) 'Superfície do pavimento' - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir; excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraçosdescobertos; Varandas; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; 13) 'Densidade bruta' - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 14) 'Índice de construção bruta' - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais; 15) 'Índice de implantação' - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem; 16) 'Índice de ocupação volumétrico (m3/m2) ou índice volumétrico' - relação entre o volume da construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta; 17) Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam-se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupação turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.

CAPÍTULO I Condicionamentos, restrições e servidões Artigo 5.° Condicionamentos do domínio público hídrico 1 - O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente, pelas: 1.1 - Margens de 50 m, além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das entidades competentes.

1.2 - Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m.

1.3 - Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

2 - Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.° 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

3 - A ocupação ou utilização dos terrenos do domínio público marítimo é feita de acordo com os Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.

Artigo 6.° Albufeira de Beliche 1 - A albufeira de Beliche é classificada pelo Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, de utilização limitada.

2 - A definição da zona de protecção está contida no Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares números 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Artigo 7.° Servidão administrativa do domínio público marítimo As áreas de servidão da jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve, DRARN e RNSCM são constituídas pelos leitos e margens do rio Guadiana e pelas áreas costeiras referidas nos Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, 27 061, de 1 de Outubro de 1936, e 201/92, de 29 de Setembro.

Artigo 8.° Condicionamentos ecológicos 1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento.

Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, sendo constituídas, designadamente, por: Rio Guadiana e margem de 200 m; Leitos de curso de água; Cabeceiras de curso de água; Áreas em risco de erosão; Praias...

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