Resolução n.º 53/94, de 13 de Julho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/94 A Assembleia Municipal de Penafiel aprovou, em 11 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Penafiel foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Penafiel com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as relativas às Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Deve, ainda, acrescentar-se que a delimitação correcta da zona de servidão militar do Quartel de Penafiel e do paiol é a constante do Decreto do Governo n.º 1/87, de 2 de Janeiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Nos termos da alínea g) do artigo 202 .º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Penafiel.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Penafiel CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Penafiel, adiante designado por PDM, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Penafiel.

Artigo 2.º Regime Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º Omissões A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 4.º Vigência e revisão do PDM O PDM de Penafiel entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do citado decreto-lei.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 5.º Identificação No território do concelho de Penafiel serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.

SECÇÃO I Ecossistemas e recursos naturais Artigo 6.º Reserva Agrícola Nacional Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 7.º Reserva Ecológica Nacional Às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 8.º Leitos e margens dos cursos de água 1 - A execução de quaisquer obras nas faixas ao longo das margens dos cursos de água contadas a partir das linhas que delimitam o leito, com a largura de 50 m para o rio Douro, 30 m para as restantes águas navegáveis e flutuáveis e de 10 m para as restantes águas não navegáveis nem flutuáveis, carece de aprovação prévia da DRARN.

2 - Consideram-se como zonas abrangidas pelas cotas de cheia para um período de retorno de 100 anos, as áreas marginais aos rios Douro e Tâmega e definidas na planta actualizada de condicionantes.

3 - Nas zonas previstas nos números anteriores é interdito:

  1. Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção das práticas agrícolas tradicionais; b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais; c) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituírem obstrução à livre passagem das águas.

    4 - Exceptua-se das interdições referidas no número anterior a instalação de edifícios e equipamentos com finalidades de lazer e recreio, desde que previamente aprovada.

    Artigo 9.º Zona envolvente das albufeiras 1 - É estabelecida uma zona de protecção à albufeira de Crestuma - Lever, definida nos termos da legislação em vigor, com os condicionamentos seguintes: a) É interdita a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, suinicultura, cunicultura e adegas; b) É interdito o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos; c) É interdito o lançamento de excedentes de pesticida ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes; d) Deverá ser evitada a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, devendo ainda ser controlado o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados, com vista à contenção da tendência para eutrofização do meio aquático.

    2 - Para a albufeira do Torrão é estabelecida uma zona de protecção com a largura de 200m, a contar da linha do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, que fica sujeita aos condicionamentos do número anterior.

    3 - É estabelecida uma zona reservada às albufeiras de Crestuma-Lever, nos termos da legislação em vigor, e do Torrão, correspondente a uma faixa marginal com a largura de 50m a partir do nível de pleno armazenamento e onde não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras, nem actividades e usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático.

    Artigo 10.º Pedreiras Sem prejuízo da legislação em vigor, consideram-se zonas de defesa de pedreiras as correspondentes às áreas vedadas, por razões de segurança, à exploração de massas minerais, com uma largura medida a partir da bordadura de cada escavação:

  2. Nunca inferior a 50m para os casos definidos nas alíneas a) a d) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90; b) Nunca inferior a 100m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado ou com processo em vias de classificação, não incluído em perímetro urbano; c) Nunca inferior a 150m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanos, urbanizáveis e industriais; d) Com a largura definida no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90, para os casos não incluídos nas alíneas anteriores.

    Artigo 11.º Termas de São Vicente 1 - É estabelecido um perímetro de protecção às águas minerais naturais das Termas de São Vicente, delimitado na planta actualizada de condicionantes e definido pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.

    2 - À área englobada no perímetro de protecção aplica-se o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

    SECÇÃO II Património construído Artigo 12.º Imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação 1 - Nas áreas de protecção aos imóveis classificados definidas na planta de ordenamento não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

    2 - Nas áreas de protecção aos imóveis com processo de classificação em fase de apreciação definidas na planta de ordenamento não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável do IPPAR.

    3 - Os pedidos de licenças de obras nos imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação e na respectiva área de protecção serão subscritos por técnicos especializados, de acordo com o constante a este respeito no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.

    SECÇÃO III Infra-estruturas Artigo 13.º Rede ferroviária Na linha de caminho de ferro do Douro, classificada corno espaço-canal na planta de ordenamento, são consideradas como áreas non aedificandi de protecção as faixas de terreno confinantes com a linha férrea definidas nos Decretos Regulamentares n.º 30/81, de 25 de Junho (entre Valongo e Penafiel), e 54/81, de 16 de Dezembro (entre Penafiel e Marco de Canaveses).

    Artigo 14.º Rede rodoviária 1 - A rede rodoviária encontra-se definida na planta de ordenamento e compreende as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), as estradas nacionais não incluídas no PRN e a respectiva rede municipal.

    2 - À rede rodoviária incluída no PRN e nas restantes EENN e respectivas variantes propostas não incluídas no PRN é aplicável a legislação em vigor, designadamente em matéria de espaços-canais, afastamentos e zonas non aedificandi.

    3 - Na variante à EN 106 para sul do nó do IP 4 em Penafiel, é considerada como zona non aedificandi:

  3. Até à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT