Acórdão n.º 223/90, de 24 de Julho de 1990

Acórdão n.º 223/90 Processo n.º 42/89 Acordam no Tribunal Constitucional: I - A questão 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício de funções no Tribunal Constitucional como representante do Ministério Público veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade 'da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, na parte em que excede a previsão contida no artigo 384.º do Código Penal, designadamente quanto à forma de oposição e quanto ao leque dos ofendidos'.

Para tanto vem alegado que esta norma, na dimensão assinalada, foi já julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, em três processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, através dos Acórdãos n.os 426/87, 164/88 e 155/89, todos da 1.' Secção do Tribunal Constitucional.

O requerimento foi instruído, além do mais, com cópia das três invocadas decisões.

2 - Em obediência ao disposto no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, foi notificado o Primeiro-Ministro, em ordem a, querendo, produzir a resposta havida por conveniente, acabando, a final, por se limitar a oferecer o merecimento dos autos.

Cabe agora apreciar e decidir.

II - A fundamentação 1 - Em conformidade com o estatuído nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição (na versão estabelecida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) e 82.º da Lei n.º 28/82, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos, cabendo a iniciativa da organização do respectivo processo a qualquer dos seus juízes ou ao Ministério Público, seguindo-se nele os trâmites do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade previstos naquela lei.

Na situação vertente pertenceu o impulso processual ao Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, cabendo averiguar, antes de mais, se a norma cuja declaração de inconstitucionalidade vem peticionada foi efectivamente julgada inconstitucional nos três casos concretos referenciados na petição, pois que só essa norma pode constituir, nos presentes autos, objecto de apreciação e de eventual declaração de...

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