Resolução n.º 120/2005, de 28 de Julho de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2005 O Parque Natural do Douro Internacional (PNDI) foi criado com base na conjugação única que se verifica na área do Douro Internacional e com o objectivo de valorizar e conservar o património natural através da sua utilização sustentável, promover a qualidade de vida das populações e valorizar o património arquitectónico, histórico e cultural.

No Douro Internacional conjugam-se, de forma única, os 'canhões' fluviais dos vales do Douro e Águeda, as 'arribas', o planalto mirandês, fauna, flora e habitat cuja importância motivou a delimitação de um sítio de importância comunitária, ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e de uma zona de protecção especial, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril. Neste conjunto único, a agricultura molda a paisagem, nele se incluindo parte da Região Demarcada do Douro, e elementos culturais singulares, como a língua mirandesa. Na margem espanhola do rio Douro foi constituído o Parque Natural das Arribas do Douro.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio, bem como nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, foi elaborado o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI) e respectivo Regulamento com os seguintes objectivos: a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza; b) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada; c) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização; d) A articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de acções tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional; e) A promoção do desenvolvimento económico das populações.

Atento ao procedimento de elaboração, foi o Plano de Ordenamento objecto de discussão pública, que decorreu entre 2 de Dezembro de 2004 e 21 de Janeiro de 2005, que permitiu concluir a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional.

Considerando os pareceres favoráveis da comissão técnica de acompanhamento, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Centro e efectuada a ponderação dos resultados da discussão pública que decorreu entre 2 de Dezembro de 2004 e 21 de Janeiro de2005; Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNDI, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Ficam revogados os artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio.

4 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNDI, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO DOURO INTERNACIONAL (POPNDI) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI), adiante abreviadamente designado por POPNDI, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNDI aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Mogadouro, Miranda do Douro, Freixo de Espada à Cinta e Figueira de CasteloRodrigo.

Artigo 2.º Objectivos 1 - O POPNDI estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNDI, entre outros: a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza; b) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada; c) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização; d) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes, de modo a serem atingidos os objectivos de protecção e promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais do PNDI.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de Maio, são objectivos específicos do POPNDI, entre outros: a) Estabelecimento de regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção; b) A aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza, quer do ponto de vista do ordenamento doterritório; c) A articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de acções tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional; d) A promoção do desenvolvimento económico das populações.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do PNDI devem, preferencialmente, ser atingidos através da concretização de medidas expressas em planos de gestão, elaborados e revistos com carácter periódico, criando incentivos de vária ordem à execução das acções necessárias, bem como, sempre que necessário, à contratualização de intervenções que visem atingir esses mesmos objectivos, entre organismos da Administração Pública, central e autarquias locais, proprietários privados e outras entidades relevantes.

Artigo 3.º Conteúdo documental 1 - O POPNDI é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de síntese, à escala de 1:25000.

2 - O POPNDI é acompanhado de: a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000; b) Relatório.

Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintesdefinições: a) 'Actividades recreativas' - as actividades de lazer, desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público; b) 'Aglomerados rurais' - áreas sociais rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, para as quais não se encontram delimitados perímetros urbanos no âmbito dos PMOT, sendo delimitadas na planta de síntese; c) 'Albufeiras classificadas' - albufeiras de águas públicas de serviço público que se classificam, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre; d) 'Albufeiras condicionadas' - albufeiras que apresentam condicionamentos naturais - superfície reduzida, margens declivosas, dificuldade de acesso, situação fronteiriça, variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou à exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis da água - que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias; e) 'Albufeiras protegidas' - albufeiras cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica; f) 'Albufeiras de utilização livre' - albufeiras que dispõem de condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência das diversas modalidadesrecreativas; g) 'Altura total da construção' - a altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para...

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