Acórdão n.º 6/2005, de 14 de Julho de 2005

Acórdão n.º 6/2005 Acordam, em tribunal pleno, os juízes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão proferido em 25 de Novembro de 1998 no processo n.º 4737/98, da Relação de Lisboa, transitado em julgado, com os seguintes fundamentos: No acórdão recorrido decidiu-se que, se num processo for ofendido um magistrado e para o mesmo devesse ter competência um tribunal situado na circunscrição territorial onde esse magistrado exerce funções, é competente, ainda que nessa circunscrição haja outros tribunais de igual ou diferente espécie, o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição territorial mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal deJustiça.

Enquanto, no acórdão fundamento, Acórdão desse mesmo Tribunal da Relação proferido em 30 de Abril de 1997 no processo n.º 1976/97, foi decidido que, em comarcas com mais de um juízo, se aplica o preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal, no sentido de a competência dever atribuir-se a um outro dos aí existentes (o juiz substituto), sem necessidade de fazer intervir juízes de outra comarca.

Assentariam, deste modo, as duas decisões em confronto em soluções opostas sobre a mesma questão de direito, que seria a da interpretação a dar ao termo 'tribunal' constante do artigo 23.º do Código de Processo Penal quando na comarca existir mais de um juízo.

Ambas as decisões aludidas foram proferidas no domínio da mesma legislação - o Código de Processo Penal de 1987 -, tendo transitado em julgado, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido.

2 - A legitimidade do magistrado recorrente é indiscutível - artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Admitido o recurso em causa, os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, e, proferido o despacho liminar e colhidos os vistos, os autos foram presentes à conferência, havendo-se decidido por acórdão de fl. 28 a fl. 29 que se achavam verificados todos os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência de harmonia com o estatuído nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, como ainda reconhecida a tempestividade do recurso, a existência de invocada oposição e que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento já haviam transitado em julgado.

3 - Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, somente alegou o Ministério Público.

Nas suas doutas alegações o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, propõe que seja fixada jurisprudência, nos termos seguintes: 'Se num processo for o ofendido, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das regras sobre competência territorial, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT