Deliberação n.º 949/2005, de 13 de Julho de 2005

Deliberação n.º 949/2005. - Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho; Tendo em conta o regulamento constante da deliberação da CNAES n.º 1062/2003 (2.' série), de 23 de Julho, alterada pela rectificação n.º 603/2004 (2.' série), de 24 de Março; Ouvida a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular: A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 10 de Maio de 2005, delibera o seguinte: 1.º São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo: a) Os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2006-2007; b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do regulamento aprovado pela deliberação da CNAES n.º 1062/2003 (2.' série), de 23 de Julho, nomeadamente: 1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos; 2) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98; 3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem como provas de ingresso.

  1. Classificaçõesmínimas As classificações mínimas a considerar pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respectivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

  2. Homologia de disciplinas As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 são as indicadas nas tabelas de correspondência constantes do anexo II à presente deliberação.

10 de Maio de 2005. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

ANEXOI Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro, no âmbito dos concursos de acesso de 2006-2007 (ver documento original) ANEXOII Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro) Prova de ingresso ... Disciplina estrangeira considerada homóloga ... Origem...

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