Resolução n.º 114/2005, de 04 de Julho de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2005 A barragem da Tapada Grande foi construída em 1882, tendo sido utilizada como origem de água para abastecimento ao complexo industrial da Mina de São Domingos, cuja actividade cessou em 1965. Actualmente é utilizada temporariamente para abastecimento ao município de Mértola.

A albufeira da Tapada Grande localiza-se na ribeira da Tapada Grande, na margem esquerda do Guadiana, junto da localidade da Mina de São Domingos, e ocupa uma área com cerca de 84 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 132,7 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Mértola.

A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegidas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são 'aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica'.

O POATG insere-se na área do Parque Natural do Vale do Guadiana, numa área caracterizada por uma grande sensibilidade ecológica. O presente Plano de Ordenamento não procede a qualquer alteração ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POATG vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2001, de 5 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POATG foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

O procedimento de elaboração do POATG foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao abrigo do qual será aprovado.

Atento o parecer final da comissão mista de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 29 de Março e 10 de Maio de 2004, e concluída a versão final do POATG, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Ordenamento, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Mértola, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro, na área abrangida por este plano especial.

Sobre a referida alteração da delimitação, foi ouvida a Câmara Municipal de Mértola.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as novas delimitações propostas.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, na sua redacção actual: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Mértola, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POATG, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POATG, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA TAPADA GRANDE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande, adiante designado por POATG, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POATG tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POATG, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira, encontra-se demarcada na planta de síntese e insere-se no município de Mértola.

Artigo 2.º Objectivos 1 - Constituem objectivos do POATG a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da legislaçãovigente.

2 - O POATG tem por objectivos gerais: a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da água; b) Definir regras e medidas para usos e ocupações do solo que permitam a gestão da área abrangida pelo Plano numa perspectiva dinâmica e interligada; c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento territorial; d) Promover a integração das regras de salvaguarda de recursos e do uso do solo de forma integrada na área envolvente da albufeira; e) Garantir a articulação do POATG com os outros planos, estudos ou programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso; f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a criar com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais da albufeira; g) Identificar, quer no plano de água quer na zona de protecção da albufeira, as áreas prioritárias para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades recreativas e de lazer, salvaguardando as respectivas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

3 - O POATG tem por objectivos específicos: a) A recuperação da qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população; b) A recuperação do bosque ribeirinho; c) A reflorestação da área envolvente da albufeira; d) A eliminação dos focos de poluição; e) O fomento do turismo cultural, de recreio e de natureza.

Artigo 3.º Composição 1 - São elementos do POATG as seguintes peças escritas e desenhadas: a) O Regulamento; b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido.

2 - Acompanham o POATG os seguintes elementos: a) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública; b) O relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; c) O programa de execução e o plano de financiamento contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa do custo das acções e intervenções previstas; d) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos edefinições: a) 'Apoio de praia' - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia; b) 'Caminho' - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização; c) 'Cércea' - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à...

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