Resolução n.º 119/2004, de 31 de Julho de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004 Na sequência da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 1992, a comunidade internacional adoptou, em 1997, o Protocolo de Quioto, com vista a garantir o combate efectivo às alterações climáticas através do estabelecimento de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais GEE por si regulados e tendo em vista uma redução global, até 2012, a níveis, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de1990.

Nos termos do Protocolo de Quioto, é permitido que a Comunidade Europeia e os seus Estados membros cumpram em conjunto os seus compromissos. Foi assim estabelecida uma meta de redução global de 8% das emissões de GEE para a Comunidade Europeia, sendo definidas, ao abrigo do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, metas diferenciadas para cada um dos Estados membros. Neste âmbito, Portugal obrigou-se a limitar o aumento das suas emissões a 27% relativamente aos valores de 1990.

Portugal aprovou o Protocolo de Quioto em Março de 2002 (através do Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março) e a Comunidade Europeia, em Abril desse mesmo ano, veio formalizar o compromisso comunitário com a aprovação do Protocolo e do Acordo de Partilha de Responsabilidades entre os Estados membros (através da Decisão n.º 2002/358/CE, de 25 de Abril, do Conselho).

A Comunidade Europeia e os Estados membros têm desenvolvido os seus próprios esforços no combate às alterações climáticas. O Programa Europeu para as Alterações Climáticas [COM (2000) 88, final] estudou e apresentou políticas e medidas comunitárias orientadas para a redução de emissões provenientes de fontes específicas.

Nesse sentido, em 2003, foi aprovada a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Recentemente, foi aprovada a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, que visa ligar o comércio comunitário de licenças de emissão de GEE com os mecanismos de projecto do Protocolo de Quioto (implementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo).

A União Europeia iniciou recentemente a preparação de estratégias e metas a médio e longo prazos no domínio da redução das emissões, com vista a uma análise por parte do Conselho Europeu da Primavera em 2005. Nesse contexto, será obviamente fundamental ter em conta as circunstâncias presentes e as tendências futuras no combate mundial às alterações climáticas, na liderança do qual a União Europeia e os seus Estados membros estãoempenhados.

Ao nível nacional, tem-se igualmente dado resposta ao problema das alterações climáticas e aos compromissos internacionalmente assumidos.

Nesse sentido, foi elaborado pela Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), de carácter interministerial, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC). A sua primeira versão foi apresentada a discussão pública em 2002. Em Dezembro de 2003, a CAC aprovou as medidas adicionais do PNAC, que foram igualmente objecto de discussão pública.

O PNAC procura quantificar o esforço de mitigação das emissões necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, identificando as responsabilidades sectoriais - numa óptica de equidade intersectorial - e apresentando um conjunto de políticas e medidas e respectivos instrumentos que permitam uma intervenção integrada com o objectivo de mitigação das emissões.

Espera-se que o conjunto das medidas incluídas no cenário de referência permita reduzir de 7,6 Mt a 8,8 Mt CO(índice 2)e no período 2008-2012, face ao cenário business as usual.

As medidas adicionais aqui apresentadas deverão ainda ser especificadas em termos da sua inserção e coerência - numa perspectiva transversal - com as políticas definidas e a definir pelo Governo. Naturalmente, esta especificação deverá determinar o seu impacte, eficiência e eficácia em termos económicos e ambientais, num quadro dinâmico de implementação do PNAC.

Não obstante, com a actual configuração das medidas adicionais é possível esperar-se uma redução potencial de 6,7 Mt a 7 Mt CO(índice 2)e.

O PNAC contém políticas públicas de investimento e incentivos para sectores como os dos transportes, oferta de energia e pecuária.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, que consagrou as principais medidas de política energética portuguesa, o PNAC assumiu igualmente como sua linha de força a aposta no sector da energia, nomeadamente nas energias renováveis, como a hídrica e a eólica, a biomassa e a fotovoltaica. Neste sentido, salienta-se que as medidas constantes do PNAC afectas ao sector energético contribuem em mais de 40% para o esforço total proposto de redução de emissões de GEE.

O PNAC incide também no sector dos transportes, em particular através do investimento nos transportes públicos, e, nomeadamente, na ferrovia.

Incluem-se ainda medidas relativas à expansão das redes de metro de Lisboa e do Porto, à construção do metro do Sul do Tejo e ao contributo das autoridades metropolitanas de transportes em termos da optimização das redes de transportes das principais cidades portuguesas.

O PNAC inclui ainda a proposta de tributação das emissões de carbono em condições a definir, como medida transversal por excelência, envolvendo todos os sectores de forma equitativa e objectiva.

O regime do comércio europeu de emissões foi entretanto objecto de elaboração no nosso país através da elaboração da proposta de programa nacional de atribuição de licenças de emissão (PNALE) para o período experimental da directiva de 2005 a 2007. O mercado europeu de emissões permite criar as condições para que as instalações nacionais abrangidas possam utilizar este mecanismo de mercado como a sua contribuição para o esforço nacional de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa.

Importa, por isso, em particular, continuar a definição dos instrumentos económico-financeiros do PNAC, nomeadamente a tributação sobre o carbono e a definição dos meios financeiros adequados à participação nacional nos mecanismos de projecto do Protocolo de Quioto (implementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo).

Finalmente, as questões das alterações climáticas devem ser entendidas não só do ponto de vista da mitigação das emissões de gases com efeito de estufa mas também em termos da investigação das mudanças climáticas. Nesse sentido, os Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente têm vindo a desenvolver linhas de apoio à investigação científica e à avaliação de impactes das alterações climáticas em Portugal, que serão integradas, nomeadamente, na implementação da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC-2004), cujo relatório síntese, integrando as políticas, medidas e instrumentos constantes do cenário de referência e o conjunto de medidas adicionais, consta do anexo do presente diploma e dele faz parte integrante.

2 - Ter em conta as orientações do PNAC na implementação da estratégia nacional de desenvolvimento sustentável.

3 - Incumbir os Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de apresentar, até 31 de Julho de 2005, uma proposta de definição dos instrumentos económico-financeiros do PNAC-2004 e consequentes incidênciasfiscais.

4 - Incumbir a Comissão para as Alterações Climáticas, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, de elaborar, até 31 de Dezembro de 2004: a) Um programa de monitorização e avaliação do PNAC, baseado num conjunto de indicadores de execução e eficácia das medidas nele preconizados, que inclua, nomeadamente: i) A definição das responsabilidades sectoriais em matéria de aplicação das respectivas medidas; ii) A concepção dos indicadores de execução e eficácia; iii) A obrigação de produção de relatórios de informação periódica (com periodicidade bienal, a partir de 2005) sobre a efectividade das medidas preconizadas no PNAC-2004, com base nos indicadores referidos na alínea precedente; b) Um mecanismo que permita a proposta periódica à Comissão para as Alterações Climáticas de medidas suplementares ao PNAC-2004 que possam precaver eventuais situações de incumprimento do Protocolo de Quioto por parte de Portugal.

5 - Atribuir à Comissão para as Alterações Climáticas a responsabilidade de preparar o contributo nacional para o debate pelo Conselho Europeu da Primavera de 2005 das estratégias e metas a médio e longo prazos no domínio da estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, incluindo a análise de programas de redução de emissões a partir de2012.

6 - Estabelecer a data de 31 de Agosto de 2004 para ser apresentada à Comissão para as Alterações Climáticas, pelo grupo de trabalho para a elaboração do PNALE, constituído pelo despacho conjunto n.º 1093/2003, de 13 de Dezembro, uma proposta de directrizes para a utilização de créditos de mecanismo de desenvolvimento limpo e implementação conjunta, bem como uma proposta das respectivas implicações orçamentais.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Junho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Relatório síntese do Programa Nacional para as Alterações Climáticas 1 Sumário O presente documento apresenta o conjunto de propostas de medidas adicionais do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), medidas essas que o Governo vem preparando com o objectivo de garantir o cumprimento por parte de Portugal dos seus compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto sobre Alterações Climáticas (PQ) e do Acordo de...

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