Resolução n.º 56-A/2004, de 23 de Julho de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 56-A/2004 Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002, incluindo os anexos I e II, os Protocolos n.os 1 a 5 e a Acta Final com as declarações, cujos textos, na versão autenticada em língua portuguesa, são publicados em anexo.

Aprovada em 6 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO LÍBANO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, adiante designada 'Comunidade', por um lado, e a República do Líbano, adiante designada 'Líbano', por outro: Considerando a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados membros e o Líbano, assentes em laços históricos e em valorescomuns; Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e o Líbano desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento; Considerando a importância que as Partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação; Considerando a evolução política e económica recente no continente europeu e no Médio Oriente, e as consequentes responsabilidades comuns em termos de estabilidade, segurança e prosperidade da região euro-mediterrânica; Considerando a importância do comércio livre para a Comunidade e para o Líbano, garantido pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e pelos outros acordos multilaterais anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio; Considerando as diferenças de desenvolvimento económico e social entre o Líbano e a Comunidade, bem como a necessidade de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social do Líbano; Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda, consoante o caso, notifiquem o Líbano da sua vinculação enquanto membros da Comunidade, nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados; Desejosos de cumprir plenamente os objectivos da Associação através da execução das disposições adequadas do presente Acordo por forma a reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Líbano; Conscientes da importância do presente Acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo; Desejosos de desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo; Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar apoio ao Líbano no seu esforço de reconstrução, de reforma, de ajustamento e de desenvolvimento social; Desejosos de estabelecer, manter e intensificar uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e áudio-visuais, a fim de melhorar a compreensão mútua; Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para o êxito do programa de reconstrução e reestruturação económica e para a modernização tecnológica; acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e o Líbano, por outro.

2 - Os objectivos do presente Acordo são os seguintes: a) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes; b) Estabelecer as condições de liberalização progressiva do comércio de bens, de serviços e de capitais; c) Promover o comércio e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e do povo libanês; d) Promover a cooperação económica, social, cultural, financeira e monetária; e) Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

Artigo 2.º As relações entre as Partes, bem como todas as disposições do presente Acordo, devem basear-se no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que se inspiram as suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I Diálogo político Artigo 3.º 1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo deve permitir criar entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuam para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolvam um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 - O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a: a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre questões internacionais de interesse mútuo; b) Permitir que cada uma das Partes pondere as posições e os interesses da outra; c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Médio Oriente; d) Promover iniciativas comuns.

Artigo 4.º O diálogo político incide sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz e a segurança, apoiando os esforços de cooperação.

O diálogo deve, igualmente, procurar criar novas formas de cooperação tendo em vista objectivos comuns.

Artigo 5.º 1 - O diálogo político realiza-se regularmente e sempre que necessário, nomeadamente: a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação; b) A nível de altos funcionários representando, por um lado, o Líbano e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão; c) Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões regulares para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em paísesterceiros; d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

2 - É estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o ParlamentoLibanês.

TÍTULO II Livre circulação de mercadorias princípios fundamentais Artigo 6.º A Comunidade e o Líbano devem criar progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com a duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados 'GATT'.

CAPÍTULO 1 Produtos industriais Artigo 7.º As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira libanesa, com excepção dos produtos enumerados no anexo n.º 1.

Artigo 8.º Os produtos originários do Líbano beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, de isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

Artigo 9.º 1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis no Líbano à importação de produtos originários da Comunidade são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário: - Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 88% do direito de base; - Seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 76% do direito de base; - Sete anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 64% do direito de base; - Oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 52% do direito de base; - Nove anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40% do direito de base; - Dez anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 28% do direito de base; - Onze...

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