Resolução n.º 105/2004, de 22 de Julho de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2004 Através do Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, o Governo e os parceiros sociais acordaram na elaboração e adopção do Plano Nacional de Acção para a Prevenção (PNAP).

Concebido como um instrumento de política global de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade, o projecto do PNAP foi discutido e aprovado em sede do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST).

O PNAP integra um conjunto de medidas e acções com desenvolvimento previsto num horizonte temporal de três anos, projectando-se em diversas e importantes vertentes da melhoria das condições de trabalho e do combate à sinistralidade laboral, com particular incidência nos domínios: Da sensibilização de empregadores, trabalhadores, médicos e enfermeiros do trabalho e outros actores relevantes; Do desenvolvimento e execução de programas de prevenção de riscos profissionais para os trabalhadores da administração central, regional e local; Da educação e formação para a segurança e saúde no trabalho, incluindo trabalhadores, empregadores e respectivos representantes; e Do aperfeiçoamento das estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Trata-se, pois, de um instrumento de política global e de médio prazo que permitirá o desenvolvimento efectivo de uma rede de prevenção dos riscos profissionais, sem a qual dificilmente se pode combater de forma eficaz a sinistralidade laboral e a incidência de doenças profissionais.

Este é certamente um plano cuja plena execução exige o indispensável envolvimento dos parceiros sociais e o empenhamento individual de cada empresa e de cada trabalhador.

Tendo em conta a dimensão nacional dos problemas de segurança e saúde no trabalho e, em especial, da sinistralidade laboral, a concretização das várias medidas previstas no PNAP não pode deixar de envolver a participação dos órgãos próprios das Regiões Autónomas. Deste modo, deverá ser promovida a adequada articulação com os órgãos regionais competentes para cada uma das acções, através da respectiva consulta na fase preparatória, e ser garantido o acesso a todas as medidas consideradas relevantes, com vista à efectiva participação das Regiões Autónomas na sua execução.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano Nacional de Acção para a Prevenção (PNAP), publicado em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - O Plano vigora pelo prazo de três anos a contar da sua publicação.

3 - A presente resolução do Conselho de Ministros produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

PLANO NACIONAL DE ACÇÃO PARA A PREVENÇÃO Medida A) Apuramento do impacte da legislação existente nas empresas e da respectiva eficiência no domínio da prevenção de riscos profissionais, bem como a elaboração da regulamentação geral em falta.

Enquadramento A iniciativa legislativa na área da segurança e da saúde no trabalho envolve vários ministérios para além do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

É o caso, nomeadamente, do Ministério da Economia (no que toca aos aspectos relacionados com a concepção e o fabrico de equipamentos e o licenciamento das actividades industriais), do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (máquinas, alfaias agrícolas e produtos fitossanitários) e do Ministério da Saúde (questões relacionadas com a protecção das radiações ionizantes).

Não obstante os avanços verificados, em matéria de coordenação, ao longo dos últimos anos, existe ainda alguma dispersão legislativa que suscita dificuldades de interpretação e de aplicação por parte dos respectivos destinatários, com repercussões em termos de eficiência.

Nesta linha, impõe-se aprofundar os esforços de sistematização da legislação respeitante à segurança e saúde no trabalho, bem como a criação de instrumentos adequados de apoio à interpretação e aplicação por parte dos diferentesdestinatários.

Acções a desenvolver A1 - Constituição de uma comissão interministerial de sistematização da regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Prazo de execução: até ao final de Setembro de 2004.

A2 - Elaboração e divulgação de um manual de procedimentos dirigido às empresas no âmbito das obrigações decorrentes da legislação sobre organização e funcionamento dos serviços de prevenção das mesmas.

Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Saúde. Prazo de execução para elaboração: até ao final de Junho de 2004. Prazo para divulgação: até ao final de Outubro de 2004.

A3 - Revisão da legislação nacional resultante de processos de revisão de actos comunitários, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março utilização de equipamentos de trabalho. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Prazo de execução: até ao final de Setembro de2004.

A4 - Revisão de legislação específica para o sector agrícola no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidade associada: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Prazo de execução: até ao final de Outubro de2004.

Medida B) Estabelecimento ou aperfeiçoamento de normas específicas de segurança no trabalho em sectores mais expostos à sinistralidade laboral, visando eliminar os factores que são causas mais frequentes de acidentes de trabalho e, em particular, acidentes graves, bem como alterar os processos produtivos que contribuem para o surgimento de incapacidades permanentes.

Enquadramento A integração da prevenção de riscos profissionais, durante a fase de projecto, nas unidades produtivas, através da intervenção a montante na fase da concepção dos próprios locais e equipamentos de trabalho, bem como na fase da organização de trabalho, incluindo os processos produtivos, constitui um dos pilares da 'nova abordagem' da prevenção de riscos profissionais face à abordagem tradicional baseada na prevenção de correcção.

De facto, a adopção dos princípios de prevenção estabelecidos na directiva quadro (Directiva n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro - regime de enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho -, impõe, tanto quanto tecnicamente possível, a eliminação do risco e a integração de medidas de prevenção na fase de projecto. Esta abordagem, que apresenta inquestionáveis vantagens do ponto de vista económico e da própria eficácia das medidas, está já contemplada, nomeadamente, nos regimes de licenciamento industrial (Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril) e nas regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente (Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro), podendo ainda vir a ser consagrada no quadro do licenciamento de outras actividades económicas.

No que concerne à alteração dos processos produtivos e outras condições materiais de trabalho já existentes, que visem a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores, independentemente da intervenção no domínio normativo, poderão ser equacionadas outras medidas de carácter não legislativo, nomeadamente apoios técnicos/financeiros, por parte do Estado, no âmbito dos diversos programas geridos pelos Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Acções a desenvolver B1 - Promover o aprofundamento da integração da prevenção de riscos profissionais (PRP) no quadro da revisão e aperfeiçoamento da legislação no domínio do sector agrícola e de determinadas actividades ambientais. Entidade responsável: Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Entidades associadas: Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de acordo com as suas áreas de intervenção, com o envolvimento de outros ministérios. Prazo de execução: durante o período de vigência do Plano de Acção para a Prevenção (PNAP).

B2 - Reforço de recursos humanos no desempenho da fiscalização das actividades...

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