Resolução n.º 54-A/2003, de 01 de Julho de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2003 Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001, incluindo os anexos I a VII, os Protocolos n.os 1 a 5 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, é publicado em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados 'Estados membros', e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas 'Comunidade', por outro, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a seguir designada 'Antiga República Jugoslava da Macedónia', por outro: Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Antiga República Jugoslava da Macedónia consolidar e alargar as relações que já estabeleceu com a Comunidade, nomeadamente através do Acordo de Cooperação assinado em 29 de Abril de 1997, através de troca de cartas, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998; Considerando que as relações entre as Partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a ser regidas pelo Acordo no domínio dos Transportes entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em 29 de Junho de 1997 e que entrou em vigor em 28 de Novembro de 1997; Tendo em conta a importância do presente Acordo no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, que deverá ser complementado através de uma estratégia comum da União Europeia para esta região, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia, estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade; Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, o aprofundamento da cooperação comercial e económica, a consolidação da segurança, nacional e regional, assim como o aprofundamento da cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos; Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário; Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da livre economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Antiga República Jugoslava da Macedónia; Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa celebrado em Colónia, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região; Desejosas de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais; Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e obrigações decorrentes da OMC; Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas; Tendo em conta o compromisso assumido pela Antiga República Jugoslava da Macedónia de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade; Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente; Confirmando que as disposições do presente Acordo, que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Antiga República Jugoslava da Macedónia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados; Recordando a disponibilidade da União Europeia para integrar, tanto quanto possível, a Antiga República Jugoslava da Macedónia no contexto político e económico europeu, bem como a sua qualidade de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que respeita à cooperação regional: acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

2 - Os objectivos dessa associação são os seguintes: - Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes, - Apoiar os esforços envidados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade, - Promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, - Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presenteAcordo.

TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito dos princípios do direito internacional, do Estado de direito e dos princípios da economia de mercado, constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.º A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, são essenciais para o Processo de Estabilização e de Associação. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito da abordagem regional da Comunidade, definida nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, com base nos méritos individuais dos diferentes países da região.

Artigo 4.º A Antiga República Jugoslava da Macedónia compromete-se a manter relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, incluindo um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum. Este compromisso constitui um factor essencial no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e deverá contribuir para a estabilidade regional.

Artigo 5.º 1 - A associação deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas. O objectivo desta divisão em fases sucessivas é o de implementar progressivamente as disposições do Acordo de Estabilização e de Associação, o que permitirá concentrar os esforços, durante a primeira fase, nos domínios...

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