Resolução n.º 188/77, de 29 de Julho de 1977

Resolução n.º 188/77 Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Carta das Nações Unidas em casos de ameaças à paz, violações da paz ou actos de agressão, tem adoptado relativamente à actual situação da Rodésia do Sul repetidas medidas que devem ser postas em execução por todos os Estados Membros; Considerando que Portugal se encontra vinculado às disposições da Carta das NaçõesUnidas; Com o objectivo de dar pleno cumprimento às decisões do Conselho de Segurança, nos termos do artigo 25.º da Carta das Nações Unidas; O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Julho de 1977, resolveu: Tornar públicas por este meio as medidas aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nas suas Resoluções 253 (1968), de 29 de Maio de 1968, e 388 (1976), de 6 de Abril de 1976 (em anexo), a fim de que as relevantes disposições das mesmas, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sejam cumpridas no território português.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, MárioSoares.

Resolução 253 (1968) de 29 de Maio de 1968 O Conselho de Segurança: Recordando e reafirmando as suas Resoluções 216 (1965), de 12 de Novembro de 1965, 217 (1965), de 20 de Novembro de 1965, 211 (1966), de 9 de Abril de 1966, e 232 (1966), de 16 de Dezembro de 1966; Tomando conhecimento da Resolução 2262 (XXII), adoptada pela Assembleia Geral em 3 de Novembro de 1967; Notando com profunda preocupação que as medidas tomadas até agora não conseguiram pôr fim à rebelião na Rodésia do Sul; Reafirmando que, desde que não sejam substituídas pela presente resolução as medidas previstas nas Resoluções 217 (1965), de 20 de Novembro de 1965, e 232 (1966), de 16 de Dezembro de 1966, assim como as medidas tomadas pelos Estados Membros na aplicação das ditas resoluções devem ficar em vigor; Gravemente preocupado pelo facto de alguns Estados não se terem conformado às medidas tomadas pelo Conselho de Sgurança e de certos Estados, contrariamente à Resolução 232 (1966) do Conselho de Segurança e às suas obrigações nos termos do artigo 25.º da Carta das Nações Unidas, não terem feito o necessário para impedir o comércio com o regime ilegal da Rodésia do Sul; Condenando as recentes execuções desumanas perpetradas pelo regime ilegal da Rodésia do Sul que constituíram uma afronta flagrante à consciência da Humanidade e foram universalmente condenadas; Afirmando que o Governo do Reino Unido tem a responsabilidade principal de possibilitar ao povo da Rodésia do Sul a obtenção da autodeterminação e da independência, e nomeadamente a responsabilidade de solucionar a situação existente; Reconhecendo a legitimidade da luta do povo da Rodésia do Sul pla obtenção dos seus direitos, tais como estão enunciados na Carta das Nações Unidas, e conforme os objectivos da Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, com data de 14 de Dezembro de 1960; Reafirmando a sua constatação de que a situação actual da Rodésia do Sul constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais; Agindo em virtude do capítulo VII da Carta das Nações Unidas: 1. Condena todas as medidas de repressão política, incluindo a prisão, as detenções, os processos e as execuções que violam as liberdades e os direitos fundamentais do povo da Rodésia do Sul, e pede ao...

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