Resolução n.º 12/2004/A, de 23 de Julho de 2004

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/2004/A Recomenda ao Governo Regional a adopção de medidas no âmbito do processo de reconstrução das habitações afectadas pelo sismo de 1998.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/A, de 12 de Março, a Assembleia Legislativa Regional aprovou a segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, alteração essa que cria um quadro legal adequado à resolução dos 117 casos de sinistrados das ilhas do Faial e do Pico, do 1.º escalão, mas que não possuem terreno nem condições sócio-económicas para a sua aquisição.

Constata-se, entretanto, que as empreitadas públicas em curso no âmbito do processo de reconstrução estão em fase de conclusão. Constata-se, entretanto, também, que muitos processos de sinistrados dos 1.º, 2.º e 3.º escalões foram concluídos ou estão em curso por administração directa.

Para além destas situações, verifica-se existirem algumas dezenas de casos de sinistrados do 1.º escalão que não foram incluídos em empreitadas, mas que não têm possibilidade de executar, por administração directa, o projecto de construção ou reabilitação que lhes foi atribuído.

Verifica-se ainda haver várias situações dos 2.º e 3.º escalões, designadamente na cidade da Horta, cujo custo das respectivas intervenções se mostra mais elevado do que o previsto, em virtude da complexidade técnica dessasreabilitações.

Verifica-se, por fim, que subsistem diversos casos cujos sinistrados ainda não tiveram conhecimento da solução que deverá ser adoptada.

Resolvidos os casos dos sinistrados sem terreno, para os quais já existe quadro legal, e adoptados os procedimentos administrativos e as orientações que possibilitem a resolução das outras situações apontadas, o processo de reconstrução das ilhas do Faial e do Pico aproximar-se-á rapidamente do seu termo.

A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo Regional a adopção das seguintesmedidas: 1 - Lançar, após a conclusão das empreitadas em curso, uma nova empreitada pública que inclua todos os casos do 1.º...

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