Sentença n.º 5/2007, de 31 de Janeiro de 2008

Sentença n. 5/2007

Processo n. 5 -M/2006

Autor: Ministério Público Demandado: Fernando Monteiro Giráo

I - Relatório

1 - O Ministério Público requereu ao abrigo do disposto nos artigos 58, n1, d) e 5 e 89 e seguintes da lei 98/97, de 26 de Agosto, o julgamento em processo autónomo de multa e respectiva condenaçáo na multa de € 1 000, de Fernando Monteiro Giráo, com os seguintes fundamentos:

1.1 - "O demandado exerceu as funçóes de presidente do Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins entre 21/6/2005 e 31/12/2005 e desde esta última data até hoje (fls. 22);"

1.2 - "Aufere, nessa qualidade, a remuneraçáo média mensal que estimamos em €5.605 (€ 28.027,54:5X14) (fls. 22);"

1.3 - "Tendo em vista a instruçáo das contas 6505/02 e 6812/02, durante os anos de 2004 -2005, foram solicitados pelo DVIC.1 do Tribunal de Contas, ao Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins, diversos elementos documentais considerados necessários àquele fim;"

1.4 - "Assim e em concreto o primeiro pedido foi endereçado ao Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins por via do ofício n. 4520 de 5/4/2004 (fls. 4);"

1.5 - "Em 30/4/2004, o Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins envia ao Tribunal um único mapa de fluxos financeiros relativo às duas gerências de 2002, náo remetendo, todavia, a restante documentaçáo p. na Resoluçáo 1/93 do Tribunal de Contas, publicada no DR, n.17, 1.ª série, de 12/1 (fls. 2, 5 e 6);"

1.6 - "Em 25/2/2005, através do ofício n.2476 da DGTC foi de novo solicitada a documentaçáo em falta (fls. 7);"

1.7 - "Em 24/3/2005, o Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins oficiou ao Tribunal de Contas solicitando o alargamento do prazo para o envio da documentaçáo (fls. 8);"

1.8 - "Em 7/4/2005, o Conselheiro da área concedeu esse alargamento do prazo requerido (fls. 9);"

1.9 - "Em 12/4/2005, foi comunicado pelo Tribunal de Contas o alargamento do prazo de envio por mais 10 dias (fls. 11);"

1.10 - "Em 29/4/2005, foi remetida parte da documentaçáo (fls.

12);"

1.11 - "Em 25/05/2005, verificando -se a falta da referida documentaçáo foi insistido pelo seu envio (fls. 13);"

1.12 - "Em 11/01/2006, foi elaborado pelo Tribunal de Contas um ofício de insistência, concedendo -se, finalmente um prazo de resposta de cinco dias, evidenciando -se que a falta de resposta constituiria motivo de instauraçáo de processo de multa nos termos do artigo 66. da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto (fls. 15);"

1.13 - "Todavia, ainda assim, o Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins náo enviou até hoje ao Tribunal de Contas os documentos solicitados;"

1.14 - "O demandado, único notificado com a cominaçáo de que se seguiria processo de multa caso náo respondesse no prazo fixado, pelas funçóes que exercia, conhecia e tinha a obrigaçáo de conhecer a obrigaçáo legal de dar cumprimento às determinaçóes, pedidos de informaçáo e envio de documentos por parte do Tribunal de Contas;"

1.15 - "Mesmo assim, náo cumpriu o que lhe foi determinado e náo apresentou, para isso, nenhuma justificaçáo válida;"

1.16 - "Agindo deste modo, consciente e voluntariamente, o demandado cometeu duas infracçóes financeiras p. e punidas com multa, nos termos do artigo 66, n. 1 c) e 2 da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto."

2 - O Demandado alegou o seguinte:

2.1 - "O infractor aceita no essencial, por corresponder à verdade, os factos alegados nos artigos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da douta P.I. e impugna a restante matéria articulada."

2.2 - "Em consequência da substituiçáo total dos membros do Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins no decurso do ano

4416 de 2002 e da necessidade de proceder à elaboraçáo de duas contas de gerência daquele período."

2.3 - "Solicitou o Hospital Sousa Martins ao IGIF - Instituto de Gestáo Informática e Financeira de Saúde instruçóes sobre a elaboraçáo das mesmas em termos da aplicaçáo informática - SIDC."

2.4 - Foi entáo informado o Hospital Sousa Martins por aquela entidade que a mencionada aplicaçáo informática náo permitira gerar de forma autónoma toda a documentaçáo de suporte a dois períodos distintos, ou seja, de 01.01.2002 a 31.08.2002 e de 01.09.2002 a

31.12.2002."

2.5 - "Apontando como alternativa a instalaçáo em monoposto da aplicaçáo SIDC, na qual seria gerada a conta de gerência do período compreendido entre 01.01.2002 a 31.08.2002 e que no final do ano proceder -se -ia ao encerramento de contas do exercício económico de

01.01.2002 a 31.12.2002."

2.6 - "Pelo que através do ofício n. 682, de 22.01.2003 foram enviados pelo Hospital Sousa Martins à Direcçáo -Geral do Tribunal de Contas todos os mapas e documentaçáo suporte referentes à conta de gerência de 01.01.2002 a 31.08.2002."

2.7 - "E em 30.05.2003 através do ofício n. 4357 do mesmo organismo foram remetidos todos os mapas gerados, bem como documentaçáo respeitantes ao período de 01.01.2002 a 31.12.2002."

2.8 - "Surpreendidos com a solicitaçáo feita pelo Tribunal de Contas, ofício n. 4520, de 05.04.2004 foram pedidos novos esclarecimentos junto dos técnicos do IGIF para se poder responder cabalmente à mesma."

2.9 - "Como forma de resoluçáo do impedimento técnico mencionado no artigo 4 desta contestaçáo e inultrapassável nos anos 2002 e 2004, por náo ter sido desenvolvida entretanto qualquer actualizaçáo da aplicaçáo, foi sugerido ao Hospital Sousa Martins pelo Técnico de apoio do IGIF - Coimbra que deveria ser enviado ao Tribunal de Contas um mapa dos fluxos a realizar manualmente e obtido pela diferença entre o mapa dos fluxos gerado aquando da elaboraçáo da conta de gerência de

01.01.2002 a 31.12.2002, o qual evidenciaria os movimentos gerados no período de 01.09.2002 a 31.12.2002."

2.10 - "Entendimento este que tinha sido transmitido pelo técnico de apoio do IGIF - Lisboa na sessáo de esclarecimento promovida pelo IGIF e DGO, realizada em Aveiro a 25 de Março de 2004."

2.11 - "Mapa referido no artigo 9 desta contestaçáo foi elaborado e enviado ao Tribunal de Contas em 30.04.2004, através do ofício n. 3814."

2.12 - "Após a recepçáo do ofício n. 2476, de 25.02.2005, da Direcçáo -Geral do Tribunal de Contas o Hospital Sousa Martins encetou novos esforços junto dos técnicos do IGIF, com intuito de saber se era possível elaborar, por analogia com as instruçóes anteriores, outros mapas ou se havia a probabilidade de adaptar a aplicaçáo a aplicaçáo informática de forma a ser obtida a informaçáo pretendida pelo Tribunal de Contas."

2.13 - Nesta sequência e tendo sido informados pelo IGIF que náo havia qualquer possibilidade de adaptaçáo da aplicaçáo informática - SODC. Em 24.03.2005, a coberto do ofício n. 2736, dirigiu -se o Hospital Sousa Martins à Direcçáo -Geral do Tribunal de Contas solicitando esclarecimentos sobre quais os documentos em falta e requereu alargamento de prazo para o envio dos mesmos."

2.14 - A par do problema técnico supra mencionados confrontava -se o Hospital Sousa Martins com carência de pessoal qualificado, situaçáo esta existente desde há longa data, mas que se agravou nos anos de 2001/2002 em consequência de ausências prolongadas por motivo de doença de foro psiquiátrico de um dos profissionais mais antigos nos Serviços Financeiros, técnico de informática de apoio ao sector, que conjugava os conhecimentos e domínio da aplicaçáo DIDC com os de contabilidade e que acabaria por se vir a aposentar em 2002."

2.15 - "Facto este que tornou ainda mais complexa a questáo e que só foi possível sustentar pelo empenho, dedicaçáo e prolongamento de horas de trabalho sem qualquer remuneraçáo dos poucos funcionários com experiência na área, que se viam obrigados a assumir aquilo que anteriormente era efectuado por mais um elemento, sem deixarem no entanto de fazer as tarefas a que estavam adstritos."

2.16 - "Parte delas partilhadas por elementos que entretanto foram sendo contratados pelo Hospital Sousa Martins mas que por limitaçóes legais náo é possível manter para além do termo dos contratos a que acarretam problemas de integraçáo sucessiva e o consequente desgaste inerente a estas situaçóes."

2.17 - "No decurso do ano de 2005 outros funcionários dos Serviços Financeiros do Hospital de Sousa Martins tiveram de ausentar -se por motivo de doença."

2.18 - "No entanto as exigências impostas aos Serviços Financeiros pelos diferentes organismos com vista à concretizaçáo da modernizaçáo da Administraçáo Pública foram sendo cada vez maiores e por altura da data do ofício n. 2476 da Direcçáo -Geral do Tribunal de Contas

encontravam -se aqueles serviços a fazer o encerramento do ano e conta de gerência de 2004."

2.19 - "Apesar deste circunstancionalismo nunca as contas 6505/02 e 6812/02 deixaram de estar a ser regularizadas o que revela a responsabilidade pelo cumprimento da lei e a boa -fé da instituiçáo e seus dirigentes."

2.20 - "Mais uma vez da troca de informaçóes e opinióes, entre os técnicos do IGIF e do Hospital Sousa Martins, por analogia com a anterior soluçáo, acreditou -se que o problema ficaria solucionado mediante o envio à Direcçáo -Geral do Tribunal de Contas dos documentos que reflectiriam dados credíveis do período em causa (01.09.2002 a

31.12.2002): balanço Analítico, Demonstraçáo de Resultados, Activo Imobilizado, Amortizaçóes e Provisóes, Demonstraçáo de Origem, Aplicaçáo de Fundos e Demonstraçáo das Variaçóes dos Fundos Circulantes, o que váo acontecer em 27.04.2005."

2.21 - "Em 25.05.2005, através do ofício n. 36486, da Direcçáo-Geral do Tribunal de Contas tendo em vista a instruçáo das contas 6505/02 e 6812/02 foi a entáo Presidente do Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins informada que continuavam documentos em falta e igualmente foi advertida que o incumprimento daquela obrigaçáo poderia configurar infracçáo punível com multa, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 66 da lei n. 98/97 de 26.08."

2.22 - "Os membros do Conselho de administraçáo do Hospital Sousa Martins a que respeita a conta de gerência de 01.9.2002 a

31.12.2002 viriam a ser exonerados do...

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