Deliberação n.º 205/2008, de 24 de Janeiro de 2008

Deliberação n.º 205/2008 Publica-se em anexo, por deliberação da Câmara Municipal Albufeira de 04 de Dezembro de 2007, a Alteração do Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, nos termos da alínea

  1. do Artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aprovado pela As- sembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão extraordinária de 27 de Novembro de 2007. 4 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor do Porto de Recreio de Albufeira, de ora em diante designado plano de pormenor, cujo perímetro se encontra definido na planta de implantação, incluída nas peças gráficas.

    Artigo 2.º Objecto Este plano de pormenor altera o Plano de Pormenor do Porto de Re- creio de Albufeira publicado no Diário da República através da Portaria n.º 779/99, de 31 de Agosto, nos termos da alínea

    a), do n.º 2), do artigo n.º 93, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

    Artigo 3.º Conteúdo O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, a concepção do espaço urbano, dispondo designadamente sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes e arranjos dos espaços livres.

    Artigo 4.º Vinculação 1 -- Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção definida no artigo 1.º respeitarão obri- gatoriamente as disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor a outras entidades. 2 -- O plano indica as obras e edificações a desenvolver pelas enti- dades públicas, pelos promotores da urbanização, pelos promotores do porto de recreio propriamente dito e pelos promotores de empreendi- mentos turísticos e imobiliários.

    Artigo 5.º Definições e critérios 1 -- As definições dos indicadores e parâmetros urbanísticos usadas neste Regulamento são as constantes no PDM, às quais se acrescentam, para os mesmos efeitos, as seguintes:

  2. Infra-estruturas gerais: todas aquelas que servem estruturalmente mais do que uma operação de loteamento ou que tenham uma localização ou função consideradas estratégicas para o normal funcionamento do sistema urbano, com implicações na execução e serviço das diversas redes de abastecimento de água, distribuição de energia e de gás, esgotos, telecomunicações, vias, estacionamento e espaços públicos em geral; 2 -- O critério utilizado para estimar a densidade populacional é baseado no número de pessoas por fogo ou por quarto de hotel constante no quadro abaixo indicado: Hotel Habitação colectiva Moradias 1,5 pessoas/quarto T 0 1,5 pessoas Área 500 m 2 6 hab./fogo T 1 2,5 pessoas Área ‹ 500 m 2 5 hab./fogo T 2 3,5 pessoas T 3 4,5 pessoas T 4 ou mais 6 pessoas 3 -- Os lotes de uso múltiplo podem ser afectos a habitação, comércio e serviços.

    Artigo 6.º Composição do plano de pormenor 1 -- O plano de pormenor é constituído por:

  3. Regulamento.

  4. Planta de implantação, à escala 1:2.000.

  5. Planta de condicionantes do plano, à escala de 1:2.000. 2 -- O plano de pormenor é acompanhado por:

  6. Relatório.

  7. Programa de execução.

  8. Plano de financiamento.

  9. Planta de Localização (1:25.000).

  10. Planta de Implantação (1:2.000).

  11. Planta de Condicionantes (1:2000).

  12. Planta de Composição Paisagística (1:2000).

  13. Planta de Usos (1:2.000).

  14. Planta de Implantação sobre o Existente (1:2.000).

  15. Planta de Implantação do Plano em vigor (1:2.000).

  16. Planta de Alterações (1:2.000).

  17. Plantas de Infra-estruturas:

  18. Traçado da rede de vias e estacionamento (1:4.000). ii) Traçado da rede de abastecimento de água (1:4.000). iii) Traçado da rede de distribuição de energia eléctrica (1:4.000). iv) Traçado da rede de iluminação pública (1:4.000).

  19. Traçado da rede de drenagem pluvial (1:4.000). vi) Traçado da rede de esgotos domésticos (1:4.000). vii) Traçado da rede de abastecimento de gás (1:4.000). viii) Traçado da rede de telecomunicações e rede de TV Cabo (1:4.000). ix) Traçado da vala técnica geral (1:4.000).

  20. Perfil tipo das valas técnicas (1:20). xi) Planta de modelação (indicação dos perfis transversais e longi- tudinais) (). xii) Perfis longitudinais -- Rua do Jardim (A, B e C) (1:1.000). xiii) Perfil longitudinal -- Rua da Quinta (1:1.000). xiv) Perfil longitudinal -- Rua da Baleeira (1:1.000). xv) Perfil longitudinal -- Rua da Várzea (A e B) (1:1.000). xvi) Perfis transversais P1 a P13 (1:200). xvii) Planta conforme alínea

  21. do n.º 3 da Portaria n.º 138/2005 de 2 de Fevereiro (1:2000) xviii) Extracto do POOC Burgau -- Vilamoura (Planta de Condicio- nantes e Planta Síntese) (1:25000) xix) Extracto do POOC Burgau -- Vilamoura (Regulamento) xx) Extracto do PUFMCA (Plano de Urbanização da Frente Mar da Cidade de Albufeira) CAPÍTULO II Disposições gerais relativas ao uso do solo Artigo 7.º Porto de abrigo 1 -- O porto de abrigo, também designado porto exterior, inclui a toalha de água oceânica contida pelos dois molhes, assim como a pla- taforma pavimentada de apoio às embarcações de pesca e os armazéns destinados a guardar aprestos de pesca. 2 -- O plano define a sua articulação com o porto de abrigo exterior e com a praia da Baleeira, através da implantação do canal de acesso ao porto de recreio e da via de acesso ao Largo do Cais, assim como da via de acesso à praia da Baleeira.

    Artigo 8.º Porto de recreio O porto de recreio é constituído pelo canal de entrada, com a largura de 30 m, zona dos grandes veleiros, com uma área de 1,6 ha, e zona de embarcações médias, com uma área de 5 ha.

    Artigo 9.º Pré-existências com valor patrimonial a conservar e a integrar no tecido urbano 1 -- São salvaguardados e integrados no tecido urbano o Convento da Orada, a casa principal da Quinta da Orada e a parte paisagisticamente significativa do Jardim da Quinta da Várzea, incluindo o seu muro fronteiro, torreões e pórtico de entrada, tal como graficamente expresso na Planta de Implantação. 2 -- O equipamento de restauração e animação turística existente na propriedade do Rancho da Orada mantém-se. É admitida a reabili- tação e renovação dos seus edifícios, com vista a uma melhor solução arquitectónica, respeitando a área máxima de construção indicada na tabela de "Pré existências equipamentos sociais e lotes técnicos" da Planta Implantação.

    Artigo 10.º Programa de novas edificações O plano define as seguintes zonas para o desenvolvimento de novas edificações, com base no desenho urbano:

  22. Zona envolvente do Porto de Recreio, com cinco subzonas: a par- cela n.º 1 com habitação, comércio e serviços técnicos e administração de apoio às embarcações, o complexo hoteleiro do porto de recreio, edifícios de uso múltiplo, frente de moradias, edifício de animação, restauração e clube náutico;

  23. Zona do Lago, com as seguintes subzonas: a das moradias uni- familiares, o hotel do lago, duas parcelas de apartamentos turísticos, o centro de entretenimento familiar, o parque de estacionamento e a estação elevatória da Orada.

  24. Zona da Várzea, que inclui moradias, uma parcela destinada a apartamentos turísticos, duas parcelas técnicas, o Jardim da Várzea, uma ou mais parcelas destinadas a desporto, recreio e...

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