Acórdão n.º 555/2007, de 18 de Janeiro de 2008

PARTE D TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 555/2007 Processo n.º 395/2007 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I -- Relatório 1 -- Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Banco Comercial Português, S. A. -- Millenium, o pri- meiro interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea

a), e 72.º, n.º 3, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, da sentença do Tribu- nal do Trabalho da Figueira da Foz, que recusou a aplicação do ar- tigo 456.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com fundamento na violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 4, da CRP, quando interpretado no sentido de o mapa do quadro de pessoal ali mencionado dever conter os da- dos mencionados na Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro, e, por consequência, julgou totalmente procedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela ora recorrida da decisão administrativa que a condenara como autora da contra -ordenação prevista e punida pela conjugação do mencionado artigo 456.º do RCT com o artigo 490.º, n.º 1, alínea

e), do RCT. 2 -- Notificado para produzir alegações, o Ministério Público junto deste Tribunal concluiu nos seguintes termos: 1.º A norma constante do artigo 456.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, interpretada no sentido de o mapa do quadro de pessoal, ali mencionado, dever conter os dados refe- ridos na Portaria n.º 785/2000 (Diário da República, 1.ª série B, n.º 217, de 19 de Setembro de 200), não afronta o disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; 2.º Na verdade, a afixação e divulgação, no âmbito da empresa, do referido mapa -- que apenas contém elementos atinentes à identificação civil dos trabalhadores e ao respectivo estatuto profissional -- não atinge o direito à reserva da intimidade da vida privada, revelando -se adequado e necessário à «transparência» na vida laboral da empresa, permitindo aos trabalhadores interessados sindicar e comparar claramente as respec- tivas situações ou estatutos sócio -profissionais, de modo a facultar -lhes reacção adequada contra quaisquer irregularidades; 3.º Termos em que deverá proceder o presente recurso. 3 -- O recorrido veio contra -alegar do seguinte modo: Como fundamento da constitucionalidade das normas em questão apresenta o Dig. mo Procurador -Geral -Adjunto o argumento de que, em suma, a estatuição da norma em causa não tem dignidade suficiente para agredir o preceito constitucional.

Para o efeito, disseca, doutamente, as exigências previstas na norma em causa para de seguida as agrupar e concluir que efectivamente ne- nhuma dessas exigências põe com relevo em causa a vida pessoal e a reserva da intimidade dos trabalhadores, pelo que não haveria violação de qualquer preceito constitucional.

Salvo o devido respeito, que naturalmente é muito, a arguida acom- panha, na íntegra, a douta sentença recorrida, pensando por isso, que deverão ser declaradas inconstitucionais as normas em questão.

Isto porque, e fundamentalmente, a análise da constitucionalidade de uma norma deve entender -se numa perspectiva qualitativa e não quantitativa.

Ou seja, a norma é ou não é contrária à constituição.

Se é, ainda que contrária a normas meramente programáticas, não deve ser permitida a sua manutenção no ordenamento jurídica.

Não é pois tolerável a subsistência de normas que, num juízo subjec- tivo, ainda que pouco, contrariem preceitos constitucionais.

No caso concreto, normas que, como expressamente refere a sen- tença, por se enquadrarem no seio dos direitos liberdades e garantias que constituem limites à revisão constitucional assumem uma função de distinção perante as demais normas constitucionais.

Desta sorte, deverá improceder o recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, e consequentemente julgar -se inconstitucional a norma prevista no artigo 456° do RCT, por violação do artigo 35.º n.º 4, da CRP, na interpretação que dela fez o M. mo Juiz de Direito.

Cumpre apreciar e decidir.

II -- Fundamentação 4 -- A questão de constitucionalidade que se coloca, no caso em apreço, é a de saber se a norma constante do n.º 1 do artigo 456.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, quando interpretada no sentido de o mapa do quadro de pessoal, ali mencionado, dever...

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