Rectificação n.º 75/2008, de 11 de Janeiro de 2008
Rectificaçáo n. 75/2008
Rectifica a publicaçáo da deliberaçáo de aprovaçáo do Plano de Pormenor da Zona de Expansáo Sul -Nascente de Sines
Por náo ter sido publicado o Regulamento e respectivas plantas do Plano publicado no 27 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.
Plano de Pormenor da Zona de Expansáo Sul -Nascente de Sines
Regulamento - Maio de 2006 (Versáo Final)
CAPÍTULO I Das disposiçóes gerais Artigo 1
(Âmbito territorial e objectivo)
O Plano de Pormenor da Zona de Expansáo Sul -Nascente de Sines, adiante designado por Plano, tem por objectivo definir e regulamentar em detalhe a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do uso do solo, na área do PDM de Sines classificada como Espaço Urbano ou Urbanizável. A área do Plano encontra -se delimitada com as seguintes confrontaçóes:
Norte -Nascente - Estrada da ZIL 2
Sul -Poente - a Arriba e a Estrada Marginal, Nascente - Terreno Livre a Nascente da Escola Secundária, Poente - o Bairro da Quinta dos Passarinhos, a Quinta do Meio, a Urbanizaçáo das Caritas e Urbanizaçáo de Santa Catarina.
Artigo 2
(Conteúdo documental)
1 - O Plano é constituído por:
-
Regulamento;
-
Planta de Implantaçáo (DG 01:01);
-
Planta de Condicionantes (DG 01:02);
2 - O Plano é ainda acompanhado por:
-
Relatório justificativo das opçóes tomadas b) Plano de financiamento e programa de execuçáo c) As seguintes peças desenhadas:
c1) Extracto da carta de ordenamento do PDM (DG 02:02);
c2) Planta de situaçáo existente (DG 02:03);
c3) Planta de modelaçáo do terreno (DG 02:04);
c4) Perfis tipo (DG 02:05);
c5) Planta de infra -estruturas de abastecimento de água (DG 02:06);
c6) Planta de infra -estruturas de saneamento (águas residuais domésticas e águas pluviais) (DG 02:07).
Artigo 3
(Definiçóes)
Para efeitos do Plano sáo adoptadas as definiçóes expressas no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 4
(Vinculaçáo)
O Plano vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
CAPÍTULO II
Das servidóes administrativas e outras restriçóes de utilidade pública
Artigo 5
(Servidóes e restriçóes)
As servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública estáo assinaladas na Planta de Condicionantes (DG 01:02) e sáo as seguintes:
-
Equipamento Escolar;
-
Estrada Nacional - EN 120 -1.
Artigo 6
(Regime)
A ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo, nas áreas abrangidas pelas servidóes e restriçóes referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislaçáo aplicável.
CAPÍTULO III Do ordenamento Artigo 7
(Categorias)
O Plano contempla as seguintes categorias de uso do solo, delimitadas na Planta de Implantaçáo (DG 01:01):
Espaço Habitacional (EH):
Existente: a manter;
Proposto:
Média densidade;
Baixa densidade;
Espaço Misto de Habitaçáo e Terciário (EM); Espaço de Actividades Terciárias (ET);
Espaço Verde (EV):
Enquadramento e Protecçáo;
Recreio e Lazer;
Espaço de Equipamentos Colectivos (EEC).
SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 8
(Demoliçóes)
1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execuçáo do Plano, encontram -se assinalados na Planta de Implantaçáo (DG 01:01).
2 - Todas as construçóes abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas náo assinaladas na Planta de Implantaçáo, deveráo ser igualmente demolidas há medida que tiver concretizaçáo o PER de Sines.
Artigo 9
(Alvará de Loteamento)
1 - Sem prejuízo de outras disposiçóes legais, a emissáo de alvará de Operaçáo de Loteamento ficará sempre condicionada à aprovaçáo, por parte da CMS, do projecto de espaços exteriores que serviráo os edifícios a construir.
2 - Os projectos referidos no número anterior deveráo ser elaborados por técnicos com formaçáo adequada, nomeadamente, arquitectos e arquitectos paisagistas.
Artigo 10
(Licença de habitaçáo)
A emissáo de licença de habitaçáo ficará condicionada à conclusáo das obras de espaços exteriores previstas no artigo anterior.
SECÇÁO II Espaço habitacional Artigo 11
(Subcategorias)
O Espaço Habitacional está classificado em:
-
Espaço Habitacional Existente (EHE);
-
Espaço Habitacional: Proposto 1 (EHP -1); Proposto 2 (EHP -2)
1624 Artigo 12
(Espaço Habitacional Existente (EHE))
As construçóes, os usos habitacionais existentes e os compromissos de edificaçáo assumidos no EHE e assinalados em planta, devem ser mantidos, admitindo -se apenas a eventual alteraçáo de uso para comércio e serviços no rés -do -cháo, bem como a reabilitaçáo do espaço público envolvente, desde que em conformidade no disposto no Plano e respectivo regulamento.
Artigo 13
(Espaço Habitacional Proposto - 1 (EHP -1))
1 - O EHP -1 é uma zona habitacional de média densidade, de edifícios plurifamiliares, conforme se estabelece na Planta de Implantaçáo (DG 01:01), prevendo também a localizaçáo de equipamentos colectivos de âmbito local.
2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram -se definidos no quadro de síntese da Planta de Implantaçáo (DG 01:01)
Artigo 14
(Espaço Habitacional Proposto - 2 (EHP -2))
1 - O EHP -2 destina -se exclusivamente à habitaçáo de baixa densidade do tipo unifamiliar, apresentando os seguintes tipos de agrupamento de moradias:
Moradias unifamiliares isoladas;
Moradias unifamiliares geminadas, e;
Moradias unifamiliares em banda.
2 - A possibilidade de uma eventual evoluçáo das moradias unifamiliares para edifícios bifamiliares ficará sempre condicionada à observância dos aspectos regulamentares relacionados com o estacionamento e as taxas e encargos de urbanizaçáo, tais como definidos nos artigos 26 e 40.
3 - A transformaçáo referida no número anterior só pode ainda ser autorizada quando náo resulte da sua aplicaçáo generalizada a cada uma das áreas do Plano (definidas no artigo 39) em apreço a uma sobrecarga incompatível para as suas infra -estruturas e equipamentos.
4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantaçáo (DG 01:01).
SECÇÁO III Espaço misto
Artigo 15
(Usos)
1 - O Espaço Misto Proposto (EMP) destina -se a habitaçáo, comércio ou serviços e está devidamente assinalado na Planta de Implantaçáo (DG 01:01).
2 -...
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