Rectificação n.º 75/2008, de 11 de Janeiro de 2008

Rectificaçáo n. 75/2008

Rectifica a publicaçáo da deliberaçáo de aprovaçáo do Plano de Pormenor da Zona de Expansáo Sul -Nascente de Sines

Por náo ter sido publicado o Regulamento e respectivas plantas do Plano publicado no 27 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Plano de Pormenor da Zona de Expansáo Sul -Nascente de Sines

Regulamento - Maio de 2006 (Versáo Final)

CAPÍTULO I Das disposiçóes gerais Artigo 1

(Âmbito territorial e objectivo)

O Plano de Pormenor da Zona de Expansáo Sul -Nascente de Sines, adiante designado por Plano, tem por objectivo definir e regulamentar em detalhe a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do uso do solo, na área do PDM de Sines classificada como Espaço Urbano ou Urbanizável. A área do Plano encontra -se delimitada com as seguintes confrontaçóes:

Norte -Nascente - Estrada da ZIL 2

Sul -Poente - a Arriba e a Estrada Marginal, Nascente - Terreno Livre a Nascente da Escola Secundária, Poente - o Bairro da Quinta dos Passarinhos, a Quinta do Meio, a Urbanizaçáo das Caritas e Urbanizaçáo de Santa Catarina.

Artigo 2

(Conteúdo documental)

1 - O Plano é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de Implantaçáo (DG 01:01);

  3. Planta de Condicionantes (DG 01:02);

    2 - O Plano é ainda acompanhado por:

  4. Relatório justificativo das opçóes tomadas b) Plano de financiamento e programa de execuçáo c) As seguintes peças desenhadas:

    c1) Extracto da carta de ordenamento do PDM (DG 02:02);

    c2) Planta de situaçáo existente (DG 02:03);

    c3) Planta de modelaçáo do terreno (DG 02:04);

    c4) Perfis tipo (DG 02:05);

    c5) Planta de infra -estruturas de abastecimento de água (DG 02:06);

    c6) Planta de infra -estruturas de saneamento (águas residuais domésticas e águas pluviais) (DG 02:07).

    Artigo 3

    (Definiçóes)

    Para efeitos do Plano sáo adoptadas as definiçóes expressas no Anexo I deste Regulamento.

    Artigo 4

    (Vinculaçáo)

    O Plano vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

    CAPÍTULO II

    Das servidóes administrativas e outras restriçóes de utilidade pública

    Artigo 5

    (Servidóes e restriçóes)

    As servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública estáo assinaladas na Planta de Condicionantes (DG 01:02) e sáo as seguintes:

  5. Equipamento Escolar;

  6. Estrada Nacional - EN 120 -1.

    Artigo 6

    (Regime)

    A ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo, nas áreas abrangidas pelas servidóes e restriçóes referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislaçáo aplicável.

    CAPÍTULO III Do ordenamento Artigo 7

    (Categorias)

    O Plano contempla as seguintes categorias de uso do solo, delimitadas na Planta de Implantaçáo (DG 01:01):

    Espaço Habitacional (EH):

    Existente: a manter;

    Proposto:

    Média densidade;

    Baixa densidade;

    Espaço Misto de Habitaçáo e Terciário (EM); Espaço de Actividades Terciárias (ET);

    Espaço Verde (EV):

    Enquadramento e Protecçáo;

    Recreio e Lazer;

    Espaço de Equipamentos Colectivos (EEC).

    SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 8

    (Demoliçóes)

    1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execuçáo do Plano, encontram -se assinalados na Planta de Implantaçáo (DG 01:01).

    2 - Todas as construçóes abarracadas e precárias existentes na área do Plano, mas náo assinaladas na Planta de Implantaçáo, deveráo ser igualmente demolidas há medida que tiver concretizaçáo o PER de Sines.

    Artigo 9

    (Alvará de Loteamento)

    1 - Sem prejuízo de outras disposiçóes legais, a emissáo de alvará de Operaçáo de Loteamento ficará sempre condicionada à aprovaçáo, por parte da CMS, do projecto de espaços exteriores que serviráo os edifícios a construir.

    2 - Os projectos referidos no número anterior deveráo ser elaborados por técnicos com formaçáo adequada, nomeadamente, arquitectos e arquitectos paisagistas.

    Artigo 10

    (Licença de habitaçáo)

    A emissáo de licença de habitaçáo ficará condicionada à conclusáo das obras de espaços exteriores previstas no artigo anterior.

    SECÇÁO II Espaço habitacional Artigo 11

    (Subcategorias)

    O Espaço Habitacional está classificado em:

  7. Espaço Habitacional Existente (EHE);

  8. Espaço Habitacional: Proposto 1 (EHP -1); Proposto 2 (EHP -2)

    1624 Artigo 12

    (Espaço Habitacional Existente (EHE))

    As construçóes, os usos habitacionais existentes e os compromissos de edificaçáo assumidos no EHE e assinalados em planta, devem ser mantidos, admitindo -se apenas a eventual alteraçáo de uso para comércio e serviços no rés -do -cháo, bem como a reabilitaçáo do espaço público envolvente, desde que em conformidade no disposto no Plano e respectivo regulamento.

    Artigo 13

    (Espaço Habitacional Proposto - 1 (EHP -1))

    1 - O EHP -1 é uma zona habitacional de média densidade, de edifícios plurifamiliares, conforme se estabelece na Planta de Implantaçáo (DG 01:01), prevendo também a localizaçáo de equipamentos colectivos de âmbito local.

    2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram -se definidos no quadro de síntese da Planta de Implantaçáo (DG 01:01)

    Artigo 14

    (Espaço Habitacional Proposto - 2 (EHP -2))

    1 - O EHP -2 destina -se exclusivamente à habitaçáo de baixa densidade do tipo unifamiliar, apresentando os seguintes tipos de agrupamento de moradias:

    Moradias unifamiliares isoladas;

    Moradias unifamiliares geminadas, e;

    Moradias unifamiliares em banda.

    2 - A possibilidade de uma eventual evoluçáo das moradias unifamiliares para edifícios bifamiliares ficará sempre condicionada à observância dos aspectos regulamentares relacionados com o estacionamento e as taxas e encargos de urbanizaçáo, tais como definidos nos artigos 26 e 40.

    3 - A transformaçáo referida no número anterior só pode ainda ser autorizada quando náo resulte da sua aplicaçáo generalizada a cada uma das áreas do Plano (definidas no artigo 39) em apreço a uma sobrecarga incompatível para as suas infra -estruturas e equipamentos.

    4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta zona encontram-se estabelecidos no quadro de síntese da Planta de Implantaçáo (DG 01:01).

    SECÇÁO III Espaço misto

    Artigo 15

    (Usos)

    1 - O Espaço Misto Proposto (EMP) destina -se a habitaçáo, comércio ou serviços e está devidamente assinalado na Planta de Implantaçáo (DG 01:01).

    2 -...

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