Declaração de Rectificação 4-A/2007, de 09 de Janeiro de 2007

Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 4-A/2007

Para os devidos efeitos se declara que a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 171/2006, publicada node 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidáo, que assim se rectifica:

1 - No texto da resoluçáo, onde se lê:

1 - Aprovar a minuta do contrato de concessáo de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 85/2003, de 24 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

2 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos na data da sua publicaçáo.

deve ler-se:

1 - Aprovar a minuta do contrato de concessáo de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 85/2003, de 24 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

2 - Determinar a publicaçáo da minuta do contrato de concessáo referido no número anterior em anexo à presente resoluçáo.

3 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos na data da sua publicaçáo.

ANEXO

Entre o primeiro outorgante, Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado, das Finanças e da Administraçáo Pública, Senhor [ ], e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Senhor [ ], doravante designado por concedente; e a segunda outorgante, LUSOLISBOA - Auto Estradas da Grande Lisboa, S. A., neste acto representada pelo Senhor [ ], na qualidade de [ ], doravante designada por concessionária, e considerando que:

(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuiçáo da concessáo da concepçáo, projecto, construçáo, aumento do número de vias, financiamento, conservaçáo e exploraçáo, em regime de portagem com cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessáo Grande Lisboa, concurso regulado pelo Decreto-Lei n.o 9/97, de 10 de Janeiro, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 119-B/99, de 14 de Abril, na sua actual redacçáo, e pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos aprovados pelo Despacho Conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas Transportes e Habitaçáo n.o 1037/2003, publicado em 18 de Novembro de 2003;

(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída nos termos do disposto no número 5 do Caderno de Encargos anexo ao Despacho Conjunto acima referido;

(C) Foi aceite pelo Governo Português a Proposta apresentada pelo agrupamento Lusolisboa, tal como a mesma resultou da fase de negociaçóes, que decorreu de acordo com as regras do referido concurso público;

(D) A Proposta encontra-se integralmente consagrada na acta da última sessáo de negociaçóes, que ocorreu em 28 de Julho de 2006;

(E) A Concessionária foi designada como a entidade a quem é atribuída a Concessáo, através de Despacho Conjunto do Ministro de Estado, das Finanças e da Administraçáo Pública e do Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes n.o [ ]/2006, de [ ] de [ ];

(F) O Governo Português aprovou a minuta do presente contrato, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o [ ]/2006, de [ ] de [ ];

(G) Através do Decreto-Lei n.o [ ]/2006, de [ ] de [ ], foram aprovadas as Bases da Concessáo;

(H) O Ministro das Finanças, de Estado e da Administraçáo Pública, Senhor [ ], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Senhor [ ], foram designados representantes do Concedente, pelo n.o [ ] do Decreto-Lei n.o [ ]/2006, de [ ] de [ ], e o Senhor [ ] detém poderes de representaçáo da concessionária, nos termos de [ ];

é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessáo, que se rege pelo que em seguida se dispóe:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

1 - Definiçóes

1.1 - Neste contrato, e nos seus Anexos 1 a 20, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados teráo os seguintes significados:

Accionistas - O conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessáo, cujas identificaçóes e participaçóes percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do Anexo 2 ao Contrato de Concessáo;

ACE Construtor - O Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessáo e do Contrato de Projecto e Construçáo, das actividades de concepçáo, projecto, construçáo dos Lanços referidos no número 6.1 e 6.2 do Contrato de Concessáo;

ACE Expropriativo - O Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre alguns Accionistas e terceiro com vista à conduçáo e realizaçáo dos processos de expropriaçáo, nos termos do Contrato de Concessáo e do Contrato de Conduçáo e Realizaçáo de Processos de Expropriaçáo;

Acordo de Subscriçáo e Realizaçáo de Fundos Próprios - O acordo celebrado entre a Concessionária e os Accionistas relativo à subscriçáo e realizaçáo do capital social da Concessionária e à realizaçáo dos demais fundos próprios, de que uma cópia constitui o Anexo 16 ao Contrato de Concessáo;Acordo Parassocial - O acordo celebrado entre os Accionistas, de que uma cópia constitui o Anexo 17 ao Contrato de Concessáo;

Áreas de Serviço - Instalaçóes, marginais à Auto--Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauraçáo, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

Auto-Estrada - A secçáo corrente, nós de ligaçáo e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessáo;

Bancos Financiadores - As instituiçóes de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessáo, nos termos dos Contratos de Financiamento;

Bases da Concessáo - Quadro geral da regulamentaçáo da Concessáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o [ ]/2006, de [ ] de [ ];

Caso Base - O conjunto de pressupostos, projecçóes e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM náo regravável, que constitui o Anexo 5 ao Contrato de Concessáo, com as alteraçóes que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessáo;

CIRPOR - Sistema de Controlo e Informaçáo de Tráfego Rodoviário no território português;

Código das Sociedades Comerciais - O diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.o 262/86, de 2 de Setembro, na redacçáo em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessáo;

Código das Expropriaçóes - O diploma aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro, na redacçáo em vigor em cada momento;

Concessáo - O conjunto de posiçóes jurídicas, designadamente direitos e obrigaçóes, atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessáo;

Contrato de Concessáo - O presente acordo e todos os aditamentos e alteraçóes que o mesmo vier a sofrer;

Contrato de Conduçáo e Realizaçáo de Processos de Expropriaçáo - O acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Expropriativo, de que uma cópia constitui, juntamente com o Contrato de Projecto e Construçáo, o Anexo 13 ao Contrato de Concessáo;

Contrato de Projecto e Construçáo - O acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE Construtor, de que uma cópia constitui o Anexo 13 ao Contrato de Concessáo;

Contratos de Financiamento - Os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, de que uma cópia constitui o Anexo 14 ao Contrato de Concessáo;

Contrato de Operaçáo e Manutençáo - O acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, de que uma cópia constitui o Anexo 20 ao Contrato de Concessáo;

Contratos do Projecto - Os acordos identificados no Anexo 1 ao Contrato de Concessáo;

Corredor - Na plena via, a faixa de 400 (quatrocentos) metros de largura, definida por 200 (duzentos) metros para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligaçáo, círculo com um raio de 650 (seiscentos e cinquenta) metros, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;

Critérios Chave - Os critérios a utilizar para a reposiçáo do equilíbrio financeiro da Concessáo, identificados no Anexo 9 ao Contrato de Concessáo;

Declaraçáo de Utilidade Pública ou DUP - O acto administrativo previsto no Título II do Código das Expropriaçóes;

Declaraçáo de Impacte Ambiental ou DIA - O acto administrativo previsto no artigo 2.o, alínea g), do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio;

Esclarecimentos - A informaçáo prestada pela EP, nos termos do número 9 do programa de concurso, datada de Fevereiro 2004;

Empreendimento Concessionado - O conjunto de bens que integram a Concessáo, nos termos do número 10 do Contrato de Concessáo;

Empreiteiros Independentes - Entidades que náo sejam Accionistas, nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no número 4 do artigo 3.o da Directiva n.o 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1993, na redacçáo em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessáo;

EP - EP - Estradas de Portugal, E.P.E.; Estatutos - O pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui o Anexo 15 ao Contrato de Concessáo;

Estabelecimento da Concessáo - Os bens indicados no número 9 do Contrato de Concessáo;

Estudo de Impacte Ambiental - O documento previsto no artigo 2.o, alínea i), do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacçáo;

IGF - Inspecçáo-Geral de Finanças;

IPC - Índice de preços no consumidor, sem habitaçáo, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado; Horas de Ponta - i) de 2.a a 6.a Feira...

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