Acórdão n.º 666/2006, de 04 de Janeiro de 2007

Acórdáo n.o 666/2006 - Processo n.o 1031/2004

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 - Requerente e objecto do pedido:

1.1 - O Procurador-Geral da República, invocando o disposto nos artigos 281.o, n.os 1, alínea a), e 2, alínea e), da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP), 51.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e

12.o, n.o 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, requereu a apreciaçáo e declaraçáo, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de todas as normas que inte-gram o regulamento contido no despacho n.o 2837/2004, de 8 de Janeiro, do Ministro da Saúde [regula o acesso dos delegados de informaçáo médica aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo hospitais S. A. e extensóes dos centros de saúde].

1.2 - As normas objecto do pedido dispóem o seguinte:

1 - O acesso a estabelecimentos do SNS por parte dos DIM, no exercício da sua actividade pro-

fissional, só é permitido quando os mesmos se apresentem devidamente identificados e credenciados, nos termos definidos no presente despacho.

2 - A credenciaçáo é obtida mediante registo dos DIM junto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) promovido pelos titu-lares de autorizaçóes de introduçáo ou colocaçáo no mercado de medicamentos ou de produtos de saúde ou seus representantes, nomeadamente, nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 100/94, de 19 de Abril, a quem os DIM estejam vinculados juridicamente por força de contrato.

3 - No acto do registo dos DIM, os laboratórios titulares de autorizaçáo válida de introduçáo no mercado de medicamento apresentaráo:

a) Certidáo, emitida pela conservatória do registo comercial, comprovativa da sua existência jurídica, caso se trate de pessoa colectiva, ou bilhete de identidade, cartáo de eleitor ou número de identificaçáo fiscal, caso se trate de pessoa singular; b) Lista nominativa, em formatos papel e electrónico, dos DIM que, em sua representaçáo, realizaráo visitas a estabelecimentos e serviços do SNS donde constem os respectivos nomes completos e o domicílio profissional, quando este náo coincida com o do laboratório;

c) Declaraçáo, emitida pelo laboratório, relativa a cada DIM atestando a sua qualificaçáo e a formaçáo profissional adequada prevista na lei; d) Indicaçáo da pessoa do laboratório a quem será facultado o acesso ao registo dos DIM que o representam, na listagem referida no n.o 5.

4 - O registo dos DIM é informatizado e processa-se até 31 de Janeiro do ano para que se pretende o acesso, devendo os laboratórios comunicar ao INFARMED, no prazo de 10 dias, todas as alteraçóes ao registo, de forma a mantê-lo actualizado.

5 - O INFARMED manterá a lista dos DIM e respectivos laboratórios permanentemente actualizada nos termos do n.o 4. Essa lista conterá os elementos estritamente necessários para a correcta identificaçáo profissional dos DIM, nomeadamente o número de registo atribuído, e que será disponibilizada no sítio do INFARMED na Internet.

6 - As regras relativas ao registo informático previsto no n.o 2 e de acesso de terceiros à lista disponibilizada na Internet sáo fixadas pelo conselho de administraçáo do INFARMED, de acordo com os princípios do acesso reservado às mesmas e do respeito pelo disposto na legislaçáo relativa à protecçáo de dados pessoais.

7 - Cada laboratório só poderá realizar até seis visitas por ano a cada estabelecimento ou serviço do SNS.

8 - Independentemente do laboratório que representem, o número máximo de visitas diárias permitido é de dois DIM em cada serviço hospitalar e de três DIM nos restantes casos previstos neste despacho, náo sendo admissível, em cada visita, a representaçáo de mais de um laboratório por cada DIM.

9 - Em regra, cada DIM só poderá visitar 10 profissionais de saúde por dia, podendo este limite ser ultrapassado em caso de realizaçáo de sessóes deinformaçáo colectiva, entendendo-se como tais as que abranjam, no mínimo e em simultâneo, 5 profissionais de saúde.

10 - Excepcionalmente, o director do estabelecimento ou serviço do SNS, ou outrem designado por este, pode, nas condiçóes previstas no n.o 11, autorizar a realizaçáo de visitas para além do disposto nos números anteriores, em particular nos seguintes casos:

a) Quando se verifique a introduçáo de novas terapêuticas ou de diferentes tecnologias de saúde; b) Quando, por parte dos profissionais de saúde, se mostre necessário obter esclarecimentos sobre terapêuticas ou tecnologias de saúde.

11 - A autorizaçáo acima referida é precedida de parecer do INFARMED, o qual deverá ser presente ao director do centro de saúde ou ao director clínico, no caso de serviços hospitalares.

12 - O local e horário de atendimento, bem como os demais elementos a este relativos e referidos no presente despacho, sáo fixados, em termos genéricos, pelo responsável máximo do serviço onde vai ocorrer a visita, de acordo com as seguintes regras:

a) As visitas devem ter lugar em local próprio e adequado ao fim a que se destinam, náo podendo realizar-se em serviços de urgência ou de atendimento permanente ou em serviços de internamento, bem como de consulta se em período de atendimento; b) As visitas dos DIM devem ter lugar fora do horário assistencial, preferencialmente no fim do período de atendimento das consultas, na parte final das sessóes clínicas ou de reunióes de profissionais que ocorram e que possam ser aproveitadas para o referido fim;

c) Em qualquer caso, as visitas dos DIM náo podem interferir com qualquer tipo de actividade médica ou assistencial.

13 - A marcaçáo de visitas é feita previamente junto do pessoal administrativo que o respectivo responsável máximo do serviço indicar, de modo a assegurar a sua programaçáo semanal, ficando registados os dados de identificaçáo dos DIM, bem como do laboratório que representam.

14 - A lista semanal das visitas é afixada em local adequado por forma que todos os profissionais de saúde do serviço dela possam ter conhecimento e é objecto de carregamento informático, pelo mesmo pessoal, em local apropriado do sítio do INFARMED na Internet, para efeitos de controlo e disponibilizaçáo a todos os estabelecimentos e serviços do SNS.

15 - Os estabelecimentos e serviços do SNS poderáo desenvolver as regras contidas no presente despacho através de regulamentaçáo interna, mediante homologaçáo pelo conselho de administraçáo da administraçáo regional de saúde (ARS) respectiva, no respeito pelos princípios ora estabelecidos.

16 - A aplicaçáo do presente despacho e das regras dele emergentes está sujeita a auditoria a realizar de forma sistemática e aleatória pelo Ministro da Saúde.

17 - O náo cumprimento do presente despacho e das regras dele emergentes por parte dos funcio-

nários e agentes do SNS é passível de procedimento disciplinar.

18 - Verificando-se o incumprimento do presente despacho e das regras dele emergentes por parte de um DIM, o director do centro de saúde ou o director clínico, no caso de hospitais, notificará de forma circunstanciada a ARS competente no prazo de 10 dias, a qual informará de imediato o laboratório respectivo e a APIFARMA.

19 - A ARS, uma vez recebida a notificaçáo do incumprimento referido no número anterior, procederá à audiçáo por escrito do alegado infractor e, após analisar a situaçáo, decide qual o período de tempo de interdiçáo de acesso aos estabelecimentos e serviços do SNS, para o DIM e o laboratório responsáveis, consoante a gravidade da situaçáo.

20 - Nos casos previstos nos números anteriores, o laboratório representado pelo DIM é considerado co-responsável.

21 - De acordo com o previsto nos números anteriores, a sançáo a aplicar pela violaçáo das regras constantes do presente despacho implica a perda do direito de acesso do DIM e do laboratório por si representado aos estabelecimentos e serviços do SNS, até ao máximo de três anos, sendo os mesmos excluídos da lista a que se referem os n.os 2a4.

22 - A decisáo prevista no número anterior deve ser homologada pelo Ministro da Saúde e comunicada ao INFARMED no prazo de 30 dias, bem como aos responsáveis pelos estabelecimentos e serviços do SNS, ao DIM e ao laboratório responsáveis e à APIFARMA.

23 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisáo de interdiçáo de acesso deve ser objecto de carregamento informático, em local apropriado do sítio do INFARMED na Internet, para efeitos de controlo e disponibilizaçáo a todos os estabelecimentos e serviços do SNS.

24 - O direito de acesso previsto no n.o 1 náo depende do pagamento de qualquer verba.

25 - Para efeitos do corrente ano, o registo previsto nos n.os 2 e 3 será efectuado até 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

26 - É revogado o despacho n.o 9630/2001, de 11 de Abril, publicado no de 8 de Maio de 2001.

2 - Fundamentaçáo do pedido: Em abono do seu pedido, o Procurador-Geral da República alegou, em síntese, o seguinte:

O despacho do Ministro da Saúde n.o 2837/2004, de 8 de Janeiro, visa regular o acesso dos delegados de informaçáo médica (DIM) aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo os hospitais S. A...

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